Lucas Rodrigues Do Rosário x Padrão Auto Center e outros
Número do Processo:
0000238-62.2024.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-62.2024.8.16.0129 Processo: 0000238-62.2024.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.205,57 Exequente(s): Lucas Rodrigues do Rosário Executado(s): Padrão Auto Center WESLEY MANTOVANI SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 18 de junho de 2025. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 97) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 87) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 87) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-62.2024.8.16.0129 DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações devidas, quanto ao início do cumprimento de sentença. 2. Após, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. 3. Não havendo o pagamento no prazo supra, retornem a parte exequente para que apresente novo cálculo com a multa de 10% e conclusos para realização da penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS). 4. Havendo determinação para obrigação de fazer na sentença prolatada, intime-se a parte executada na forma pessoal para o seu cumprimento, conforme recente decisão da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP n°. 1.360.577/MG, publicado em 07.03.2019, que pacificou o entendimento de que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo código de processo civil”. 5. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito