Processo nº 00002381920258260333
Número do Processo:
0000238-19.2025.8.26.0333
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Macatuba - Vara Única
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Macatuba - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000238-19.2025.8.26.0333 (processo principal 1000754-27.2022.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.C.S. - Autos com vista à parte autora para manifestação quanto à certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LÍVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB 355370/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Macatuba - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Lívia Zampieri Fonseca (OAB 355370/SP) Processo 0000238-19.2025.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. C. dos S. - Autos com vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à(s) pesquisa(s) realizada(s).
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Macatuba - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Lívia Zampieri Fonseca (OAB 355370/SP) Processo 0000238-19.2025.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. C. dos S. - Vistos. Por ora, proceda-se à pesquisa PrevJud para que seja juntado aos autos o CNIS do executado a fim de auferir seus vínculos empregatícios. Com o resultado, intime-se a exequente para apresentação do cálculo detalhado e pormenorizado do débito atualizado. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macatuba, 15 de maio de 2025.