Companhia De Habitacao Do Parana x Manoel Pereira Lima

Número do Processo: 0000238-45.2020.8.16.0180

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Fé
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Fé | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-45.2020.8.16.0180 Processo:   0000238-45.2020.8.16.0180 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Imissão Valor da Causa:   R$67.699,88 Requerente(s):   COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Requerido(s):   Manoel Pereira Lima DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/ reintegração de posse com pedido de tutela de urgência movida por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ-COHAPAR, sociedade de economia mista estadual, originariamente distribuída à Vara da Fazenda Pública desta comarca. Contudo, por força da decisão de mov. 117.1, os autos foram remetidos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do entendimento então adotado acerca da competência. Todavia, após detida análise dos autos e da legislação aplicável, constata-se que o encaminhamento ao Juizado foi precipitado, pois a COHAPAR não detém legitimidade para figurar como autora em ações neste juizado especial, nos termos expressos do art. 5º da Lei n.º 12.153/2009. Dispõe o art. 5º da Lei n.º 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Como se observa, o rol de legitimados a atuar no polo ativo (como autores) é taxativo, limitando-se a: Pessoas físicas e Microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da LC 123/2006. A COHAPAR, embora pessoa jurídica de direito privado, é sociedade de economia mista estadual, integrante da administração pública indireta, com capital majoritariamente público e finalidade vinculada a políticas habitacionais do Estado. Portanto, não se enquadra no rol de autores legitimados a propor ações nos Juizados da Fazenda Pública, o que afasta de forma inequívoca a competência deste Juízo. A jurisprudência tem sido uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5, INCISO I, DA RESOLUÇÃO 93/2013. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. 1. Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais proposta pelos Autores em face do Município de Curitiba, Basis Brasil Construção e Gestão de Obras e Companhia de Habitação Popular de Curitiba – Cohab/CT.2. A sentença recorrida extinguiu o processo e declinou a competência à Vara da Fazenda Pública em razão da incompetência em razão da pessoa.3. A insurgência recursal dos Autores é sobre a possibilidade instrução e julgamento dos presentes autos perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentado pelo caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 5 da lei 12.153/2009 não exclui a possibilidade de litisconsórcio.4. Em que pese os argumentos apresentados em sede recursal, entendo que a sentença não merece reparos, ao passo que o art. 13, da Resolução 93/2013, determina a competência exclusiva da Vara Judicial da Fazenda Pública para julgar casos em que integram Sociedades de Economia Mista, como é o caso da Companhia de Habitação Popular – Cohab/CT.5. Inclusive, o tema foi submetido à conflito de competência analisado e recentemente resolvido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e decidido da seguinte forma “Logo, não se vislumbra motivo para o declínio de competência do feito aos Juizados Especiais de Paranaguá/PR em razão da pessoa, daí não se apresentando justificado o deslocamento da competência da Vara da Fazenda Pública daquela Comarca.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004295-26.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025)6. Razão pela qual, a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95 é medida acertada.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046761-07.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO -  J. 23.05.2025) 2. Dessa forma, com a devida vênia, reconheço que a decisão de mov. 117.1 incorreu em equívoco material ao afastar a competência da Vara da Fazenda Pública e encaminhar os autos a este Juizado, o que impõe sua revogação para restabelecimento da competência originária. Assim, REVOGO a decisão de mov. 117.1. 3. DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009; 4. DETERMINO a imediata remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé, juízo originariamente competente para o processamento e julgamento da presente demanda. 5. Após a redistribuição, diante da informação do óbito do requerido, determino a SUSPENSÃO do curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da representação processual dos requeridos que faleceram. 6. Intime-se o procurador da parte autora para promover a substituição do falecido pelo seu espólio, juntando aos autos o termo de inventariança e procuração atualizada outorgada pelo inventariante, a quem cabe a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, CPC). Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, a representação do espólio caberá a todos os herdeiros do falecido, os quais deverão figurar no feito na condição de representantes daquele. 7. Registro que as preliminares de mérito suscitadas serão apreciadas oportunamente, conforme já consignado na decisão de mov. 133.1. Intime-se. Diligências necessárias.   Santa Fé, datado e assinado digitalmente.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto    
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