Allis Solucoes Em Trade E Pessoas Ltda - Me x Amazon Logistica Do Brasil Ltda. e outros
Número do Processo:
0000236-96.2024.5.07.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000236-96.2024.5.07.0031 RECORRENTE: ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME RECORRIDO: ANA KELVIA PAIVA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb566f2 proferida nos autos. RORSum 0000236-96.2024.5.07.0031 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) VIRGINIA CRISTINA RIBEIRO CARNEIRO (CE49651) Recorrido: Advogado(s): AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): ANA KELVIA PAIVA DE ARAUJO NAIRA MARIA FARIAS MARTINS (CE30504) RECURSO DE: ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 7403f6e; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 779c811). Representação processual regular (Id 1e7dcf1 , a1061d5 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 9667089 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 9667089 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f26ba8 : R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id1cb1ff5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, da CF. Art. 5º, caput e incisos V, X e XXII, da CF. Art. 93, IX, da CF. Art. 133, da CF. Art. 896 da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente, ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME, interpõe Recurso de Revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. As principais alegações são: O Recorrente alega que a matéria possui transcendência econômica, política e jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. A transcendência econômica é justificada pelo valor da causa e pela possibilidade de alteração da improcedência da reclamação trabalhista. A transcendência política reside no desrespeito à Constituição Federal e na divergência jurisprudencial sobre a estabilidade gestacional em contratos temporários. O Recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, II, da CF, ao manter a condenação ao reconhecimento da estabilidade gestacional. Afirma, ainda, violação ao art. 5º, caput e incisos V, X e XXII, da CF, e ao art. 133 da CF. Alega divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão diverge de outros Tribunais Regionais do Trabalho, especialmente em relação à aplicação da estabilidade gestacional em contratos temporários, com base no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, do TST. O Recorrente sustenta que o Tribunal Regional reconheceu a estabilidade gestacional, contrariando a tese fixada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 do TST, que exclui essa estabilidade em contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/74. O Recorrente alega que o acórdão violou a Constituição Federal ao manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, sem observar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e a atuação do advogado na administração da justiça (art. 133 da CF/88). A parte recorrente requer: Busca a reforma do acórdão para excluir a condenação ao pagamento da indenização por estabilidade gestacional e honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: 2.1 ADMISSIBILIDADE A reclamante foi intimada da sentença em 24/10/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 07/11/2024, tempestivamente, portanto. Representação regular (Id d0afe45). Custas processuais dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Depósito recursal inexigível, nos termos da lei. Recurso ordinário conhecido. 2.2 MÉRITO 2.2.1 ESTABILIDADE GESTACIONAL. A reclamante, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença de origem para reconhecer o direito à estabilidade da gestante. Para tanto, contesta o argumento da reclamada, acolhido pelo juízo de origem, de que o contrato era temporário, afirmando que o Tema 542 do STF, com repercussão geral e efeito vinculante, assegura a estabilidade independentemente da modalidade do vínculo empregatício, inclusive em contratos temporários. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Sustenta a reclamante que na data em que foi dispensada, 01/10/2023, encontrava-se em estado gravídico, sendo portadora, assim, da garantia no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. A autora afirma desconhecer a condição de contratação temporária, alegando, desde a inicial, ter sido desligada sem justo motivo. Com base nisso, pugna pelo pagamento da indenização substitutiva do período de garantia de emprego (ID. 92ead67). Em contestação, a 1ª ré alega que a autora foi contratada pelo período de 17/06/2023 a 01/10/2023, mediante contrato temporário, para suprir demanda complementar de serviço, que foi extinto de forma normal, quando do advento de seu termo final. Sustenta que a autora não questionou a validade do contrato firmado entre as partes, e que as contratações regidas pela lei 6.019/74 não permitem o reconhecimento da garantia provisória do emprego da gestante (ID. 76f6531). A empresa reclamada apresentou o contrato escrito, sob o ID. 3b3a41e, firmado com a autora em 17/06/2023, com prazo de duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias e com possibilidade de prorrogação por até 90 (noventa) dias. Há ainda a previsão de extinção automática do contrato quando cessadas as razões que motivaram a contratação. O TRCT (Id. 6f76b61) indica que a modalidade de ruptura contratual ocorreu em razão de "EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO". O contrato de trabalho temporário, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6.019 de 1974, é aquele no qual o trabalho prestado é por uma pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. E, tratando-se de situação excepcional, a contratação temporária deve obedecer aos requisitos da referida lei. Por oportuno, destaco: Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. In casu, verificou-se que contrato de trabalho temporário de ID. 3b3a41e, devidamente assinado pela reclamante, atende aos requisitos enumerados na Lei n.º 6.019, de 1974, inexistindo qualquer indício de fraude ou invalidade. Dos elementos dos autos, portanto, não há dúvida de que a reclamante foi admitida por prazo determinado, e que seu trabalho era, de fato, uma atividade transitória. Restou suficientemente comprovado, no entanto, que, quando de sua dispensa, a reclamante já estava grávida, conforme exame laboratorial BETA HCG "positivo" em 30/08/2023, registrado do documento de ID. 6824287. O art. 10, II, alínea "b", do ADCT impõe a proteção da maternidade em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme se nota in verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como se vê, o preceptivo legal busca proteger a empregada gestante e o nascituro em face do jus variandi do empregador, impedindo a dispensa por ato potestativo deste pelo período ali estabelecido. No caso concreto, todavia, a dispensa se deu pelo decurso natural do termo do contrato temporário, em decorrência do cumprimento do seu objeto. Malgrado a autora tenha comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória. Noutros termos, a trabalhadora contratada nos termos da Lei nº 6.019/74 não é detentora da garantia provisória de emprego da gestante. Este entendimento foi sedimentado pelo Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5639-31.2013.512.0051, no qual foi definida a seguinte tese jurídica vinculante, de observância obrigatória (artigos 927, III e 947, § 3º, do CPC):"É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". O Tribunal Pleno do STF julgou em 5 de outubro de 2023 o Recurso Extraordinário com Agravo número 842844, em que se discute, à luz do artigo 2º, do inciso XXX do artigo 7º, do caput, e dos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição, bem como da letra 'b' do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a estabilidade gestante é aplicável a todas as empregadas independentemente do regime de contração, seja administrativo ou contratual. A tese firmada pelo STF - seja no RE 842844, seja no Tema 542 DO STF - no entanto, se refere à contratação temporária por excepcional interesse público, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição, realizada pela Administração Pública, e em nada se equipara ao regime de contratação temporária previsto na Lei nº 6.019/74. Dessa maneira, entendo que a hipótese dos autos merece distinguish em relação ao precedente formado pelo STF. Prevalece, portanto, a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, posicionamento vinculante do TST no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encontra-se plenamente vigente". Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral em sua totalidade.Sustenta a reclamante que na data em que foi dispensada, 01/10/2023, encontrava-se em estado gravídico, sendo portadora, assim, da garantia no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. A autora afirma desconhecer a condição de contratação temporária, alegando, desde a inicial, ter sido desligada sem justo motivo. Com base nisso, pugna pelo pagamento da indenização substitutiva do período de garantia de emprego (ID. 92ead67). Em contestação, a 1ª ré alega que a autora foi contratada pelo período de 17/06/2023 a 01/10/2023, mediante contrato temporário, para suprir demanda complementar de serviço, que foi extinto de forma normal, quando do advento de seu termo final. Sustenta que a autora não questionou a validade do contrato firmado entre as partes, e que as contratações regidas pela lei 6.019/74 não permitem o reconhecimento da garantia provisória do emprego da gestante (ID. 76f6531). A empresa reclamada apresentou o contrato escrito, sob o ID. 3b3a41e, firmado com a autora em 17/06/2023, com prazo de duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias e com possibilidade de prorrogação por até 90 (noventa) dias. Há ainda a previsão de extinção automática do contrato quando cessadas as razões que motivaram a contratação. O TRCT (Id. 6f76b61) indica que a modalidade de ruptura contratual ocorreu em razão de "EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO". O contrato de trabalho temporário, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6.019 de 1974, é aquele no qual o trabalho prestado é por uma pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. E, tratando-se de situação excepcional, a contratação temporária deve obedecer aos requisitos da referida lei. Por oportuno, destaco: Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. In casu, verificou-se que contrato de trabalho temporário de ID. 3b3a41e, devidamente assinado pela reclamante, atende aos requisitos enumerados na Lei n.º 6.019, de 1974, inexistindo qualquer indício de fraude ou invalidade. Dos elementos dos autos, portanto, não há dúvida de que a reclamante foi admitida por prazo determinado, e que seu trabalho era, de fato, uma atividade transitória. Restou suficientemente comprovado, no entanto, que, quando de sua dispensa, a reclamante já estava grávida, conforme exame laboratorial BETA HCG "positivo" em 30/08/2023, registrado do documento de ID. 6824287. O art. 10, II, alínea "b", do ADCT impõe a proteção da maternidade em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme se nota in verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como se vê, o preceptivo legal busca proteger a empregada gestante e o nascituro em face do jus variandi do empregador, impedindo a dispensa por ato potestativo deste pelo período ali estabelecido. No caso concreto, todavia, a dispensa se deu pelo decurso natural do termo do contrato temporário, em decorrência do cumprimento do seu objeto. Malgrado a autora tenha comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória. Noutros termos, a trabalhadora contratada nos termos da Lei nº 6.019/74 não é detentora da garantia provisória de emprego da gestante. Este entendimento foi sedimentado pelo Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5639-31.2013.512.0051, no qual foi definida a seguinte tese jurídica vinculante, de observância obrigatória (artigos 927, III e 947, § 3º, do CPC):"É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". O Tribunal Pleno do STF julgou em 5 de outubro de 2023 o Recurso Extraordinário com Agravo número 842844, em que se discute, à luz do artigo 2º, do inciso XXX do artigo 7º, do caput, e dos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição, bem como da letra 'b' do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a estabilidade gestante é aplicável a todas as empregadas independentemente do regime de contração, seja administrativo ou contratual. A tese firmada pelo STF - seja no RE 842844, seja no Tema 542 DO STF - no entanto, se refere à contratação temporária por excepcional interesse público, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição, realizada pela Administração Pública, e em nada se equipara ao regime de contratação temporária previsto na Lei nº 6.019/74. Dessa maneira, entendo que a hipótese dos autos merece distinguish em relação ao precedente formado pelo STF. Prevalece, portanto, a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, posicionamento vinculante do TST no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encontra-se plenamente vigente". Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral em sua totalidade." Analisa-se. Incontroverso nos autos que a autora foi contratada em 17/09/2023 para laborar como temporária na auxiliar de logística, vínculo que se encerrou em 01/10/2023. Além disso, comprovou-se que, quando de sua dispensa, a reclamante já estava grávida, conforme exame laboratorial BETA HCG "positivo" em 30/08/2023, registrado do documento de Id 6824287. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ainda que tenha sido contratada por prazo determinado. Esse entendimento é reforçado pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 542, que fixou a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 842.844: (Tema 542 STF)"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". O STF destacou que a proteção à gestante visa não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, assegurando sua proteção desde a concepção. É certo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no microssistema de precedentes de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 497 (RE 629.053, julgado em 10/10/2018), nos termos de que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A razão por trás dessa norma não está limitada apenas ao direito à maternidade, mas também à prioridade absoluta que o art. 227 da Constituição estabelece em relação à proteção integral da criança, inclusive do recém-nascido. Trata-se de um direito com titularidade dupla. O que se deve reconhecer é a máxima efetividade - que é um dos critérios interpretativos aplicáveis a todos os direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais - da garantia do à maternidade. Isso envolve, como um direito instrumental, a proteção contra a demissão arbitrária da gestante, que também resguarda o recém-nascido conforme o art. 227. Não há, portanto, que ser exigido um requisito adicional, como uma formalidade ou uma confirmação específica da gravidez, mas sim o reconhecimento da gravidez de fato, sem a necessidade de um aviso formal. Imperativo destacar, mais, a instauração de Incidente de Superação do Entendimento Firmado no Tema 2 - IAC no âmbito do TST. Referida tese prevê: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Contudo, diante das teses jurídicas de repercussão geral fixadas no RE 629.053 (Tema 497) e no RE 842.844 (Tema 542), do STF, em sessão presencial do dia 27/6/2024, a SDI-I, à unanimidade, aprovou a instauração de incidente de superação desse entendimento. Também não assiste razão ao argumento de que a estabilidade gestacional deveria ser limitada ao prazo do contrato temporário. Isso porque o prazo da estabilidade em questão está previsto no art. 10, II, "b", do ADCT e, conforme o Tema nº 542 de Repercussão Geral, ela é garantida independentemente do regime jurídico aplicável. Transcreve-se ementa de precedente do E. TRT da 2ª Região aplicando a tese fixada no Tema 542 do STF à reclamante grávida à época da dispensa e contratada sob o regime de trabalho temporário: ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. O Pretório Excelso, apreciando o Tema nº 542 de Repercussão Geral, fixou tese jurídica, de observância obrigatória, que garante à empregada contratada por prazo determinado o direito à estabilidade gestante. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - RORSum: 10001045020245020002, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma) Ademais, com a devida vênia ao argumento esposado pelo juízo de origem, embora o leading case que deu origem à tese firmada pelo STF trate da contratação temporária por excepcional interesse público - e não especificamente da contratação prevista na Lei nº 6.019/74 -, não há que se falar em distinção da tese firmada com o caso concreto. Isso porque a tese é clara ao afirmar que o direito à estabilidade gestacional independe do regime jurídico adotado. Portanto, estando a reclamante grávida à época da dispensa, e considerando que a gestação foi confirmada durante a vigência do contrato, é garantida a estabilidade provisória, conforme o art. 10, II, "b" do ADCT, sendo irrelevante que o contrato tenha sido temporário. Todavia, considerando o decurso de tempo, resta por inviável a reintegração do emprego, razão pela qual é devida apenas a indenização respectiva. Recurso provido, quanto ao tema para condenar a reclamada ao pagamento da indenização estabilitária correspondente aos salários referentes ao período compreendido entre 01/10/2023, data do término da relação empregatícia, e o fim da estabilidade (cinco meses após o parto), com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, devendo ser observada a remuneração mensal. Em liquidação, a parte reclamante deverá apresentar a certidão de nascimento, tanto para que se estabeleça o termo final da indenização substitutiva como para que se faça constar, na CTPS, como data de extinção do pacto o término do período de estabilidade, que deverá ser procedida pela 1ª reclamada, em meio eletrônico, e, em caso de negligência, poderá ser providenciado pela Secretaria da Vara do juízo de origem a expedição de certidão comprobatória da relação empregatícia acima na CTPS Digital da parte autora. Tratando-se de contrato de trabalho temporário, não há que se falar em aviso prévio e projeção do aviso, motivo pelo qual julga-se improcedente o pedido de aviso prévio e projeção. Diante da controvérsia instaurada, improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. A estabilidade gestacional, por si, não tem o condão de alterar a modalidade da rescisão contratual, motivo pelo qual afasta-se o direito ao seguro-desemprego ou sua indenização correspondente. No que tange aos juros e correção monetária, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Condeno a parte Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando a natureza indenizatória do pedido ora deferido, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 2.2.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. Pleiteia a reclamante a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por ter está se beneficiando do trabalho prestado pelo reclamante, em virtude de contrato de terceirização firmado entre as reclamadas, sendo a segunda reclamada a tomadora exclusiva dos serviços. A segunda reclamada, em defesa, argumenta que entre a 1ª e a 2ª Reclamada foi celebrado "Contrato de Prestação de Serviços de Colocação à disposição de Trabalho Temporário", nos termos da Lei nº 6.019/1974. Além disso, alega que a reclamante não comprovou que prestado serviços para a Amazon, 2ª reclamada.. Analisa-se. É fato incontroverso que a parte reclamante, na qualidade de empregada da 1ª reclamada, prestou serviços em benefício da segunda reclamada em razão do contrato de prestação de serviços que esse havia celebrado com a primeira. As partes juntaram aos autos o contrato de prestação de serviços que comprova a relação existente entre as rés. Além disso, o contrato de trabalho entre a reclamante e a 1ª reclamada (Id 3b3a41e) faz constar expressamente a 2ª reclamada como tomadora de serviços, inclusive constando seu endereço, local onde a reclamante disponibilizaria sua força de trabalho. Fato, inclusive, confirmado pela reclamante em audiência. Assim, tendo a 2ª reclamada se beneficiado dos serviços da parte reclamante, por todo o pacto laboral, e deixado de comprovar efetiva fiscalização, cumpre reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, relativamente a toda e qualquer obrigação de pagar, inclusive multas e indenizações substitutivas, nos termos do entendimento já cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST e do disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019 /1974. Recurso provido quanto ao tema, para condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas, não havendo que se falar em limitação temporal. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contratada sob regime temporário, dispensada durante a gestação, pleiteando o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento da indenização substitutiva. Requereu, ainda, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços em razão da terceirização, além do pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, a estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do ADCT; (ii) estabelecer se a tomadora dos serviços deve responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 de Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante de que a trabalhadora gestante faz jus à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico da contratação. 4. Ainda que o contrato firmado tenha sido regido pela Lei nº 6.019/74, é irrelevante a sua natureza temporária, conferindo máxima efetividade à proteção da maternidade. 5. Reconhecida a gravidez da trabalhadora em momento anterior à dispensa, deve ser assegurada a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, por inviabilidade de reintegração. 6. Comprovado que a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho da reclamante e não demonstrou efetiva fiscalização do contrato, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII e art. 227; ADCT, art. 10, II, "b"; Lei nº 6.019/1974, arts. 2º, 5º-A, § 5º, e 11; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 927, III, e 947, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.844 (Tema 542); STF, RE nº 629.053 (Tema 497), Plenário, j. 10.10.2018; TST, IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, Pleno; TST, Súmula nº 244, III; TST, Súmula nº 331, IV; TRT-2, RORSum 1000104-50.2024.5.02.0002, Rel. Des. Eliane Aparecida da Silva Pedroso, j. 21.08.2024. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. O cerne da controvérsia reside na admissibilidade do recurso, conforme os ditames do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece critérios rigorosos para o processamento do recurso de revista em causas sujeitas ao rito sumaríssimo. A admissibilidade, nesse contexto, está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal. No caso em apreço, a parte recorrente, em suas razões, sustenta a transcendência da causa e, no mérito, insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por estabilidade gestacional e honorários advocatícios. A recorrente argumenta, em síntese, sobre a existência de divergência jurisprudencial acerca da aplicação da estabilidade gestacional em contratos temporários e aduz a violação a dispositivos constitucionais, notadamente o art. 5º, II, da Constituição Federal. Entretanto, a análise das razões recursais revela que a pretensão da recorrente não se enquadra nos requisitos estabelecidos no art. 896, § 9º, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial, por si só, não é suficiente para o conhecimento do recurso sob o rito sumaríssimo. O referido dispositivo legal exige a demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou do STF, o que não foi demonstrado pela recorrente. Ademais, a análise da suposta violação a dispositivos constitucionais não revela ofensa direta e literal aos preceitos da Constituição Federal, mas sim interpretação dada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o princípio da segurança jurídica, tem reiteradamente decidido que a interpretação de dispositivos constitucionais, por si só, não configura violação direta e literal, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista em sede de rito sumaríssimo. A pretensão recursal, portanto, restringe-se à reanálise de matéria fático-probatória e à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, o que é vedado em sede de recurso de revista interposto sob o rito sumaríssimo. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Diante disso, a admissibilidade do recurso encontra óbice intransponível, devendo ser negado seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA - ME