Jose Marcos Ferreira Dos Santos x Fs Servicos De Jardinagem Ltda e outros
Número do Processo:
0000238-51.2025.5.13.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATAlc 0000238-51.2025.5.13.0003 AUTOR: JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c62b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ MARCOS FERREIRA DOS SANTOS contra FS SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A e GRUPO MATEUS S.A, para condenar a primeira reclamada, como devedora principal, o segundo e o terceiro, como devedores subsidiários, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao reclamante os valor indicado no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referente à multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Observe-se, na apuração dos juros e da atualização monetária, as normas legais e o entendimento jurisprudencial vigente. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas pelos reclamados, no montante equivalente a R$ 40,99, calculadas sobre R$ 2.049,28, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
- GRUPO MATEUS S.A.
- FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATAlc 0000238-51.2025.5.13.0003 AUTOR: JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c62b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ MARCOS FERREIRA DOS SANTOS contra FS SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A e GRUPO MATEUS S.A, para condenar a primeira reclamada, como devedora principal, o segundo e o terceiro, como devedores subsidiários, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao reclamante os valor indicado no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referente à multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Observe-se, na apuração dos juros e da atualização monetária, as normas legais e o entendimento jurisprudencial vigente. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas pelos reclamados, no montante equivalente a R$ 40,99, calculadas sobre R$ 2.049,28, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS