Eder Augusto Pinheiro x Hitriomar Xavier Da Silva e outros
Número do Processo:
0000238-11.2021.5.23.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000238-11.2021.5.23.0004 : EDER AUGUSTO PINHEIRO : HITRIOMAR XAVIER DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000238-11.2021.5.23.0004 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: ÉDER AUGUSTO PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO AFFONSO DIEL RECORRIDO: HITRIOMAR XAVIER DA SILVA ADVOGADOS: ANDREA MARIA ZATTAR E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EDER AUGUSTO PINHEIRO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 3072dbc; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 340acf7). Representação processual regular (Id c203d86). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXII, LIV, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da CF. - violação aos arts. 765, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137, do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. O executado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica/ redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios”. Consigna que, in casu, se mostra "(...) inviável se cogitar a manutenção da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, vez que, conforme já sustentado em Agravo de Petição e Impugnação ao Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com relação ao incidente em questão, necessário pontuar que este encontra previsão legal no art. 855-A da CLT, e artigos 133 a 137 do CPC/15." (sic, fl. 1299). Registra que "(...) dispõe o art. 50 do CC sobre os requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária (...)." (fl. 1299). Pontua que se infere, "(...) da leitura do dispositivo legal supra, que este prevê quatro requisitos cumulativos e indispensáveis à desconsideração, quais sejam, (a) o descumprimento de uma obrigação, (b) ato abusivo do sócio, (c) abuso qualificado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial e (d) prova do dolo específico do sócio." (fls. 1299/1300). Assevera que "(...) em análise detida dos autos não se vislumbra nenhuma prova de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da empresa com o patrimônio dos sócios." (sic, fl. 1300). Alega que "(...) fora efetuada apenas uma tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa, e tão logo retornou infrutífera já houve a solicitação de inclusão do sócio no polo passivo da demanda a fim de que respondam com seus próprios bens pessoais as obrigações da pessoa jurídica, com o que não se pode concordar." (sic, fl. 1300). Sustenta que, “(...) apesar de ser admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra geral da autonomia da personalidade das pessoas jurídicas, razão pela qual só deve ser aplicada quando devidamente comprovado o preenchimento do abuso da personalidade jurídica, sendo que, inexistindo provas desse abuso, indevido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.” (fl. 1300). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente conclui o arrazoado, afirmando que deve “(...) o sócio peticionante ser excluído do polo passivo da ação.” (sic, fl. 1304). Consta do acórdão: "Recurso do sócio executado DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS SUJEITOS AO PLENO DE RECUPERAÇÃO - NECESSÁRIA HABILITAÇÃO E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E IMPOSSIBILIDADE O Agravante pleiteia a reforma da sentença que determinou o redirecionamento da execução em face de si, sob o argumento de que, estando a empresa em recuperação judicial, a competência para os atos executórios seria exclusiva do juízo recuperacional. Sustenta que a decisão impugnada viola o princípio da universalidade do juízo concursal, conferindo tratamento desigual aos credores e comprometendo a própria finalidade do processo de recuperação. Alega, ainda, a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, destacando a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante disso, requer o reconhecimento da competência do juízo da recuperação e a consequente exclusão dos sócios do polo passivo da execução. Analiso. Calha esclarecer que o fato de a devedora principal se encontrar em recuperação judicial ou ter a sua falência decretada não impede o prosseguimento da execução contra os demais responsáveis solidários ou subsidiários. A instauração da recuperação judicial confere à Justiça Comum Estadual autoridade para processar as execuções dos haveres laborais contra a pessoa jurídica, o que não se aplica aos sócios e gestores da empresa devedora que, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, podem responder pelo débito trabalhista, na condição de coobrigados (Lei Federal 11.101/2005, art. 49, § 1º). Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.Não há incompatibilidade entre o deferimento da recuperação judicial da empresa ou a decretação de falência e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois esse instituto tem como finalidade o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, de modo que a execução não está voltada contra o patrimônio da empresa recuperanda (ou da massa falida) a atrair a competência do Juízo Universal, mas sim contra o patrimônio dos sócios da empresa executada, não afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000694-24.2022.5.23.0004; Data de assinatura: 24-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que a instauração da recuperação judicial ou a decretação de falência são suficientes para a persecução dos bens dos demais responsáveis pela dívida, não sendo necessário o prévio esgotamento dos atos executórios contra o devedor principal em recuperação judicial. Inexistindo a obrigação de esgotamento da execução, mesmo havendo patrimônio a ser liquidado, e sendo a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal uma faculdade do credor, não há que se falar em impedimento para o prosseguimento da execução em face do responsável solidário ou de seus sócios. Nesse sentido: "(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO ABRANGE BENS DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES E NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA ELES.1. Na hipótese sob exame, discute-se a possibilidade de manutenção da penhora sobre os bens dos sócios da segunda reclamada e do prosseguimento da execução contra eles, por ter sido desconsiderada a personalidade jurídica da recuperanda. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o processamento do pedido de recuperação judicial e a homologação do respectivo plano não impedem o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios/administradores da empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios/administradores não se confundem com o patrimônio da pessoa jurídica, que goza de autonomia patrimonial. Assim, inexiste óbice para a constrição dos bens dos sócios, não havendo que se falar em violação ao concurso de credores, em razão de os referidos bens não serem abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Agravo interno desprovido neste tópico" (Ag-AIRR-904-45.2016.5.10.0102, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ademais, ao contrário do aduzido no recurso, o redirecionamento da execução ao sócio não inviabiliza o plano de recuperação já que eventual penhora não recairá sobre bens da devedora principal, em recuperação judicial. Por fim, tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020, pois a referida lei se refere à sociedade falida. Neste sentido: (RR-0011580-20.2021.5.15.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). (AIRR-0020600-61.2006.5.02.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (RR-743-22.2017.5.08.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2024)(Ag-AIRR-10196-49.2020.5.03.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2024) e (Ag-RR-894-97.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024). Por sua vez, tem-se que a execução se processa em benefício do credor, competindo àquele que for demandado opor as exceções cabíveis, inclusive o benefício de ordem insculpido pelo artigo 596, parágrafo 1º, do CPC. Considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade, considerando, ainda, que se trata da satisfação de um crédito de natureza alimentar e que o trabalhador não pode ser responsabilizado pelo risco do negócio, é razoável que seu sócio seja responsabilizado. Muito embora a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária seja medida excepcional, cumpre lembrar que o Código de Defesa do Consumidor autoriza seu procedimento quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, fatos esses que podem ser verificados não só na relação de consumo, como também na relação de emprego. Dessa forma, o inadimplemento das obrigações trabalhistas caracteriza infração de lei, tudo nos termos do artigo 28 do CDC, aplicado analogicamente, na forma do artigo 8º e parágrafo único, da CLT. Necessário relatar que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização do sócio quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). Nas searas consumerista e trabalhista, por envolverem credores que não têm como exigir garantias do pagamento da obrigação contraída por contrato (de consumo ou de trabalho), figura mais consentâneo aplicar a teoria adotada pelo juízo a quo (teoria menor). Basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, variantes do abuso de direito ventilados pelos Agravantes. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho consolidou o entendimento de que, diante da especificidade do crédito trabalhista e da sua natureza alimentar, a Teoria Menor deve prevalecer nas execuções trabalhistas, garantindo a efetividade da execução sem desrespeitar a autonomia patrimonial dos sócios. Conforme demonstrado nos julgados já citados, a Justiça do Trabalho consolidou o entendimento de que, diante da especificidade do crédito trabalhista e de sua natureza alimentar, a Teoria Menor deve prevalecer nas execuções trabalhistas. Essa interpretação assegura a efetividade da execução sem comprometer a autonomia patrimonial dos sócios, permitindo o redirecionamento da cobrança diante da incapacidade da empresa de adimplir suas obrigações, independentemente da comprovação de fraude ou desvio de finalidade. Assim, considerando que a recuperação judicial é um indicativo de que a empresa está com dificuldades de saldar seus débitos, reputo nítida a existência de obstáculo ao adimplemento do crédito trabalhista, o que, à luz do artigo 28, § 5º do CDC, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução para os seus sócios. Por fim, inexiste qualquer afronta à segurança jurídica, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada nos exatos limites traçados pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, resguardando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o redirecionamento da execução ao sócio não configura penalidade ou ato arbitrário, mas traduz imperativo normativo destinado a assegurar a efetividade da execução trabalhista, garantindo a observância dos princípios da celeridade e da proteção ao crédito alimentar. A par do acima exposto, mantenho incólume a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão do sócio agravante na polaridade passiva da presente execução. Sobre a mesma empresa executada, já decidiu este Regional: Processo: 0046200-14.2008.5.23.0004; Data de assinatura: 17-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES; e Processo: 0000057-09.2018.5.23.0006; Data de assinatura: 05-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE. Posto isso, nego provimento ao recurso." (Id 09c8b46) Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do recurso encontra óbice na regra estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT, que admite interposição de recurso de revista, na fase de execução, tão somente pelo enfoque de afronta a norma de caráter constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER AUGUSTO PINHEIRO