Robson Leocadio Dos Santos x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa e outros
Número do Processo:
0000238-13.2024.5.05.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Luís Carneiro
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000238-13.2024.5.05.0002 RECORRENTE: ROBSON LEOCADIO DOS SANTOS RECORRIDO: SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000238-13.2024.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMBASA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. A responsabilidade subsidiária da empresa pública, no contexto do Tema 1118 do STF, exige a comprovação de seu comportamento omisso e culposo. No presente feito foram produzidas provas relevantes, capazes de demonstrar a negligência da empresa pública, como notificações de órgãos públicos acerca da inadimplência. Assim, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da EMBASA. Recurso ordinário provido. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000238-13.2024.5.05.0002 : ROBSON LEOCADIO DOS SANTOS : SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2196334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO- Ex positis, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador/BA o seguinte: a) DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo reclamante; b) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de ROBSON LEOCADIO DOS SANTOS contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ; c) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ROBSON LEOCADIO DOS SANTOS contra ADPLANT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar esta última pagar ao reclamante as parcelas deferidas, nos termos da Fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Observe-se os juros na forma da lei. Deverá ser observado o parâmetro fixado nos artigos 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização monetária e aplicação dos juros da mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 399,49, calculadas sobre R$ 19.974,45, valor da condenação conforme cálculos que integram esta sentença. A Reclamada deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito da Reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma da legislação própria. Oficie-se ao INSS caso o valor da condenação ultrapasse o limite previsto nos atos administrativos deste Tribunal Regional do Trabalho. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe à Reclamada, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito da Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês da respectiva competência, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Observe-se a variação histórica do salário, conforme os contracheques adunados; o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica que as verbas deferidas e a exclusão dos dias não trabalhados, em suspensão ou interrupção contratual. Prejudicados os demais requerimentos cautelares do Reclamado por não caracterizadas as hipóteses legais. ANDREA MARIANI JUÍZA DO TRABALHO ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LEOCADIO DOS SANTOS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000238-13.2024.5.05.0002 : ROBSON LEOCADIO DOS SANTOS : SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2196334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO- Ex positis, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador/BA o seguinte: a) DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo reclamante; b) Julgar IMPROCEDENTE a postulação de ROBSON LEOCADIO DOS SANTOS contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ; c) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ROBSON LEOCADIO DOS SANTOS contra ADPLANT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar esta última pagar ao reclamante as parcelas deferidas, nos termos da Fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Observe-se os juros na forma da lei. Deverá ser observado o parâmetro fixado nos artigos 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização monetária e aplicação dos juros da mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 399,49, calculadas sobre R$ 19.974,45, valor da condenação conforme cálculos que integram esta sentença. A Reclamada deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito da Reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma da legislação própria. Oficie-se ao INSS caso o valor da condenação ultrapasse o limite previsto nos atos administrativos deste Tribunal Regional do Trabalho. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe à Reclamada, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito da Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês da respectiva competência, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Observe-se a variação histórica do salário, conforme os contracheques adunados; o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica que as verbas deferidas e a exclusão dos dias não trabalhados, em suspensão ou interrupção contratual. Prejudicados os demais requerimentos cautelares do Reclamado por não caracterizadas as hipóteses legais. ANDREA MARIANI JUÍZA DO TRABALHO ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA