Adriano Wanderley Soares e outros x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000238-69.2023.5.06.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000238-69.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: ADRIANO WANDERLEY SOARES RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b930ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Acolher a prescrição quinquenal parcial, para declarar prescrito o direito de agir do reclamante no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 04/04/2018, e, assim, decretar a extinção do processo, com julgamento do mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo instituto prescricional; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta por ADRIANO WANDERLEY SOARES em face da  OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada  a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas da liquidação do julgado, o seguinte: - diferença salarial e repercussões, nos exatos termos definidos no item correlato dos fundamentos. -adicional de periculosidade e reflexos,  nos exatos termos definidos no item correlato dos fundamentos. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra que passa a constar do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser calculado em fase de liquidação do julgado, com a incidência de juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$200,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. A reclamada deverá arcar com 15% do valor da condenação, nos moldes da responsabilidade definida no item correlato dos fundamentos, ao advogado da autora, por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT.  Diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado do autor de retenção dos honorários contratuais pactuados com o reclamante no documento de ID. 46ed5fa, no percentual de 20% sobre o crédito do autor, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pela autora da ação). Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no valor de R$1.500,00, devendo haver atualização até a data do efetivo pagamento. INTIMEM-SE AS PARTES.   ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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