Deni Koch x Seguradora Nobre Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0000238-33.2025.8.26.0587
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000238-33.2025.8.26.0587 (processo principal 1002512-15.2017.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Transporte Rodoviário - Deni Koch - União Litoral Transporte e Turismo Ltda - - Seguradora Nobre do Brasil S/A e outro - I - Dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Sebastião: Os embargos opostos merecem acolhimento, pois, conforme expresso no acórdão que embasa a presente execução, a responsabilidade do Município é subsidiária, devendo ser observada a condição de prévio esgotamento dos meios executórios em face dos devedores principais. Assim, retifico a decisão anterior para constar tal anotação, determinando que o Município apenas seja intimado para apresentar impugnação após a demonstração do esgotamento das diligências contra os devedores principais. Observe-se, doravante. II - Da impugnação da Seguradora Nobre do Brasil S/A: A Seguradora não demonstrou direito à suspensão da execução em razão da liquidação extrajudicial. A jurisprudência pacífica permite o prosseguimento da execução até a apuração definitiva do crédito, devendo o valor ser habilitado no juízo universal. Rejeito, assim, o pedido de suspensão, bem como de exclusão de juros, correção monetária e cláusulas penais nesta fase. O feito prossegue normalmente contra a Seguradora. III - Prosseguimento do feito em relação à devedora principal: Verifico que decorreu o prazo legal para apresentação de eventual impugnação pela devedora principal União do Litoral Transporte e Turismo Ltda., sem manifestação. Assim, determino o prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito. Intime-se e cumpra-se, observadas as determinações anteriores. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP)