Fabio Costa Pereira x Mobly Comércio Varejista Ltda

Número do Processo: 0000238-74.2025.8.26.0444

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000238-74.2025.8.26.0444 (processo principal 1001477-33.2024.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Fabio Costa Pereira - Mobly Comércio Varejista Ltda - Vistos. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e 19, da Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ. Registre-se que não há acréscimo de 10% a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9099/95, que somente dispõe sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3. Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 53, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1 Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.2 Caso haja depósito espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4. Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto (art. 747, das NSCGJ). 5. Os embargos do devedor poderão versão exclusivamente sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº. 9099/95. 6. Apresentados os embargos do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MONICA SCIASCIA MAGALHÃES BRESSAN (OAB 180878/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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