Victor Ruy Filgueiras Cruz x Ac Gestao Empresarial Eireli - Me

Número do Processo: 0000237-11.2025.5.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d6a42 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista o pagamento dos encargos previdenciários e fiscais pela reclamada, determino a Secretaria da Vara que proceda ao recolhimento, juntando os comprovantes nos autos. Exclua a reclamada/executada do BNDT. Após, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77d731 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - Homologo o acordo de ID. 11c6913  para que surta seus jurídicos e legais efeitos em relação apenas ao crédito líquido do reclamante e honorários sucumbenciais, permanecendo a presente execução em face dos encargos previdenciários (R$ 396,52) e custas (R$ 323,52), já reduzidos proporcionalmente, tendo em vista os cálculos de Id 723d0d5 e a nova quantia devida. O acordo perfaz o valor de R$ 16.500,00 e já foi quitado, conforme recibo de Id 4d147f2. II - Multa de 50%, conforme percentual estabelecido por este Juízo, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - A executada permanecerá com registro no BNDT, tendo em vista o débito referente às custas e aos encargos previdenciários. IV - Notifique-se a executada pela presente decisão para que, no prazo de 48h, sob pena de execução, comprove o recolhimento da importância devida à Seguridade Social na quantia de R$ 396,52 e custas R$ 323,52, mediante guias DARF 6092 e GRU, respectivamente.  Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77d731 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - Homologo o acordo de ID. 11c6913  para que surta seus jurídicos e legais efeitos em relação apenas ao crédito líquido do reclamante e honorários sucumbenciais, permanecendo a presente execução em face dos encargos previdenciários (R$ 396,52) e custas (R$ 323,52), já reduzidos proporcionalmente, tendo em vista os cálculos de Id 723d0d5 e a nova quantia devida. O acordo perfaz o valor de R$ 16.500,00 e já foi quitado, conforme recibo de Id 4d147f2. II - Multa de 50%, conforme percentual estabelecido por este Juízo, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - A executada permanecerá com registro no BNDT, tendo em vista o débito referente às custas e aos encargos previdenciários. IV - Notifique-se a executada pela presente decisão para que, no prazo de 48h, sob pena de execução, comprove o recolhimento da importância devida à Seguridade Social na quantia de R$ 396,52 e custas R$ 323,52, mediante guias DARF 6092 e GRU, respectivamente.  Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1399f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a executada ainda não quitou o crédito da parte autora, inclua-se o nome da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A da CLT.  Após, aguarde-se a resposta ao Ofício de ID. 109d04c. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1399f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a executada ainda não quitou o crédito da parte autora, inclua-se o nome da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A da CLT.  Após, aguarde-se a resposta ao Ofício de ID. 109d04c. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf518b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que até a presente data o crédito da parte autora não foi satisfeito, defiro o pedido constante na petição de Id cc9c342 nos seguintes termos: I - Aguarde-se o resultado da diligência via SISBAJUD de Id 4ac710f. II - Caso a diligência do item I reste infrutífera, oficie-se a SEFAZ de Estado do Amazonas solicitando informações quanto à existência de crédito em favor da executada e, caso positivo, para que proceda ao imediato bloqueio de quantia suficiente para garantia da execução, colocando os valores bloqueados em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias, para garantia do crédito exequendo (R$ 18.481,41). A quantia bloqueada deverá ser posta à disposição deste Juízo, em conta judicial, advertindo o Sr. Secretário/Chefe/Diretor que a desobediência à ordem judicial acarretará a apuração da responsabilidade, a quem a ordem foi encaminhada, além de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ
  8. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07ff032 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO:  I - Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada cumprir as obrigações de fazer, conforme consta na decisão de mérito (prazo de 5 dias para cumprir as obrigações de fazer  a contar do trânsito em julgado), quais sejam: a -  junte aos autos o TRCT do reclamante, bem como apresente a comprovação dos depósitos do FGTS (correspondente a 8% da remuneração mensal, sem acréscimo da multa de 40%) relativos ao período contratual compreendido 01/11/2022 a 08/07/2024, bem como sobre as verbas rescisórias, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. O descumprimento desta obrigação resultará na apuração dos valores devidos e na consequente execução dos montantes pendentes; b - comprove, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, que foram realizados os procedimentos necessários para garantir a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, conforme previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, a reclamada deverá: registrar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e informar a rescisão contratual aos órgãos competentes, possibilitando que o reclamante acesse o benefício do seguro-desemprego. Tudo sob pena de indenização respectiva. II - Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no início da execução da dívida. A ausência de manifestação implicará no início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho; III - havendo manifestação do(a) reclamante, aos cálculos de liquidação de sentença, inclusive das multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, se for o caso.   IV. Caso o credor não manifeste interesse na execução no prazo assinalado, sobreste-se os autos, dando-se início ao prazo prescricional mencionado no item II. Cumpra-se MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
  9. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07ff032 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO:  I - Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada cumprir as obrigações de fazer, conforme consta na decisão de mérito (prazo de 5 dias para cumprir as obrigações de fazer  a contar do trânsito em julgado), quais sejam: a -  junte aos autos o TRCT do reclamante, bem como apresente a comprovação dos depósitos do FGTS (correspondente a 8% da remuneração mensal, sem acréscimo da multa de 40%) relativos ao período contratual compreendido 01/11/2022 a 08/07/2024, bem como sobre as verbas rescisórias, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. O descumprimento desta obrigação resultará na apuração dos valores devidos e na consequente execução dos montantes pendentes; b - comprove, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, que foram realizados os procedimentos necessários para garantir a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, conforme previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, a reclamada deverá: registrar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e informar a rescisão contratual aos órgãos competentes, possibilitando que o reclamante acesse o benefício do seguro-desemprego. Tudo sob pena de indenização respectiva. II - Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no início da execução da dívida. A ausência de manifestação implicará no início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho; III - havendo manifestação do(a) reclamante, aos cálculos de liquidação de sentença, inclusive das multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, se for o caso.   IV. Caso o credor não manifeste interesse na execução no prazo assinalado, sobreste-se os autos, dando-se início ao prazo prescricional mencionado no item II. Cumpra-se MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ
  10. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a47eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios opostos por VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ A para DAR-LHES TOTAL PROVIMENTO para, sanando a omissão arguida constante da sentença embargada, incluir na condenação a multa de 40% do FGTS sobre os valores fundiários a serem depositados e já constantes na conta vinculada. Passa a presente decisão a integrar a sentença de Id 305cafa. Tudo nos termos da fundamentação. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. Nada mais.  CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
  11. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a47eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios opostos por VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ A para DAR-LHES TOTAL PROVIMENTO para, sanando a omissão arguida constante da sentença embargada, incluir na condenação a multa de 40% do FGTS sobre os valores fundiários a serem depositados e já constantes na conta vinculada. Passa a presente decisão a integrar a sentença de Id 305cafa. Tudo nos termos da fundamentação. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. Nada mais.  CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ
  12. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d9d68 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a pendência de apreciação dos embargos de declaração de id:61e8c07, torno sem efeito o despacho de id:07ff032, bem como os atos dele decorrentes e determinando o retorno do processo concluso. Cumpra-se. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
  13. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-11.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d9d68 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a pendência de apreciação dos embargos de declaração de id:61e8c07, torno sem efeito o despacho de id:07ff032, bem como os atos dele decorrentes e determinando o retorno do processo concluso. Cumpra-se. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

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    - VICTOR RUY FILGUEIRAS CRUZ
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