Processo nº 00002371020018150421
Número do Processo:
0000237-10.2001.8.15.0421
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de São José de Piranhas
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São José de Piranhas | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas INVENTÁRIO (39) 0000237-10.2001.8.15.0421 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo judicial instaurado em decorrência do óbito de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, falecidos ab intestato, a fim de proceder ao arrolamento e partilha de bens. Certidões de óbito juntadas aos autos (ID 21451488 - Pág. 19 e 54420948 - Pág. 4). Certidão de óbito de José Marcondes Dias Palito (ID 21451488 - Pág. 2), filho herdeiro de LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, e esposo da requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito (ID 21451488 - Pág. 3). A requerente, na época da abertura do inventário, atuava como representante do filho do casal, Francisco Lucas Ramalho Palito, em razão de sua menoridade (ID 21451488 - Pág. 4). A viúva meeira, MARIA DIAS PALITOT, foi nomeada inventariante (ID 21451488 - Pág. 26), prestando compromisso e apresentou as primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83/85). Complemento das primeiras declarações (ID 21451488 - Pág. 83). A requerente da ação, Maristela de Almeida Ramalho Palito, contestou as primeiras declarações da inventariante, alegando haver omissão de bens do falecido (ID 21451488 - Pág. 99/100 e ID 21451489 - Pág. 1/2). Réplica da impugnação (ID 21451489 - Pág. 88/90). Decisão que julgou improcedente a impugnação às primeiras declarações (ID 21451494 - Pág. 19/20). Laudo de Avaliação (ID 21451494 - Pág. 39/40). Apresentada a impugnação dos herdeiros acerca do laudo de avaliação e requerimento de realização de nova avaliação (ID 21451494 - Pág. 90/97 e 21451494 - Pág. 98/99). Decisão que determinou nova avaliação dos bens (ID 21451193 - Pág. 89). O herdeiro, Francisco Lucas Ramalho Palito, atingiu a maioridade. Certidão de óbito da inventariante, MARIA DIAS PALITOT, na data de 16 de janeiro de 2020 (ID 37726654 - Pág. 1). Requerimento de inventário cumulativo, que deva constar o falecimento de LUIZ BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT e de nomeação de novo inventariante (ID 54420945 - Pág. 1). Decisão que nomeou DALVA CRISTINA DIAS PALITOT como inventariante (ID 58383218 - Pág. 2). A nova inventariante concordou com o termo de compromisso (ID 59741406 - Pág. 1). Apresentadas as primeiras declarações retificadas pelo inventário conjunto (ID 64183989 - Pág. 1). Decisão que autorizou venda do imóvel descrito no ID 73142294 - Pág. 2 (ID 75412543 - Pág. 1). Petição com a partilha dos bens (ID 83414838 - Pág. 2/5). O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando haver disparidade de valores na divisão entre os herdeiros (ID 93072348 - Pág. 1). Venda do imóvel do espólio (ID 97507092 - Pág. 2/7). Despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 8). Depósito judicial com o valor da venda do imóvel, descontadas as despesas custeadas pela inventariante (ID 97507092 - Pág. 9). As Fazendas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas dos autos. Comprovante de titularidade dos imóveis anexados aos autos. Últimas declarações apresentadas (ID 80577094 - Pág. 1/2). Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. A Constituição da República do Brasil arrola dentre os direitos fundamentais, a herança (art. 5º, inciso XXX). Em sentido lato, a palavra "herança" designa o acervo de bens e obrigações atribuíveis a alguém em virtude da sucessão mortis causa, significando a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de sua morte, e que os herdeiros adquirem. Herdeiros sucedem no patrimônio, não na pessoa do de cujus. Como tal, a herança tem (i) função e (ii) utilidade delimitadas; sua (i) função institucional está em dar a finalidade possível ao descontínuo causado pela morte, revestindo e regulando por formas jurídicas a pretensão à continuidade, na vida social, das relações jurídicas da pessoa morta. Nesse sentido, pode-se aludir a uma verdadeira variante antropológica, na medida em que a sucessão causa mortis é o instituto jurídico que acolhe, ao longo da História, a reação jurídico-social ao fenômeno da descontinuidade da existência humana. Sua (ii) utilidade está em assegurar que os bens que integram o patrimônio de uma pessoa tenham um destino ordenado. Dessa forma, certos centros de interesse patrimoniais criados à volta do autor da sucessão podem prosseguir sem demasiadas fraturas. (MARTINS-COSTA, Judith. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio. Coords. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 338). O pedido das partes observou regularmente os requisitos legais propostos tramitando com adequação. Considerando que todas as partes são maiores e capazes, não há necessidade de manifestação do Ministério Público, ficando ressalvada sua intervenção apenas para questões de ordem pública. O herdeiro TIBURTINO JOSÉ DIAS PALITOT NETO discordou do plano de partilha apresentado pela inventariante, alegando a diferença do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em relação ao quinhão do herdeiro FRANCISCO LUCAS RAMALHO PALITOT. Contudo, essa diferença será compensada ao final, quando da liberação do dinheiro proveniente da venda do imóvel, sendo possível o julgamento da questão. A avaliação realizada pela Fazenda Estadual é dotada de verossimilhança, seja por se tratar de órgão público seja pelo know how detido pelo órgão fazendário para tais avaliações. Dessa feita, não há razão para não adotar como veraz a avaliação promovida pelo Fisco. Os interesses do Fisco mostram-se resguardados, até pela sucessão de eventual crédito. Ademais, restou quitado o ITCD. Dessa feita, é necessário o julgamento da partilha da herança na forma como estabelecida na sentença. Bens que Compõem o Acervo Bem Descrição Mínima Matrícula Imobiliária Documento de Identificação/Matrícula Certidão de Inteiro Teor Propriedade Ponta da Serra e Serra Verde 41,56 tarefas Livro 2-F, fls. 57, R.02/1.423 64185062 35 104794560, 104794562 Propriedade Serra Verde 458 tarefas Livro 2-C, fls. 69, R.01/630 64185062 104794563 Propriedade Manoel Dantas ou Serra Verde 200 tarefas Livro 2-A, fls. 196, R.02/190 64185062 104794564 Casa Residencial (Rua da Independência/Pedro Gondim) 25 palmos de frente por 17 metros de fundos Livro 3-F, fls.133, sob nº4268 64185062 104794565 Propriedade Ponta da Serra 179 tarefas Livro 2-E, fls. 114, R.01/1189 64185062 104794566 Propriedade Cotó 148 tarefas Livro 3-L, fls. 178-v, sob nº 9.679 64185062 73771991 Propriedade Sítio Rosa/Baixó 7,6 hectares Livro 2-N, fls.87, Matrícula nº 3087 64185062 104794567 Herdeiros: NOME TÍTULO DOCUMENTO PROCURAÇÃO CAPACIDADE LUZIA GOMES esposa/meeira 27116846 - Pág. 11 27116846 - Pág. 4 capaz FERNANDA GOMES filha 27116846 - Pág. 7 27116846 - Pág. 5 capaz JOSÉ NOALDO GOMES JÚNIOR filho 27116846 - Pág. 9 capaz Divisão dos Bens conforme proposta da Inventariante: BENS AVALIAÇÃO FRAÇÃO DALVA CRISTINA FRAÇÃO TIBURTINO JOSÉ FRAÇÃO FRANCISCO LUCAS PONTA DA SERRA e SERRA VERDE R$ 41.000,00 1/2 1/2 - SERRA VERDE R$ 274.000,00 1/3 1/3 1/3 MANOEL DANTAS ou SERRA VERDE R$ 120.000,00 1/3 1/3 1/3 IMÓVEL URBANO (Casa Residencial) R$ 90.000,00 1/2 - 1/2 PONTA DA SERRA R$ 125.300,00 1/3 1/3 1/3 COTÓ R$ 18.000,00 - 1/1 - ROSA/BAIXÓ R$ 30.000,00 1/3 1/3 1/3 Total de Bens R$ 698.300,00 As custas processuais já foram satisfeitas, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (ID 80577098 - Pág. 1-7). Dispositivo Procedida a tais observações e estando em termos o presente arrolamento, DEFIRO o requerimento de inventário cumulativo e JULGO por sentença, na forma do art. 654, do Código de Processo Civil, a PARTILHA DA HERANÇA deixada por LUÍS BATISTA PALITOT e MARIA DIAS PALITOT, homologando a divisão dos bens na forma como proposta pela inventariante, com as alterações e compensações de valores em dinheiro conforme determinado a seguir. Do valor existente em conta judicial (ID 97507092 - Pág. 9), deverá ser destinado o valor correspondente às despesas realizadas pela inventariante, conforme pedido de ID 112329064, no montante de R$ 799,30 (setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Em seguida, do valor restante em conta judicial, deverá ser compensada a diferença nos valores dos quinhões levantada pelo herdeiro Tiburtino José Dias Palitot Neto (ID 93072348 - Pág. 1), no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser destinado diretamente a ele. O valor remanescente em conta judicial, após as compensações acima, deverá ser dividido entre os herdeiros na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta partilha, expeçam-se formal de partilha observando e alvarás de saque, no que aplicável, o art. 655 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes. Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 25 de junho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito