Ministério Público Do Estado Do Paraná x João Henrique Siqueira Airoso

Número do Processo: 0000238-28.2025.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 81) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-28.2025.8.16.0129 Processo:   0000238-28.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   12/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA AIROSO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal, ajuizada pelo Ministério Público contra ofereceu denúncia contra a(s) pessoa(s) em epígrafe, já qualificada(s) nestes autos, imputando-lhe a(s) infração(ões) penal(is) do art. 310, caput, do CTB (1º FATO), art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (2º FATO) e art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (seq. 44.1). A denúncia foi parcialmente recebida em 24.3.2025 (seq. 56.1). O acusado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação (seq. 79.1), intermédio de advogado constituído (18.1). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, apontou a inexistência de provas e pleiteou a absolvição sumária. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. É o relatório. Decido. 2. Embora não tenha ocorrido a formal citação do réu, ressalto que ele constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (seqs. 18.1 e 79.1), o que demonstra a inequívoca ciência sobre a imputação que lhe foi atribuída, sanando assim eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570 do CPP. Fica, portanto, autorizado o prosseguimento da ação penal (STJ - HABEAS CORPUS HC 293320 MS 2014/0095545-7 (STJ). Data de publicação: 01/12/2014). 3. Persiste a justa causa da ação penal e inexistem hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). 4. Logo, com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.5.2025, às 16h45min. 4.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3263-6024). 4.1.1. Consigne-se nos mandados a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 4.2. Requisite-se à polícia militar as testemunhas ANDRE LUIZ DIAS FRANÇA e MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA. 4.3. Intime-se o acusado (JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA AIROSO). 5. Ainda, registro que a substituição das testemunhas depende da verificação das hipóteses legais (art. 451 do CPC/2015 c/c o art. 3.º do CPP), de modo a afastar a interpretação de que seria cabível em qualquer caso e a qualquer momento. 6. Sem prejuízo, cumpra-se o inciso "i" do item 4 da seq. 56. 7. Intimem-se Ministério Público e defesa(s), sendo o patrono para encartar procuração. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
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