Consorcio Publico Interfederativo De Saude Da Regiao De Paulo Afonso x Joelma Silva Da Costa Alves e outros

Número do Processo: 0000237-22.2023.5.05.0371

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000237-22.2023.5.05.0371 RECORRENTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE PAULO AFONSO RECORRIDO: JOELMA SILVA DA COSTA ALVES E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EXPOSIÇÃO INSALUBRE. ANEXO Nº 14 DA NR-15. RISCO BIOLÓGICO GRAU MÁXIMO. Em relação ao labor com pacientes, o Anexo nº 14 da NR-15 caracteriza como insalubre, em grau médio, os trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros destinados aos cuidados da saúde humana", com aplicação "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Verificada essa condição, cabe a caracterização da exposição em grau médio. Recurso improvido. BINÔMIO NECESSIDADE X UTILIDADE. O recurso deve satisfazer ao binômio necessidade x utilidade. Isso significa que a provocação do Juízo ad quem, ao menos em tese, deve ser capaz de conduzir o recorrente a uma melhoria na situação jurídica que lhe foi imposta pela sentença de primeiro grau ou, em outras palavras, a um resultado útil ao recorrente, e deve ser a medida necessária para tanto, do contrário carecerá o apelante de interesse recursal. Recurso não admitido. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deve ser formulado de forma líquida, no entanto essa indicação deve ser vista como mera estimativa. Recurso improvido. EC Nº 113/21. TAXA SELIC. A partir da publicação da EC nº 113/21, sobre o débito fazendário "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Recurso provido.” SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA GALINDO DE MORAES
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000237-22.2023.5.05.0371 RECORRENTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE PAULO AFONSO RECORRIDO: JOELMA SILVA DA COSTA ALVES E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EXPOSIÇÃO INSALUBRE. ANEXO Nº 14 DA NR-15. RISCO BIOLÓGICO GRAU MÁXIMO. Em relação ao labor com pacientes, o Anexo nº 14 da NR-15 caracteriza como insalubre, em grau médio, os trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros destinados aos cuidados da saúde humana", com aplicação "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Verificada essa condição, cabe a caracterização da exposição em grau médio. Recurso improvido. BINÔMIO NECESSIDADE X UTILIDADE. O recurso deve satisfazer ao binômio necessidade x utilidade. Isso significa que a provocação do Juízo ad quem, ao menos em tese, deve ser capaz de conduzir o recorrente a uma melhoria na situação jurídica que lhe foi imposta pela sentença de primeiro grau ou, em outras palavras, a um resultado útil ao recorrente, e deve ser a medida necessária para tanto, do contrário carecerá o apelante de interesse recursal. Recurso não admitido. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deve ser formulado de forma líquida, no entanto essa indicação deve ser vista como mera estimativa. Recurso improvido. EC Nº 113/21. TAXA SELIC. A partir da publicação da EC nº 113/21, sobre o débito fazendário "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Recurso provido.” SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE PAULO AFONSO
  4. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000237-22.2023.5.05.0371 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300304200000054743297?instancia=2
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