Processo nº 00002390920245100018
Número do Processo:
0000239-09.2024.5.10.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000239-09.2024.5.10.0018 RECORRENTE: SIRLEIDE RODRIGUES PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000239-09.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE RECORRENTE: SIRLEIDE RODRIGUES PAIXÃO ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. FERIADOS. A inépcia da petição inicial configura medida excepcional no Processo do Trabalho, sendo reconhecida apenas quando impossibilita a parte adversa de apresentar sua defesa, violando o princípio do contraditório. Nos termos do artigo 330 do CPC, a inicial será inepta caso falte pedido ou causa de pedir, contenha pedido indeterminado sem previsão legal, apresente fatos que não conduzam logicamente à conclusão ou formule pedidos incompatíveis entre si. A CLT, guiada pelo princípio da simplicidade, exige na petição inicial uma breve exposição dos fatos e o pedido (art. 840/CLT). No caso concreto, verifica-se que a peça inaugural apresentou adequadamente os fundamentos da pretensão, sem prejuízo ao contraditório, sendo que a parte reclamada se manifestou de forma útil e detalhada, contestando os pedidos formulados. Ademais, houve apresentação da liquidação das pretensões deduzidas, reforçando a regularidade da inicial. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. Desvencilhando-se a autora do encargo probatório acerca do exercício de funções diferentes das efetivamente contratadas, nos termos do arts. 818 da CLT, mantém-se a sentença que reconheceu tal acúmulo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE FRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Apurado pelo laudo pericial a exposição do empregado ao agente insalubre frio, na forma do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, porquanto não infirmadas pelos demais elementos de prova juntados aos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais foram fixados de forma razoável e proporcional, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. O encargo de provar o exercício de função de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT é do empregador, por se tratar de fato impeditivo à quitação das horas extras. Não comprovado que a autora exercia função passível de enquadramento no dispositivo celetista em comento, correta a sentença que deferiu o pagamento de tais horas. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PARCELA INDENIZATÓRIA. Restando comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada no período mencionado, qual seja, de 1/6/2022 até o final do pacto contratual, reconhece-se o direito da reclamante ao pagamento de 40 minutos, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória, tendo em vista que o lapso temporal é posterior à reforma trabalhista. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.Comprovado que o pagamento dos feriados trabalhados foi realizado sem a devida majoração prevista na legislação, mantém-se a sentença que deferiu à reclamante o pagamento em dobro. TICKET REFEIÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA. DESCONTO. DEVOLUÇÃO. Verificada a irregularidade do desconto realizado pelo reclamado sob a rubrica "Des. Alimentação Loja", devida é a devolução dos descontos efetuados. "3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM PÉ. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. DAMNUM IN RE IPSA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se, no caso, de 'damnum in re ipsa', ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como ocorreu no caso, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório dos autos, constatou que não foi disponibilizado assento ao empregado, o que resultou na comprovação da precariedade das condições de trabalho oferecidas pela reclamada, o que ensejou a condenação a título de compensação por dano moral. Ademais, ao contrário do que alega a reclamada, o egrégio Tribunal Regional consignou de forma expressa que os assentos devem ser disponibilizados ao empregado não só no intervalo intrajornada, mas durante a jornada de trabalho, conforme determina o artigo 199, parágrafo único da CLT e o item 17.3.5 da NR nº 17, da Portaria nº 876/2018 do MTE (Ergonomia). Assim, a egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamada praticou ato ilícito passível de ensejar a reparação do dano extrapatrimonial causado, ao submeter o autor a condições de trabalho degradantes, na medida em que não ofereceu local apropriado para descanso (assentos) nas pausas regulamentares. Nesse contexto, para se concluir diversamente da Corte Regional, admitindo-se que foi disponibilizado assento ao reclamante, necessário o reexame de fatos e provas, que, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece" (RR 0000309-30.2013.5.15.0064, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Julgamento: 21/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARCELA INDEVIDA. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados (PLR) requer negociação entre empresa e empregados, observando critérios legalmente estabelecidos. Não havendo prova da celebração do acordo necessário à sua instituição, resta ausente o pressuposto essencial para o reconhecimento do direito à parcela. Ademais, por não possuir natureza salarial, sua concessão pode ser pactuada por período determinado, podendo ser suprimida nos anos subsequentes. Não demonstrado pela parte reclamante o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, e inexistindo evidências de pagamento da PLR a outros empregados no período questionado, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento do referido benefício correspondente ao ano de 2023, proporcional ao ano de 2024, e reflexos. Quanto às parcelas pagas nos anos de 2019 a 2021 sob a rubrica de "Participação nos Lucros", competia ao reclamado o ônus de demonstrar que os valores estavam atrelados à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, ou à produção individual de cada empregado, ônus do qual não se desincumbiu. À míngua de provas, reconhece-se a natureza salarial da parcela, integrando o salário para todos os efeitos legais, razão pela qual mantenho o pagamento das diferenças de horas extras, bem como da incidência reflexa em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários advocatícios ficará suspensa por dois anos, vedada qualquer compensação, nos termos do Verbete 75/2019 deste Tribunal.Mantida a improcedência parcial dos pedidos elencados no recurso do reclamado, mantenho a sua condenação ao pagamento da verba honorária aos advogados da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. A concessão do intervalo para recuperação térmica exige exposição contínua ao frio, nos termos do art. 253 da CLT. No caso, restou demonstrado que a reclamante acessava as câmaras frias aproximadamente 20 vezes ao dia, por períodos de 2 a 10 minutos, e as câmaras frigoríficas 4 vezes ao dia, pelo mesmo período, caracterizando exposição intermitente. Assim, correta a sentença que indeferiu o pagamento da parcela postulada. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JONATHAN QUINTÃO JACOB, na titularidade da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 671/699, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamado interpôs recurso ordinário e a autora recurso adesivo (fls. 714/766 e 799/805). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 806/807 e 810/815). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. FERIADOS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juízo afastou a inépcia do pedido relativo ao pagamento de feriados durante o período contratual. Recorre o reclamado argumentando que "a recorrida não demonstrou os feriados laborados, não tendo indicado com exatidão em quais dias tenha efetivamente trabalhado" (fl. 719). Requer seja pronunciada a inépcia da inicial quanto ao pedido de quitação dos feriados formulados na inicial. Analiso. De pronto, cabe destacar que a inépcia da petição inicial constitui uma medida de caráter absolutamente excepcional no Processo do Trabalho, devendo ser reconhecida apenas quando a peça inaugural impossibilitar a parte adversa de formular sua defesa, comprometendo, dessa forma, o princípio do contraditório, essencial ao devido andamento processual. A teor do art. 330 do CPC a inicial será inepta quando faltar o pedido ou a causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Por sua vez, a norma consolidada, norteada pelo princípio da simplicidade, exige que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (art. 840/CLT). No caso, consta na inicial que "O reclamante sempre trabalhou em feriados nacionais no período de 01-06-2022 ao final do pacto, com exceção dos feriados exceção dos dias 01º de janeiro, 25 de dezembro e sexta-feira da paixão" (fl. 9). Logo, percebe-se que a requerente, na peça inaugural, apresentou os fatos que fundamentam sua pretensão, garantindo que a exposição não comprometa a defesa nem interfira no julgamento do caso. Percebe-se, ainda, que o reclamado se manifestou a contento sobre a inicial, elaborando defesa útil, contestando o pedido formulado pela autora. Ademais, como bem pontuou o juiz, foi apresentada liquidação quanto às pretensões deduzidas. Por fim, anoto que a insurgência do reclamado caracteriza formalismo exacerbado, que denota, na realidade, o seu inconformismo com a condenação contida nos autos. Rejeito. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juízo reconheceu o acúmulo de funções nos seguintes termos: "Acúmulo de funções. Diferenças salariais Na inicial, a reclamante alegou fazer jus ao recebimento de diferenças salariais, em razão de acúmulo de funções. Aduziu que: 'Todo empregado da reclamada classificado como chefe de seção trabalhava em 01 só seção, sendo certo que a autora era obrigada a atuar em 02 seções ao tempo de sua classificação como chefe de seção. A autora atuava de forma acumulada no açougue e na peixaria, no período de 01-06-2022 ao final do pacto. Em termos de acúmulo funcional, o alicerce jurídico que legitima o pleito do empregado em receber um plus salarial está assentado no desequilíbrio imposto ao contrato de trabalho, vale dizer, tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, no curso do contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade. No caso específico dos autos, a reclamante foi contratada para atuar como Chefe de Seção do açougue (no período de 01-06-2022 ao final do pact), sendo certo que passou a trabalhar, em acúmulo, no setor de açougue e na peixaria. Logo, evidencia o nítido acréscimo de responsabilidades conferidas ao trabalhador, de modo a caracterizar acúmulo de funções apto a ensejar o plus salarial postulado, ora deferido com os correspondentes'. A reclamada, na defesa, alegou que: '[...]tal razão não lhe assiste uma vez que a Reclamante nunca exerceu funções diversas no período de 01/06/2022 as atividades inerentes ao cargo de Chefe de Seção, lotada no Setor de Carnes e Aves, até a data de desligamento como falsamente é alegado na inicial, restando, impugnadas as alegações constantes da exordial, os valores e percentuais requeridos a título de diferença salarial aleatoriamente indicados na inicial. Impugna-se, expressamente, a alegação da obreira no sentido de que 'acumulava a função de Chefe de Seção no açougue e na peixaria, no período de 01-06-2022 ao final do pacto', por não condizer com a realidade já que a Reclamante sempre exerceu atividades no período de 01/06/2022 as atividades inerentes ao cargo de Chefe de Seção, lotada no Setor de Carnes e Aves até a data de desligamento, conforme se verifica na ficha de registro da funcionária e de seus documentos funcionais, anexos'. O acúmulo de funções tem lugar quando há o desempenho de mais de uma função, concomitantemente. A alteração na qualidade e na quantidade de labor exigido acarreta, como consequência, em razão da natureza comutativa e onerosa da relação de emprego, a necessidade de um reequilíbrio, na hipótese de acúmulo de funções, mediante o pagamento de remuneração correspondente. A esse respeito, a seguinte decisão proferida pela 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: '[...] o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de desempenhar as funções para as quais fora contratado, realiza, concomitantemente com as atividades inerentes ao seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho. Há ali uma novação objetiva com ampliação das obrigações laborais a cargo do empregado, o que desequilibra a relação contratual, pois a contraprestação avençada corresponde ao leque original de atribuições, resultando em prejuízo ao empregado sobrecarregado. Evidenciado o acúmulo funcional, inevitável a procedência do pedido das respectivas diferenças' (Ac. 3ª Turma, Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, Processo nº 0000183-20.2017.5.10.0018). A característica distintiva do acúmulo de funções é, assim, a 'novação objetiva com ampliação das obrigações laborais a cargo do empregado' (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior). Indagada a respeito, a testemunha Israel Domingo dos Reis declarou que: 'que a reclamante chegou a trabalhar simultaneamente como encarregada do setor de açougue e como encarregada do setor de peixe' (cf. fls. 668). A testemunha em questão foi advertida e compromissada, na forma prevista na lei, e o depoimento por ela prestado merece ser aproveitado. Impõe-se reconhecer que a autora atuou simultaneamente como chefe do setor de açougue e encarregada do setor de peixe. No caso, não houve mera realização de atividades compatíveis com a função contratada (parág. único do art. 456, da CLT). Houve notável ampliação das atividades, além daquilo que a empregadora pactuou com o autor quando da contratação. Ante o exposto, defere-se à autora o recebimento de diferenças salariais, percentual de 20%, o qual entende este Juízo ser razoável, quanto ao período de 1º de junho de 2022 até o término do contrato de trabalho, e com repercussão sobre: aviso prévio indenizado; depósitos do FGTS (inclusive multa de 40%); férias acrescidas de 1/3 e 13º salário" (fls. 672/674). Recorre o reclamado sustentando que "todas as atividades realizadas durante todo o pacto laboral são aquelas inerentes aos cargos ocupados nos exatos termos da ficha de anotação e atualização da CTPS acostada aos autos pela reclamada, não havendo que se falar em acúmulo de função" (fl. 720). Alega que: "A recorrida nunca exerceu funções diversas das atividades inerentes ao cargo de Chefe de Seção, como falsamente alegado na inicial, conforme se verifica na ficha de registro da funcionária anexo" (fl. 720). Aduz que: "a recorrida quando assumiu a função de Chefe de seção não tinha outra função de maior responsabilidade, pois antes dela outro chefe também fazia as mesmas atividades que a obreira, o que restou confessado por sua testemunha" (fl. 721). Afirma que: "tendo a obreira atuado na função de Chefe de seção, mesmo que laborando no setor de Carnes, Aves e Peixaria, não significa dizer que tivesse maiores responsabilidades ou tarefas, mas que nos seus afazeres estava o de delegar aos colabores desses setores as atividades que deveriam fazer diariamente" (fl. 721). Noticia que: "SE TAIS "FUNÇÕES ACUMULADAS" FORAM EXERCIDAS DURANTE NO PERÍODO CONTRATUAL COMO CONFESSADO NA INICIAL, ENTÃO NÃO SE ESTÁ DIANTE DE NENHUMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (CLT, art. 468)" (fl. 721). Diz que: "Evidenciado nos autos que a autora exerceu tarefas que estavam inseridas no conjunto ocupacional da função para a qual fora contratada, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, NÃO TENDO A OBREIRA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART.818 DA CLT E DO ART. 373, I, DO NOVO CPC" (fl. 724). Pede a reforma da sentença. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado, além de exercer a sua função, exerce outra função de forma habitual e não prevista no contrato de trabalho. O artigo 456 da CLT estabelece o seguinte: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (grifei). Na hipótese vertente, a prova testemunhal confirmou que a autora exerceu concomitantemente as funções de chefe do setor de açougue e chefe do setor de peixe. Anoto que o reclamado não produziu prova testemunhal, lembrando que a audiência é o momento de apresentação de todas as provas ao juízo. Assim, alinho-me ao entendimento adotado pelo magistrado de que "No caso, não houve mera realização de atividades compatíveis com a função contratada (parág. único do art. 456, da CLT). Houve notável ampliação das atividades, além daquilo que a empregadora pactuou com o autor quando da contratação" (fl. 674). Interessante pontuar que o desvirtuamento do contrato impõe o acréscimo salarial, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamado. Pelo contexto processual, compreendo que foram exigidas da reclamante atividades alheias ao seu regular exercício profissional. Nessa quadra, entendo como caracterizado o acúmulo de funções, razão pela qual mantenho incólume a sentença. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PREVALÊNCIA (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juízo, com base no laudo pericial, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Adicional de insalubridade. Perfil profissiográfico previdenciário I. Na inicial, a autora postulou o recebimento do adicional de insalubridade. Alegou, como fundamento da pretensão deduzida, que: 'No período de todo pacto., a reclamante trabalhou na área de perecíveis, ingressando em câmara fria e congelada, de forma intensa. Assim, no período de todo pacto, a reclamante tinha contato com o agente insalubre frio, sem uso adequado de EPI. A reclamada jamais forneceu ao reclamante calça térmica, balaclava e luvas protetoras contra o gelo'. A reclamada assim impugnou o pedido: '[...]tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a Reclamante jamais laborou em local insalubre, muito menos sem os devidos equipamentos individuais de proteção. Incabível a pretensão de receber Adicional de Insalubridade, posto que não laborava exposto a agentes nocivos à saúde, não se enquadrando nas condições previstas nos anexos da NR 15, da Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho. Cumpre salientar que o autor, durante todo o período em que prestou serviços para a reclamada, recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) indispensáveis ao exercício da função, em absoluta observância às Normas de Segurança do Trabalho, arts. 158 e 166 da CLT, Lei nº. 6.514/77 e Portaria 3.214/78, NR 6, bem como recebeu todas as orientações e treinamento sobre prevenção de Acidentes, Normas e Procedimentos de Segurança e os Riscos do Trabalho. Insta salientar que a insalubridade somente é caracterizada quando o agente nocivo agride o trabalhador, acima dos limites de tolerância e que este tenha um contato direto com o agente insalubre, o que não é o caso em tela, restando nítido que a Reclamante laborou em local arejado, bem iluminado e sem qualquer agressão ao seu organismo por parte de qualquer agente químico, físico ou biológico, haja vista que, no local de trabalho onde permanecia, não havia elevados ruídos, produtos químicos ou qualquer outro agente pernicioso a saúde ou integridade física do autor, sendo o local arejado, ventilado, muito bem iluminado, conforme determinação contida no artigo 175, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho'. Foi determinada a realização de perícia técnica. No laudo pericial encontra-se a conclusão do perito: 'Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou caracterizada a insalubridade, em: - grau médio (20%) por Frio (conforme Anexo 9, NR-15), durante todo o pacto laboral'. As avaliações, constatações e conclusões ficam à disposição de V. Exa. Esclareceu o perito, no laudo pericial, que o reclamante laborou em ambiente de insalubridade, em grau médio. Apresentou os elementos de convicção, com indicação da metodologia e à luz do ordenamento jurídico vigente. Eis os esclarecimentos prestados pelo perito no laudo pericial: 'Com base nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que fez parte das atividades da Reclamante adentrar as câmaras frias e frigoríficas do supermercado para guardar, organização e buscar carnes. Não há, nos autos, elementos de prova que permitam afastar o entendimento alcançado pelo perito'. O adicional de insalubridade tem amparo constitucional: 'A Constituição de 1988 inclui, entre os direitos sociais do trabalhador, a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (art. 7º, XXII) e determina o pagamento de remuneração' ao empregado que executa 'atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei' (art. 7º, XXIII). [....] A finalidade de evitar ou reduzir os riscos do trabalho sempre foi acentuada pelos estudiosos da questão social e das atividades do trabalhador, especialmente porque, a cada dia, com o crescimento no progresso da maquinaria e a invenção de novos instrumentos aumentavam os riscos profissionais' (Segadas Vianna e Arnaldo Süssekind em Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, p. 898 e 899, ed. LTr, 17ª edição). Assim, defere-se ao reclamante o adicional de insalubridade (20% sobre o salário-mínimo). Estabelece a Súmula Vinculante nº 4 do STF que: 'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. De acordo com os próprios termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o critério para cálculo do adicional de insalubridade que substitua o salário-mínimo não poderá ser fixado em decisão judicial. Até que se fixe o novo critério para cálculo do adicional de insalubridade, em lei ou convenção coletiva, continua a valer, pois, o critério do salário-mínimo. Assim, tem-se para todos os efeitos que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Posto isso, defere-se ao reclamante o adicional de insalubridade (20% sobre o salário-mínimo), contados 8 meses após o início do pacto laboral, e com repercussão sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3; salários trezenos; e depósitos do FGTS (inclusive multa de 40%). II. Na inicial, a autora pediu, ademais, a emissão do perfil profissiográfico previdenciário. Alegou, como fundamento da pretensão deduzida, que: 'A reclamada deverá entregar à autora novo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, anotado com labor insalubre no período imprescrito, caso seja constatado que a autora laborou em condições insalubres'. É dever do empregador ter a documentação em questão, conforme o parág. 9º, do art. 266, da Instrução Normativa nº 77, de 2015, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): 'O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos'. Com o trânsito em julgado, será concedido à reclamada o prazo de 15 dias para emitir a documentação em questão, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 até o limite de R$ 15000,00. Transcorrido esse prazo sem o adimplemento da obrigação, sem prejuízo da execução do valor da multa, deverá a Secretaria da Vara fazer constar na CTPS a função desempenhada com a especificação do labor em ambiente com periculosidade, valendo a declaração, junto ao INSS, como substitutivo pela não emissão e não entrega do documento em questão" (fls. 674/677). O reclamado recorre dessa decisão, buscando a sua reforma. Alega que: "a Recorrida laborou para a recorrente e enquanto exercia cargo de gestão, tinha dentre suas atribuições determinar os afazeres de seus subordinados, ou seja, a obreira repassava aos operadores do seu setor quais atividades deveriam realizar no decorrer da jornada, não cabendo a autora a realização e permanência em câmara fria, mas deveria determinar as tarefas dos outros, visto que, conforme depoimento em audiência, a Recorrida exercia o cargo de encarregado e não de operador" (fl. 726). Aduz que: "quando a Recorrida acompanhava os afazeres de seus subordinados, frise como supervisora do setor e não como executora, tinha à sua disposição os equipamentos de proteção para as atividades em câmaras frias e resfriadas, não exercendo atividade habitual ou permanente exposto a agente insalubre" (fl. 727). Menciona que: "a empresa sempre disponibilizou os Equipamentos de Proteção Individual específicos e proporcionou treinamento às atividades desenvolvidas pelo reclamante" (fl. 727). Afirma que: "a conclusão pericial de que em um hipermercado um CHEFE DE SEÇÃO faz jus a adicional de insalubridade por ter contato com câmara fria, é um exagero inaceitável. No caso, a conclusão pericial, "data máxima vênia" é forçada e não pode servir de balizamento para uma decisão isenta, não estando o juiz adstrito somente ao laudo pericial, sendo que a partir de outras provas produzidas nos autos, pode formar seu convencimento inversamente ao que apresentado no laudo pericial" (fl. 727). Noticia que: "diante da sua ínfima e eventual exposição ao agente frio a sentença deve ser reformada, visto que resta incontroverso que a obreira não estava exposto a agente insalubre nas atividades desempenhadas, sendo injustificada a condenação da recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos" (fl. 729). Quanto à entrega do PPP, diz que: "toda documentação referente ao contrato de trabalho da recorrida foi devidamente entregue a obreira, não havendo que se falar em entrega de PPP" (fl. 727). Pede a reforma da decisão de piso. Vejamos. Dispõe o art. 189 da CLT: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Nos termos do art. 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro. Tanto que o próprio legislador faculta ao interessado a indicação de assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC. O laudo pericial constatou a existência de insalubridade pelo agente físico frio. Sobre o adicional de insalubridade o perito assinalou que: "5.1.9-FRIO - ANEXO 9 AVALIAÇÃO QUALITATIVA - GRAU MÉDIO (20%) Constatação Com base nas informações obtidas e avaliações realizadas em diligência, ficou constatado que fez parte das atividades da Reclamante adentrar as câmaras frias e frigoríficas do supermercado para guardar, organização e buscar carnes. Conforme informado pelo Sr. Haroldo Catarino, Peixeiro, as câmaras frias da Reclamada apresentavam temperaturas artificiais reguladas entre 1ºC e 7ºC positivos e, as câmaras frigoríficas, reguladas entre 2ºC e 7ºC negativos. Embora solicitado, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da função da Reclamante não foi apresentado pela Reclamada. Notas de Higiene Ocupacional Os efeitos da exposição ao frio podem afetar o balanço térmico de todo o corpo, incluindo pele, pulmões e extremidades. Em ambientes muito frios a maior preocupação é quanto ao risco de hipotermia ou resfriamento excessivo do corpo. A hipotermia pode ser fatal na ausência de atenção médica imediata. Outros efeitos graves de exposição ao frio são queimaduras ou congelamento das extremidades expostas, como: dedos, nariz e orelha. Para sobreviver e permanecer ativo no frio, a perda constante de calor precisa ser compensada pela produção de mesma quantidade de calor, que ocorre a nível celular como o resultado de processos metabólicos complexos. Trabalho em ambientes frios pode levar a baixa eficiência e aumento do risco de acidentes. O frio prejudica a agilidade mental do indivíduo e o desempenho de tarefas manuais, pela redução da sensibilidade e destreza dos dedos. A temperaturas muito baixas, o frio afeta os músculos mais profundos, resultando em diminuição da força muscular e endurecimento das articulações. Não obstante, dependendo da suscetibilidade do indivíduo, a exposição frequente ao frio ao longo da vida laboral, mesmo que por períodos curtos pode causar problemas respiratórios, imunológicos e osteomusculares, especialmente quando em países tropicais. Imposição legal O Anexo 9 da NR-15 estabelece o seguinte: 'As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentam condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.' O referido anexo não estabelece critérios quanto à duração e frequência para os quais o trabalho é considerado insalubre, deixando a cargo do Perito a caracterização da insalubridade, de acordo com a constatação do trabalho efetivo em temperaturas artificialmente baixas. O parágrafo único do artigo 253 da CLT estabelece o seguinte: 'Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC (quinze graus), na quarta zona a 12ºC (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10ºC (dez graus)'. Conforme o mapa 'Brasil Climas' - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE da SEPLAN, a região de Brasília - DF está situada na zona climática subquente, ou seja, 4ª zona. Portanto, para a presente avaliação técnica foi considerado como ambiente artificialmente frio aquele que possui temperatura igual ou inferior a 12ºC positivos" (fls. 607/609). Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito mencionou que: "Neutralização da insalubridade com o uso de EPIs Os agasalhos de isolamento térmico, gorros, luvas e demais peças de vestuário são necessárias para neutralização do agente insalubre. Ressalta-se que a neutralização eficaz somente é garantida pela efetiva utilização de todos os EPI's necessários e com a adequada proteção de todas as partes do corpo, inclusive as extremidades. Os equipamentos de proteção individual (EPI) são designados pela NR-6 que por Lei estabelece que sejam fornecidos pelos empregadores de forma gratuita e obrigatória aos empregados. (...). Não foi constatado o fornecimento à Reclamante dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários à neutralização dos riscos" (fls. 609/610). E concluiu o perito: "8- PARECER TÉCNICO Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou caracterizada a insalubridade, em: - grau médio (20%) por Frio (conforme Anexo 9, NR-15), durante todo o pacto laboral" (fl. 622 - grifos no original). Logo, a análise técnica indica que o reclamado descumpriu as determinações do Anexo 9 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78. À vista do exposto pelo perito, entendo que as impugnações do reclamado não tiveram a capacidade de infirmar as bem lançadas conclusões periciais. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479/CPC), essas devem prevalecer quando não desconstituídas, já que a perícia se configura na prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência da insalubridade no ambiente de trabalho. Nessa quadra, inexistindo qualquer elemento fático jurídico que respalde a pretendida reforma, correta a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 20%. Mantida a sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, deverá o reclamado fornecer à autora um novo PPP, devidamente registrado com a atividade insalubre exercida no período imprescrito. Deverá, ainda, o reclamado no prazo de 15 dias, emitir a documentação solicitada, sob pena de multa conforme estipulada na sentença. Recurso não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juízo fixou os honorários periciais no valor de R$4.500,00 (fl. 697). Requer o recorrente a redução dos honorários para R$1.000,00, considerando que o valor arbitrado em primeiro grau diverge da média normalmente praticada em casos semelhantes, além de se mostrar desproporcional à simplicidade do trabalho realizado. Vejamos. A perícia técnica realizada se apresenta em laudas devidamente fundamentadas e conclusivas, com detida análise das efetivas condições de trabalho e verificação da existência de agentes insalubres, em conformidade com a legislação pertinente. Assim, ao contrário da pretensão do recorrente, a fixação de honorários periciais no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) não se mostra em desacordo ao trabalho realizado, tampouco, tem caráter abusivo ou discrepante ao usualmente fixado. À vista do exposto, entendo que os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Restam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEVIDOS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O magistrado deferiu os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo previsto no art. 253, da CLT. Feriados I. Na peça de ingresso, o autor postulou o recebimento de horas extras, inclusive o valor previsto no parág. 4º, do art. 71, da CLT. Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que: 'No período de 02-03-2019 até 31-05-2022, a jornada da autora foi a seguinte: De segunda à domingo, com 01 folga semanal por escada, das 06hs às 17:30hs/18:00hs, com 01 hora de intervalo. A jornada de trabalho cumprida pela reclamante no período de 01-06-2022 ao final do pacto: DE SEGUNDA À DOMINGO, com 01 folga semanal por escala, das 06:30hs às 18:30hs/19hs, sem intervalo intrajornada Obs: o reclamante fazia sua refeição em 20 minutos/30 minutos diários, mas sempre a disposição e com rádio ligado [...] No período de 01-06-2022 ao final do pacto, a reclamante permanecia 'à disposição' e com rádio ligado no tempo que era destinado à refeição diária. Veja a CLT: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada'. Alegou, ademais, que: 'O fato de terem que cumprir horário FIXO, por si só, já torna impossível aplicar a exceção do art 62, II da CLT. Ademais, a reclamada jamais cumpriu o que reza o parágrafo único do art 62, II da CLT'. Na defesa, a empregadora aduziu que: '[...]a Autora foi admitida aos serviços da Reclamada em 18/03 /2011, para exercer a função de Operadora de Supermercado, em 11/09/2013 passou a exercer a função de Açougueiro, em 07/05/2020 foi promovida a Operadora de Loja, e 01/06/2022 foi alçada ao cargo de Chefe de Seção, atuando no setor de CHEFIA CARNES E AVES, função que exerceu até sua dispensa ocorrida em 15/01/2024. No período 02/03/2019 até 31/05/2022 no exercício dos cargos de Açougueiro e de Operadora de Loja a Reclamante estava sujeito a controle de jornada, tendo registrado toda a jornada de trabalho executada em seu cartão ponto. Neste período, a Reclamante exercia suas atividades dentro do limite legal de 44 horas semanais, sempre com intervalo alimentar de no mínimo uma hora, e uma folga semanal, na escala de 6X1, de seis dias de trabalho para um de folga, tendo anotado pessoalmente todos os dias e horários laborados em seus cartões de ponto. As horas extras, eventualmente, realizadas neste período foram regularmente registradas e pagas ou compensadas, não restando qualquer valor em aberto devido a Obreira. A partir de 01/06/2022, na função de chefe de seção, exercia cargo de confiança para a reclamada, não estando sujeito a controle de jornada conforme os termos do artigo 62 da CLT. Desta forma verifica-se que a Reclamante exerceu sua dinâmica laboral de forma distinta ao longo do pacto laboral, ora estando sujeito a controle de jornada e ora não estando sujeito a qualquer controle, tendo cada um destes períodos suas peculiaridades específicas. [...] conforme se verifica nos cartões de pontos e documentos que acompanham a presente defesa, durante o pacto laboral a Reclamante exerceu, frequentemente, suas atividades dentro do limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, tendo prorrogado sua jornada apenas em casos excepcionais e nestas oportunidades teve sua jornada corretamente registrada com a devida apuração das horas extras laboradas para todos os fins de direito. A jornada de trabalho da Obreira é exatamente aquela descrita em seus cartões de ponto, tendo apresentado algumas variações ao longo do pacto laboral conforme se depreende dos cartões de ponto anexos. Portanto, resta, expressamente, impugnada toda a jornada de trabalho consignada na exordial, tendo em vista que a Reclamada sempre observou e respeitou com rigor a jornada laboral fixada e as horas extras eventualmente efetuadas foram devidamente registradas e pagas. Oportuno informar que a Reclamada, sempre seguiu rigorosamente todas as diretrizes estabelecidas nos Acordos e Convenções Coletivas da categoria profissional da Obreira no que diz respeito a realização e pagamento das horas extras eventualmente laboradas. Acrescente-se, ainda, que a Reclamante celebrou com a Reclamada o incluso acordo individual para compensação de jornada de trabalho, permitindo que a Reclamada compensasse eventuais horas extras laboradas. E mais, conforme nota-se nos controles de ponto e comprovantes de pagamento, anexos, quando, eventualmente, a Reclamante precisou estender sua jornada de trabalho, as horas extras laboradas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas a tempo e modo não restando qualquer hora extra devida à obreira. Assim, improcede o pedido de horas extras e seus consectários reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal. Impugna-se, expressamente, a alegação da Reclamante de que a Reclamada simula o uso de banco de horas, posto que todas as horas laboradas pela Obreira são corretamente registradas, computadas e, posteriormente, são efetivamente pagas ou compensadas com folgas'. A CLT, em seu art. 62, e incisos, excluiu da disciplina da duração normal de trabalho os empregados vendedores pracistas, viajantes e prestadores de serviços externos em geral, quando não submetidos a controle de jornada, e, ademais, os gerentes e outros empregados exercentes de encargos de gestão e investidos em mandato, em face da imediatidade da confiança do empregador e do nível privilegiado de retribuição. Estabelece o caput do art. 62, da CLT, e inciso II, que: 'Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial'. A lei nº 13.467, de 2017, não introduziu alterações no caput e nem no inciso II, do art. 62, da CLT. O empregado exercente de cargo de confiança, o qual não se sujeita à duração normal de trabalho, é aquele que possui amplos poderes de mando e representação do empregador, com um padrão retributivo mais elevado. É o alter ego ('outro eu') do empregador, aquele que possui poderes para admitir e dispensar funcionários. Enfim, é aquele cujas decisões interferem no próprio desenvolvimento da empresa, cujas atitudes podem colocar em risco o próprio destino do empreendimento. O ordinário é a aplicação das regras relativas à duração normal do trabalho. Competia à reclamada demonstrar que a reclamante desempenhava a função de confiança. Não há, nos autos, porém, prova a esse respeito. Indagado, o preposto da reclamada admitiu que a reclamante não era a autoridade máxima no local em que ela trabalhava (cf. depoimento pessoal). Tem-se que aplicam-se a ela, então, as regras relativas à duração normal do trabalho. A Constituição Federal de 1988, no art. 7º, caput e inciso XIII, assegurou aos trabalhadores brasileiros a limitação da duração do trabalho: 'Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Os fundamentos da limitação à duração do trabalho são de natureza biológica, social e econômica. A respeito deles, esclarece Arnaldo Süssekind que: 'A limitação do tempo de trabalho possui [...] fundamentos: a) de natureza biológica, eis que visa a combater os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga e da excessiva racionalização do serviço; b) de caráter social, por isto que possibilita ao trabalhador viver, como ser humano, na coletividade a que pertence, gozando os prazeres materiais e espirituais criados pela civilização, entregando-se à prática de atividades recreativas, culturais ou físicas, aprimorando seus conhecihttp://biblioteca.trt10.jus.br/mentos e convivendo, enfim, com sua família; c) de índole econômica, porquanto restringe o desemprego e acarreta, pelo combate à fadiga, um rendimento superior na execução do trabalho' (cf. fls.783, Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, Ed. Ltr 1997). A reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, o que deveria ter feito, já que é fato notório que ela possui mais de 20 empregados (cf. parág. 2º, do art. 74, da CLT). Então, aplica-se a regra contida no inciso I, da Súmula nº 338, do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST): 'I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (TST): 'Horas extras. Ônus da prova. Trabalhador externo. Controle indireto de jornada. Ausência de apresentação dos cartões de ponto. 1. 'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário' (Súmula nº 338, I, desta Corte superior). 2. Não encontra guarida o argumento recursal no sentido de que a inexistência dos controles de frequência constitui justificativa plausível para a não exibição em juízo, porquanto, uma vez desconstituído o alegado enquadramento do obreiro no inciso I do artigo 62 consolidado e não apresentados os controles de frequência, incumbe à reclamada comprovar a efetiva jornada de trabalho por outros meios de prova [...] A reclamada alegou que a função de vendedor era externa, incompatível com a fixação de horário, e a de gerente, de confiança, catalogadas respectivamente nos incisos I e II do art. 62 da CLT. Destarte, atraiu para si o ônus da prova, por aduzir fato impeditivo do direito do autor - art. 818, CLT, e art. 333, II, CPC. E, entretanto, nenhuma prova produziu a respeito. [...] Assim, e por inexistir controles de horário nos autos, deve prevalecer a jornada alegada na inicial - Súmula 338, TST' (Ministro Relator Lelio Bentes Correa, Acórdão 1ª Turma, Processo nº TST-AIRR-227640-40.2000.5.02.0025) Tem-se que a reclamante, então, cumpria a seguinte jornada de trabalho: de 2 de março de 2019 a 31 de maio de 2022, de 6h00 às 17h45, com 1 hora de intervalo; e, de 06h30h às 18h45, com 20 minutos de intervalo (horário admitido quando do depoente pessoal), a contar de 1º de junho de 2022. A jornada declarada pela testemunha Israel Domingo dos Reis não merece aí por ser aproveitada pois a testemunha em questão entrou em contradição, tendo declarado inicialmente não saber a jornada de trabalho declinada pela autora para depois declarar que a sabia. Ante o exposto, defere-se à autora o recebimento das horas laboradas, excedentes à 44ª semanal, com o adicional previsto no instrumento normativo aplicável (observado o período de vigência das convenções coletivas trazidas aos autos e, não havendo convenção coletiva, prevalecerá o adicional previsto na lei de 50%), e com repercussão sobre: férias acrescidas de 1/3; 13º salário; depósitos do FGTS (inclusive multa de 40%) e repouso semanal remunerado. O caput e parág. 4º, do art. 71, da CLT, quanto ao período em que vigente a Lei nº 1347, de 2017, por sua vez, estabelecem que: 'Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. [...] 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'. Assim, defere-se à reclamante o valor previsto no parág. 4º, do art. 71, da CLT, quanto ao período a contar de 01/06/2022 até o final do contrato de trabalho, e sem repercussão sobre outras parcelas. II. Alegou a autora, ademais, quanto à compensação de horas extras, que: 'A reclamada deve comprovar a PRÉVIA COMUNICAÇÃO da instalação e homologação ao SINDICOM/DF. Assim, caso a reclamada não comprove a PRÉVIA COMUNICAÇÃO da instalação e homologação ao SINDICOM/DF, deverá ser considerado inválido o banco de horas no âmbito da reclamada, conforme determina a convenção coletiva. Assim, requer a NULIDADE do BANCO DE HORAS da reclamada, fazendo jus o reclamante ao pagamento do período de excesso laborativo diário como sobrejornada, com adicional de 50% nas duas primeiras horas e com adicional de 100% nas horas subsequentes'. A reclamada assim impugnou o pedido: 'Cumpre destacar que a compensação de jornada já era ordinariamente prevista e aceita na OJ-SDI1-182 e na sumula 85 do TST, que atualmente foi objeto de positivação pós Reforma Trabalhista, instituída pela lei 13.467 /2017, em que permitiu a compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, ao teor do artigo 59, § 6º, Lei 13.467 /2017. Logo, são indevidas as diferenças de horas extras e reflexos pleiteados, quer seja pelo correto pagamento e integrações destas horas extras, seja pela compensação legal e legitimamente efetuada'. Estabelece o parágrafo primeiro da cláusula 48ª, do instrumento normativo aplicável, que: 'A validade do banco de horas fica condicionada à prévia comunicação da instalação e da homologação aos Sindicatos convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho'. Délio Maranhão assim conceituou as convenções coletivas: 'Juridicamente, é um ato jurídico, próprio do Direito do Trabalho, de natureza ao mesmo tempo normativa e contratual: contrato-ato-regra' (cf. Instituições de Direito do Trabalho, 17ª ed., p. 1160, fls. Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira). A convenção coletiva é um 'contrato-ato-regra', um mecanismo de autocomposição pelas próprias categorias, profissionais e econômicas. Nela são fixadas condições de trabalho aplicáveis a um determinado grupo de empregados e empregadores. A convenção coletiva obriga a todos os integrantes da categoria. Nesse sentido, leciona Segadas Vianna que: 'A convenção coletiva estabelece normas que vão reger as relações individuais dos integrantes das categorias a que tais normas se aplicam. Quem as estabelece? - as próprias categorias. Os sindicatos agem como representantes dessas categorias. Mas esta representação não decorre de mandato dos indíviduos abrangidos pelas normas' (cf. Instituições de Direito do Trabalho; 17ª ed., Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira; v. 2; p. 1160). Nesse sentido, a seguinte proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (TST): 'As convenções e acordos coletivos de trabalho resultam de negociação entre as partes no exercício da autonomia privada coletiva, e fixam normas e condições que regem as relações de trabalho no âmbito da categoria representada. As condições assim ajustadas representam, portanto, a vontade soberana das partes, pelo que deve prevalecer o que foi por elas expressamente estipulado, em prol do interesse coletivo da categoria e em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, consagrado amplamente no texto constitucional' (artigos 7º, VI, XIII, I, XXVI, e 8º, VI) (TST RR-125500-69.2008.5.01.0058, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires; j. 29/02/2012). No caso presente, a cláusula convencional citada deve ser observada. Não tendo a reclamada logrado demonstrar ter observado o comando convencional em questão, tem-se que, quanto ao período abrangido pelos instrumentos normativos trazidos aos autos com a previsão em questão, a compensação de horas extras não é válida, fazendo jus ao labor extraordinário cumprido e não devidamente compensado, conforme jornada de trabalho acima fixada (e reflexos respectivos). É devida a multa convencional em razão do descumprimento da obrigação de fazer em questão, necessária à validade da convenção coletiva" (fls. 286/289 - destaquei). Inconformado, recorre o reclamado insistindo que "restou incontroverso, primeiramente, que no período em que a recorrida laborou como CHEFE DE SEÇÃO e que a RECORRENTE NÃO CONTROLAVA O HORÁRIO DA RECORRIDA. E isto ocorria porque, contrariamente ao que a r. sentença entendeu não provado, os serviços realizados pela Recorrida eram típicos do exercício de cargo de confiança, sendo a recorrida responsável pela gestão, operação e controle das atividades da Seção na qual era CHEFE" (fl. 731). Aduz que: "em que pese o entendimento do juízo a quo, a Recorrente confirmou as atribuições das atividades da obreira e que não registrava seu horário de trabalho porque exercia cargo de confiança como Chefe de seção" (fl. 731). Assevera que: "o depoimento da testemunha ouvida a rogo da recorrida nada comprova a fim de afastar o cargo de confiança exercido pela obreira e que o cargo por ela ocupado estava emanado da fidúcia, inclusive porque quando se tornou Chefe não mais registrava o cartão de ponto, pois desempenhava atividades de coordenação dos seus subordinados e do seu setor" (fl. 731). Afirma que: "o cargo de confiança não está condicionado somente à existência de subordinados, mas há, ainda, o poder secundário de gestão. Assim, diferentemente da fundamentação da sentença, a Recorrida não só possuía como também exercia seu poder de gestão e sua autonomia nos horários de trabalho e, o fato de compartilhar tais decisões com seu superior hierárquico - praxe comum das grandes empresas - não é suficiente para afastar o cargo de confiança exercido, eis que restou comprovado, a mais não poder, que a Reclamante, ora Recorrida, exercia o controle do setor e dos seus subordinados" (fl. 732). Menciona que: "não haveria qualquer razão para que a Recorrida recebesse o salário muito superior - o triplo na verdade ao de seus subordinados, o que demonstra a estrita observância aos 40% previsto artigo 62 da CLT - sem que tivesse responsabilidade e poder de mando de gestão" (fl. 735). Quanto à hora intervalar diz que: "a própria Recorrida é confesso quanto a fruição de, ao menos 20 minutos de intervalo, sendo inclusive orientado ao gozo de 01 hora de intervalo, pelo que requer a reforma da sentença para improcedência desse pedido" (fl. 745). Requer a reforma da sentença. Analiso. A exclusão da autora do regime de duração do trabalho não se perfaz com a simples denominação da atividade por ela desempenhada. É necessária a inequívoca demonstração de que o empregado exercia atividades típicas de gestão. Logo, para que o empregado esteja inserto no inciso II do art. 62 da CLT, é necessária a caracterização do cargo de confiança, mediante prova inequívoca do exercício de função diferenciada na hierarquia da empresa, devendo o empregado possuir poderes de mando e gestão, além de padrão remuneratório diferenciado. No caso, após o exame do conjunto probatório, verifico que restou demonstrado que a reclamante não detinha tais poderes. Ela não tinha autonomia para admitir ou dispensar empregados e tinha que cumprir horário. Desse modo, entendo que não ficaram comprovados os requisitos subjetivos para a investidura em poderes de mando, gestão e representação, de forma a configurar a autora como uma extensão direta da autoridade do empregador. Além disso, não há evidências de que ela desfrutava de confiança máxima a ponto de ter autorização para comprometer o próprio negócio ou aspectos essenciais da empresa. O reclamado não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da reclamante, conforme o sistema de distribuição do ônus da prova (artigo 818/CLT). Assim, prevalece como verdade processual o labor em sobrejornada, porquanto as atribuições descritas não configuram ato de gestão. Quanto ao intervalo intrajornada, consta na inicial que: "01-06-2022 ao final do pacto: DE SEGUNDA À DOMINGO, com 01 folga semanal por escala, das 06:30hs às 18:30hs/19hs, sem intervalo intrajornada (Obs: o reclamante fazia sua refeição em 20 minutos/30 minutos diários, mas sempre a disposição e com rádio ligado)" (fl. 4). Apesar das alegações iniciais, em depoimento a reclamante declarou que: "como operadora de loja laborava, de fato 6h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, com 1 folga semanal; que a depoente como encarregada laborava, de fato, de 6h30 às 19h00, com 20 minutos de intervalo, com 1 folga semanal" (fl. 660). Verifica-se do depoimento da autora que ela como encarregada, no período de 1/6/2022 ao final do pacto, usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada. Verifica-se, ainda, que a reclamante nada falou sobre estar com o rádio ligado. Logo, para o período acima mencionado, comprovada a fruição parcial da hora intervalar, reformo a sentença para deferir à reclamante o pagamento de 40 minutos, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória, tendo em vista que o lapso temporal é posterior à reforma trabalhista. Nessa quadra, afastado o enquadramento e, confirmado o labor em sobrejornada, são devidas horas extras e reflexos, conforme deferido na sentença. Para o intervalo intrajornada, comprovada sua fruição parcial, no período acima mencionado, reformo a sentença para deferir o pagamento de 40 minutos, sem reflexos. Recurso parcialmente provido. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juízo deferiu o pedido inicial nos seguintes termos: "IV. Na inicial, a autora postula o recebimento de feriados. Alega, como fundamento da pretensão deduzida, que: 'No período de 01-06-2022 ao final do pacto., com exceção dos dias 01º de janeiro, 25 de dezembro e sexta-feira da paixão, é fato que a loja da reclamada funcionava em todos os demais feriados nacionais. O reclamante sempre trabalhou em feriados nacionais no período de 01-06-2022 ao final do pacto, com exceção dos feriados exceção dos dias 01º de janeiro, 25 de dezembro e sexta-feira da paixão. O reclamante nada recebia pelo labor em feriados, sendo credor de pagamento em dobro por feriado nacional trabalhado, no período de 01-06-2022 ao final do pacto'. A empregadora assim impugnou o pedido: '[...] que a reclamada sempre pagou corretamente por todos os dias laborados pela obreira e nunca houve labor habitual aos feriados, motivo pelo qual impugna tais alegações'. Indagado a respeito, a testemunha Israel Domingo dos Reis declarou que a reclamante laborava em feriados sem usufruir folga compensatória. A testemunha em questão foi advertida e compromissada, na forma prevista na lei, e o depoimento por ela prestado merece ser aproveitado. Defere-se à reclamante os feriados oficiais laborados, assinalados nos cartões de ponto, e também todos os feriados oficiais, quanto ao período não abrangido por cartão de ponto, na forma prevista na lei, ou seja, em dobro" (fl. 685 - grifamos). Recorre o reclamado sustentando que "resta claro que a recorrente nunca descumpriu o mandamento legal insculpido na Lei 605/49 e na súmula 146 do TST, a qual determina que o pagamento pelo labor em domingos e feriados deve ser feito em dobro na hipótese de ausência de compensação, no entanto, no caso em tela era concedida a folga compensatória ao obreiro, como melhor lhe conviesse" (fl. 746). Diz que cabia à reclamante o ônus de provar que laborou em todos os feriados sem folga compensatória, nos termos do artigo 818 da CLT, o que não ocorreu no caso em tela. Pede a reforma da sentença. Inicialmente, embora a autora não esteja enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, a fim de que não restem dúvidas, anoto que o entendimento do TST é de que mesmo o empregado ocupante de cargo de confiança tem direito ao pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados quando não compensados. Na hipótese vertente, não vieram aos autos os cartões de ponto, a fim de verificar se eram concedidas à autora as folgas compensatórias. A análise das fichas financeiras revela que os feriados foram pagos sob a rubrica "gratificação feriado", porém sem a devida majoração (fls. 545/572). Como exemplo, cito o mês de abril/2023, em que o salário era de R$ 2.565,69 e foi pago à reclamante a quantia de R$85,52 a título de feriado trabalhado. De uma simples conta, verifica-se que o feriado foi quitado de forma simples, pois o valor correto seria R$186,60. Logo, tem direito à reclamante ao pagamento em dobro dos feriados laborados, conforme deferido na sentença. Recurso não provido. TÍQUETE REFEIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juízo de origem deferiu o pedido concernente ao tíquete refeição nos seguintes termos: "Tíquete-refeição Na petição inicial, a reclamante postula indenização substitutiva pela não concessão de rubrica tíquete-refeição. Aduz, como fundamento da pretensão deduzida, que: 'A reclamada vendia as refeições para a autora. A reclamante não recebeu refeição gratuita da reclamada, nem mesmo tíquete refeição. Registre-se que a autora sempre pagou pelas refeições que fazia na empresa, tendo sido descontado o valor de R$ 50,00, por mês, em seu contracheque. Assim, a reclamada descumpriu as cláusulas da CCT denominadas 'DO TICKET REFEIÇÃO' de 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2024, tendo em vista que não forneceu refeição in natura gratuita, bem como porque não forneceu tíquete refeição. Diante do exposto, a autora é credora do pagamento do valor referente ao tíquete refeição, por todo pacto. A reclamante trouxe aos autos a convenção coletiva celebrada pelo Sindicato no Comércio do Distrito Federal, de um lado, e pelo Sindicato dos Supermercados do Distrito Federal, de outro'. A empregadora, na defesa, impugnou a pretensão deduzida pelo autor: '[...] tal razão não lhe assiste, uma vez que o benefício alimentício foi corretamente fornecido durante o pacto laboral de acordo com moldes previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e com as convenções coletivas da categoria, razão pela qual impugna in totum as alegações autorais. [...] No caso em tela, a empresa fornecia as refeições no próprio refeitório do estabelecimento em que a obreira laborava, de acordo com as normas previstas no PAT'. A convenção coletiva aplicável estabelece que: 'As empresas que possuem mais de 35 (trinta e cinco) empregados fornecerão ticket refeição/alimentação aos seus empregados [...] facultando-se o desconto de até 10% (dez por cento) do valor do benefício. Parágrafo primeiro. O ticket refeição poderá ser fornecido em espécie, sendo que os valores pagos a esse título não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal. Parágrafo segundo. Fica assegurada a manutenção das condições mais benéficas já praticadas. Parágrafo terceiro. A empresa que já fornece refeição fica desobrigada do cumprimento desta cláusula' (cf. fls. 151 e 152). Indagada, a preposta da reclamada confirmou que era fornecida alimentação porém com descontos: 'Que até 2022 era fornecida alimentação para a reclamante mediante desconto; que a partir de 2022 dezembro de 2022 a reclamante passou a receber tíquete-alimentação'. Conforme se vê, a empregadora fornecia alimentação com descontos, o que não é permitido. Deveria ela, então, ter concedido ao reclamante o benefício do tíquete-refeição previsto na convenção coletiva aplicável. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pela 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em casos similares: '[...] O parágrafo terceiro da cláusula 52 estabelece o dever de a reclamada fornecer tíquete-refeição, em valor fixo, por dia trabalhado, permitindo o desconto de até 10% do valor do benefício. A mesma norma exonera desta obrigação a empresa que já fornece refeição, vedando, neste caso, qualquer desconto (fls. 133 /134). Não obstante determinação expressa veiculada pela supracitada norma, constata-se que, apesar de fornecer alimentação, a reclamada efetuava descontos sob idêntica rubrica, conforme demonstrado nos contracheques acostados por ela própria (fls. 399/405). Assim, averiguada violação ao instrumento coletivo aplicável à categoria, merece reforma a sentença para incluir na condenação o reembolso dos descontos efetuados. Dou provimento' (Ac. 3ª Turma, Processo nº 0000880-71.2017.5.10.0008, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior). 'Tíquete refeição. Não concessão do benefício. Fornecimento de alimentação. Desconto. Examinada a Norma Coletiva aplicável à categoria profissional a que pertence a obreira, assim como tendo em vista os comandos insertos na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e no Decreto nº 5/1991, que a regulamentou, não resta autorizada a participação do empregado no custeio do benefício do auxílio alimentação. Ao tempo em que o acionado fica desobrigado de fornecer o tíquete, não está autorizado a efetuar descontos pelo fornecimento das refeições. Cabe, assim, ao réu devolver os valores indevidamente deduzidos nos contracheques da autora. [...] A autora sustentou que, por força de norma convencional, a ela era devido o valor diário de R$ 6,36 (seis reais e trinta e seis centavos) a título de tíquete refeição. Aduziu que, inobstante, o reclamado além de não entregar a aludida parcela, fornecia alimentação em suas dependências e deduzia R$ 1,00 (um real) em seu contracheque, sob a rubrica refeição. Disse que esse abatimento ultrapassou o limite dedutivo de 10% do valor do tíquete, em franca desobediência à cláusula 52 da CCT aplicável à categoria. Pleiteou, pois, o pagamento da indenização equivalente. O demandado, em contestação, assentou que é empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT -, que possui refeitório e fornece refeição diária a todos os empregados, incluindo a autora, mediante o desconto mensal de R$ 1,00 (um real) por refeição. O MM. Juízo a quo deferiu o pleito obreiro. No recurso, o demandado reitera que participa do PAT e que fornecia alimentação à recorrida mediante desconto salarial de R$ 1,00 (um real). Assevera que essa dinâmica é mais vantajosa para a obreira. [...] No caso, é incontroverso que à reclamante era disponibilizada refeição nas dependências do acionado. Dessarte, incide ao caso o disposto no parágrafo terceiro. Ou seja, o recorrente, em que pese possuir mais de 40 empregados, estava desobrigado de fornecer tíquete refeição à recorrente. Cumpre salientar, entretanto, que o empregador não poderia efetuar nenhum desconto na remuneração obreira pela refeição. Nem de 10% do valor do benefício, nem o equivalente a $ 1,00 (um real). Com efeito, examinada a norma em referência, assim como tendo em vista os comandos insertos na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, e no Decreto nº 5/1991, que a regulamentou, não resta autorizada a participação do empregado no custeio do benefício do auxílio alimentação. Portanto, ao tempo em que o acionado fica desobrigado de fornecer o tíquete, não está autorizado a efetuar descontos pelo fornecimento das refeições. Caberia, assim, ao réu devolver os valores indevidamente deduzidos nos contracheques da autora. Nessa ordem, é devida a pretensão da reclamante' (Ac. 2ª Turma, Proc. 00628-2012-008-10-00-3 RO, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos). Assim, defere-se à reclamante a indenização pela não concessão do benefício tíquete-alimentação, por dia, limitada aos valores descontados, já que é incontroverso que o autor recebeu alimentação, para que não haja bis in idem ('repetição da mesma coisa'). E, deduzidos, ademais, os tíquetes-alimentação que porventura tenham sido pagos, para que não haja enriquecimento ilícito, ou sem justa causa, o qual é vedado por lei" (fls. 685/688). Recorre o reclamado alegando que é filiada ao PAT, além de possuir refeitório próprio para a preparação e fornecimento de refeições aos empregados, o que a desobriga de fornecer auxílio-alimentação. Afirma que, ao longo do pacto laboral, disponibilizou regularmente alimentação em suas dependências, conforme os critérios estabelecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e pelas convenções coletivas da categoria. Logo, não se pode cogitar a existência de indenização pela suposta não concessão de tíquete-alimentação, haja vista que restou comprovado o fornecimento de alimentação, sendo tal prática legítima e prevista em convenção coletiva de trabalho. Menciona que: "mesmo que a recorrente tenha fornecido alimentação no próprio refeitório do estabelecimento em que a obreira laborava, de acordo com as normas previstas no PAT podem ser realizados descontos desde que não sejam valores exorbitantes, sendo o valor simbólico conforme adesão da recorrida ao programa" (fl. 749). Assevera que: "os descontos sobre a remuneração do trabalhador são permitidos desde que resulte de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, como regulado pelo art. 462 da CLT" (fl. 750). Diz que: "resta claro que a recorrente fornecia a alimentação em valor ínfimo em seu refeitório e que atendia a todas as disposições previstas na convenção coletiva da categoria e no PAT, razão pela qual não restou demonstrado pela recorrida que faça jus à indenização por descontos referente ao fornecimento de alimentação dela decorrente" (fl. 750). Pede a reforma da decisão de piso. Em interpretação restritiva que se confere às normas coletivas, observa-se que não foi inserida a possibilidade de desconto de valores a título de refeição quando esta é fornecida pela empresa, conforme estabelecido no parágrafo terceiro da cláusula 11ª da CCT 2020/2022, transcrito na sentença, que inclusive afasta a sua exigibilidade. Logo, irregular o desconto realizado pelo reclamado sob a rubrica "Des. Alimentação Loja" nos contracheques da reclamante, já que fornecia refeição à obreira. Nessa quadra, restando incontroverso o fornecimento de alimentação "in natura" é devida a devolução dos valores descontados em desacordo com a norma coletiva, conforme estabelecido na sentença. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO REALIZADO EM PÉ. AUSÊNCIA DE ASSENTOS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O Juízo deferiu o pagamento de dano moral nos seguintes termos: "Assentos. Falta. Indenização por danos morais. Multa convencional I. Na peça de ingresso, postula a reclamante o recebimento de indenização por dano moral, ao argumento de que era realizada revista em pertences: 'A reclamada não fornecia assentos instalados na seção da reclamante, a fim de propiciar o descanso natural, o que viola a NR 17 do MTE. Assim, durante toda a jornada diária, é certo que o reclamante permanecia 'em pé' e sem assentos, sem condições de usufruir o descanso natural. Assim, o Reclamante permanecia por toda sua jornada de trabalho 'em pé', vez que a reclamada não propicia assentos para o descanso natural. A reclamada deixou de instalara assentos no setor de perecíveis! A colocação de assentos em locais de trabalho, para os períodos de descanso, quando o obreiro trabalhar de pé, está prevista na NR-17, item 17.3.5. [...]Assim, o reclamante é credor de indenização por danos morais em face da ausência de assentos para o descanso natural no local de trabalho (seção de perecíveis)'. A empregadora, na defesa, impugnou as pretensões deduzidas na peça de ingresso: '[...] impugnam-se expressamente as alegações da Obreira de que a Reclamante laborava em condições degradantes, sendo credor de indenização por danos morais alegando que a reclamada não forneceu assentos aa Autora e que o mesmo teve que permanecer 'em pé' por toda sua jornada diária, por não condizer com a realidade das condições de trabalho dentro das dependências da reclamada que são absolutamente adequadas. Impugnam-se, expressamente, as alegações de que a Reclamante era obrigado a trabalhar 'em pé', durante toda a jornada de trabalho diária, e de que havia falta de assentos aa Obreira e demais funcionários da reclamada, eis que não condizem com a realidade fática das condições de trabalho a que estava sujeito a Obreira e os demais funcionários da ré. Frise-se inclusive que a reclamada comercializa cadeiras e assentos, não nos parecendo minimamente crível que não havia assentos para seus funcionários, pelo que impugna, in totum, tais alegações'. Indagada a respeito, a testemunha Israel Domingos dos Reis declarou que: '[...] que não havia assento disponível para a reclamante na sessão em que ela trabalhava; que não havia como deslocarem se para a sala de descanso enquanto estavam trabalhando'. A testemunha em questão foi advertida e compromissada, na forma prevista na lei, e o depoimento por ela prestado merece ser aproveitado. Considera-se verdadeiro que, na seção em que a autora laborava, não havia assento disponível. E nem tinha a reclamante como dirigir-se à sala de descanso, durante o trabalho. A falta de assentos caracteriza, sim, dano moral: '[...] Indenização por dano moral. Trabalho em pé. Dever de disponibilização para assentos a serem utilizados nos intervalos. Art. 199, parágrafo único, da CLT. Norma regulamentadora nº 17 do MTE. Inobservância. O descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem sua atividade em pé, para serem utilizados nas pausas em que o serviço permitir, segundo as normas de regência própria, autoriza-se concluir pela configuração do dano moral' (TST, RR 2660820145230106, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 14/10/2015, 3ª Turma). A reparabilidade do dano moral foi consagrada na Constituição Federal de 1988. Realmente, estabelecem o caput, incisos V e X, do art. 5º, da CF/88, que: 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. V. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. A reparabilidade do dano moral relaciona-se à proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, conforme art. 1º, caput e inciso III, da Constituição Federal: 'A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana'. A respeito do dano moral, João de Lima Teixeira Filho leciona que: 'O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual a sua personalidade é moldada e sua postura nas relações é erigida' (cf. Instituições de Direito do Trabalho, v.1, Délio Maranhão, Arnaldo Süssekind, Segadas Vianna, Lima Teixeira, Ed. LTr, p. 627). De Plácido e Silva, por sua vez, esclarece a respeito do dano moral que: 'Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família' (cf. Vocabulário Jurídico, volumes I e II, Ed. Forense, 4ª edição). Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que a autora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva. Uma das finalidades primordiais do Direito do Trabalho é a de assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido se lhe inflija exige uma reparação. Conforme a lição de João Oreste Dalazen, e Orlando Gomes, ante a impossibilidade de restituição plena e integral ao status quo ante ('estado anterior à lesão'), não há de se falar em indenização propriamente dita, pelo dano moral. Existe, na verdade, uma compensação, com viés punitivo, e caráter pedagógico, a fim de coibir a prática do ato: 'A rigor, em caso de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma 'indenização', mas a uma 'compensação'. É que, na lição do saudoso prof. Orlando Gomes, 'esse dano não é propriamente indenizável, visto como uma indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano moral'. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. [...] Contudo, o pagamento do dano moral não é apenas uma compensação: também constitui sanção ou castigo ao ofensor. Uma vez que o art. 5º, inc. V, da CF/88, cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, parece apropriado afirmar-se que a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, também ostenta um nítido punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência na ofensa e bens preciosos da personalidade objeto da tutela jurídica' (Ministro João Oreste Dalazen, Revista TST, Brasília, vol. 65, nº 1, out/dez 1999). O art. 223-G, da CLT, estabelece que, ao apreciar o pedido, o Juízo deverá levar em conta: a natureza jurídica do bem tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Considera-se que a natureza da ofensa, da lesão, é média. Assim, fixa-se o quantum (montante) da indenização por dano moral R$ 4000,00" (fl. 688/691). Recorre o reclamado aduzindo que "não restou comprovado que a recorrente impedia a recorrida se utilizar assentos ou que a obrigasse a se manter de pé por toda a jornada de trabalho, tendo inclusive a testemunha ouvida a rogo da reclamante informado que a obreira tinha pausa para almoço e ainda porque existia sala de descanso nas dependências da reclamada, ou seja, resta claro que havia um local na loja para que os funcionários pudessem se assentar e inclusive realizar suas refeições e descanso" (fl. 751). Alega que: "era ônus da recorrida comprovar a proibição da reclamada para que a obreira não se assentasse, contudo do seu encargo não se desincumbiu" (fl. 751). Diz que: "existem algumas atividades que podem exigir do funcionário maior necessidade de realização de suas tarefas em pé, como o caso da obreira que laborava no setor de Carnes, Aves e Peixaria, ao qual exige que os trabalhos realizados na maioria das vezes sejam realizados de pé, o que não significa que a recorrente obrigasse a obreira a não usar assentos" (fl. 751). Requer a reforma da sentença. Vejamos. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização por dano moral em decorrência da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, configura-se o dano moral quando evidenciada, a partir da situação fática vivenciada pela parte, violação a direitos de personalidade. O direito à indenização pressupõe, concomitantemente, ilicitude da ação ou omissão do agente, o prejuízo imaterial e o nexo de causalidade, consoante previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, decorrentes do preceito contido no art. 5º, V, da CF. Nesse mesmo sentido, o art. 223-B da CLT considera que o dano de natureza extrapatrimonial advém da ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial, sendo indenizável o sofrimento humano relevante, que foge aos aborrecimentos inerentes ao cotidiano, injustamente provocado por outrem. No caso, a prova testemunhal demonstrou que, na seção onde a autora trabalhava não havia assento disponível, tampouco lhe era permitido deslocar-se à sala de descanso durante o expediente. Logo, diante do descaso com a adequada oferta de assentos para serem utilizados nas pausas permitidas pelo serviço, conforme as normas pertinentes, concluo pela configuração do dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM PÉ. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. DAMNUM IN RE IPSA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se, no caso, de 'damnum in re ipsa', ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como ocorreu no caso, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório dos autos, constatou que não foi disponibilizado assento ao empregado, o que resultou na comprovação da precariedade das condições de trabalho oferecidas pela reclamada, o que ensejou a condenação a título de compensação por dano moral. Ademais, ao contrário do que alega a reclamada, o egrégio Tribunal Regional consignou de forma expressa que os assentos devem ser disponibilizados ao empregado não só no intervalo intrajornada, mas durante a jornada de trabalho, conforme determina o artigo 199, parágrafo único da CLT e o item 17.3.5 da NR nº 17, da Portaria nº 876/2018 do MTE (Ergonomia). Assim, a egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamada praticou ato ilícito passível de ensejar a reparação do dano extrapatrimonial causado, ao submeter o autor a condições de trabalho degradantes, na medida em que não ofereceu local apropriado para descanso (assentos) nas pausas regulamentares. Nesse contexto, para se concluir diversamente da Corte Regional, admitindo-se que foi disponibilizado assento ao reclamante, necessário o reexame de fatos e provas, que, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece" (RR 0000309-30.2013.5.15.0064, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Julgamento: 21/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) No que diz respeito ao quantum indenizatório, o artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. (..)". Além dos fundamentos acima expostos, há de se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Desse modo, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica do reclamado e os demais critérios do art. 223-G da CLT, mantenho o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença, o qual é proporcional e razoável a reparar o dano moral noticiado nos autos, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e servindo de fator de desestímulo futuro para a ofensora. Nego provimento ao recurso. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARCELA INDEVIDA (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O magistrado deferiu o pedido inicial nos seguintes termos: "Participação nos lucros e resultados Na peça de ingresso, a autora alega que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados possuem, em verdade, natureza jurídica salarial e requer a repercussão dela sobre outras parcelas. Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que: 'O que a reclamada denomina como participação nos lucros, em verdade, trata-se de salário, tendo em vista o descumprimento das exigências da lei 10101/2000. A ré não pode se beneficiar da Lei 10101-2000. O pagamento não era eventual, uma vez que ocorria todo ano'. A reclamada, na contestação, impugnou o pedido. Alegou a reclamada que: 'Sem a apresentação do respectivo instrumento normativo é impossível analisar se houve ou não a concessão do benefício no período alegado e quais os critérios estabelecidos no instrumento coletivo para sua concessão. Além disso, a Obreira sequer aponta qualquer período em que entende devido o pagamento da suposta parcela, prejudicando a defesa e apreciação do pedido, sendo que conforme mostra o print colecionado abaixo, sempre houve o pagamento regular da PLR. A Lei nº. 10.101/00 que regulamenta a Participação nos Lucros ou Resultados, em seu artigo 2º, diz que para instituição da PLR é necessário estabelecer 'regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação', os 'mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado' e principalmente, os 'I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa'; e os 'II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente'. Ora, a lei é absolutamente, clara ao esclarecer a necessidade de se estabelecer os requisitos, critérios e metas adotadas para a aferição da PLR segundo a política interna que a instituiu, e não tendo a Obreira cumprido tais requisitos não há que se falar em pagamento da parcela vindicada'. Os incisos I e II, do art. 2º, da lei nº 10101, de 2000, encontram-se assim redigidos: 'Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria II - convenção ou acordo coletivo'. Não havendo, nos autos, evidência, de que a parcela em questão tenha sido concedida na forma prevista nos incisos acima reproduzidos, tem-se que ela possui, sim, em verdade, natureza salarial, devendo repercutir sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3; 13º salário; e depósitos do FGTS. Ante a natureza salarial da rubrica em questão, ela integra a base de cálculo das horas extras, sendo devidas diferenças por esse motivo. À falta de impugnação específica, tem-se que o valor da rubrica em questão era de 1 salário, por ano, sendo ela devida quanto anos de 2023 e proporcional quanto ao ano de 2024, também com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3; 13º salário; e depósitos do FGTS. Também ela deverá ser utilizada como base de cálculo das horas extras" (fls. 691/693 - grifei). Recorre o reclamado aduzindo que "A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA, ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA QUE REGULAMENTE A PLR NÃO DESNATURA O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PARCELA (CF, ART. 7º, XI), SOBRETUDO QUANDO O VALOR NÃO FOI PAGO DE FORMA HABITUAL" (fl. 755). Afirma que: "conforme demonstrado nos autos, a PLR quando existiram foram instituídas esporadicamente e pagas de forma aleatória por mera liberalidade do empregador, e por conseguinte, NÃO SE TRATA DE SALÁRIOS. Cumpre ainda esclarecer que o pagamento, quando ocorreu, FOI APENAS 1 (UMA) VEZ AO ANO, DESSA FORMA NÃO POSSUI HABITUALIDADE" (fl. 756). Diz que: "a gratificação denominada de PLR, a qual foi instituída pela empresa em Dezembro de 2010, e como tal é regulamentada pela Lei 10.101/2000, a qual expressamente determina que tal parcela não substitui e nem complementa a remuneração devida ao empregado, sendo assim, não integra a remuneração autoral e nem produz efeitos nas demais verbas trabalhistas, razão pela qual não há que se falar em reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com acréscimo de 40%" (757). Pede a reforma da decisão de piso. A Lei nº 10.101/2000, em seu art. 2º, prevê que a participação nos lucros e resultados deverá ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, observando os critérios e condições estabelecidos na legislação. No caso, não há prova de negociação entre o reclamado e seus empregados para a implantação do programa de participação nos lucros e resultados. A previsão e o regramento do pagamento da PLR corresponde a um fato constitutivo do direito à percepção de tal parcela. Assim sendo, à luz do art. 818/CLT, cabia à autora provar a existência desse fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Ainda neste aspecto, é relevante destacar que, por não se tratar de uma parcela de natureza salarial, nada impede que as partes estabeleçam seu pagamento por um período determinado e, posteriormente, decidam pela sua supressão nos anos seguintes. Logo, o fato de a reclamante ter recebido a PLR em alguns anos de seu vínculo empregatício não reforça sua tese. Por fim, cabe destacar que não há nos autos qualquer prova de que algum empregado do reclamado tenha recebido a PLR relativa aos anos reivindicados pela autora, o que enfraquece seu pedido. À vista do exposto, não comprovada a implementação da negociação, é indevida a participação nos lucros e resultados, razão pela qual reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento da PLR correspondente ao ano de 2023, proporcional ao ano de 2024, e reflexos. Quanto às parcelas pagas nos anos de 2019 a 2021 sob a rubrica de "Participação nos lucros" (fls. 547/555), era do reclamado o ônus de provar que os resultados estavam atrelados à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, ou à produção individual de cada empregado, o que não foi comprovado. Desse modo, à míngua de provas, entendo que a parcela paga possui natureza salarial, integrando o salário para todos os efeitos legais. Portanto, mantenho o pagamento de diferenças de horas extras, bem como da incidência reflexa dessa parcela em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Recurso parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juízo deferiu à autora as benesses da justiça gratuita (fls. 693/694). Recorre o reclamado alegando que a autora não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Requer a reforma da sentença, a fim de que os benefícios da justiça gratuita sejam indeferidos à obreira. A teor da Súmula 463, I, do TST, mesmo que a parte perceba valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas declare a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela parte autora, mas também da prova da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica. Com efeito, verifica-se que há nos autos procuração com poderes específicos para o advogado requerer os benefícios da justiça gratuita (fl. 45). Assim, não havendo prova em contrário a infirmar a insuficiência econômica do empregado, mantenho a sentença que deferiu à parte autora as benesses da justiça gratuita. A fim de evitar questionamentos futuros, pontuo que não há violação aos artigos 5º, LXXIV, da CF, 14 da Lei nº 5.584/1970 e 790, § 4º, da CLT. Recurso não provido. ATUALIZAÇÃO De débito judicial TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juízo de origem, quanto aos juros e correção monetária, assim decidiu: "Atualização monetária A atualização monetária será devida da seguinte forma: a) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e b) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora de 1% ao mês, sem cumulação conforme art. 883 da CLT, até a quitação integral do débito" (fl. 697). Recorre o reclamado aduzindo que "A r. sentença entendeu pela aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação" (fl. 764). Afirma que: "tal entendimento não merece prosperar, uma vez que, com relação aos juros de mora em fase pré-judicial, deixou-se de observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59 determinou a aplicabilidade do IPCA até a data de ajuizamento e posteriormente a TAXA SELIC, portanto em fase anterior a distribuição não se tem juros." (fl. 764). Diz que: "ante o teor do decidido pelo STF, de efeito vinculante, deverão os cálculos adotarem o IPCA-E para o período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da Ação, a taxa Selic (aqui inclusos juros e correção), nos termos da decisão proferida" (fl. 764). Requer seja reformada a sentença para "afastar a utilização de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) em relação à fase extrajudicial no caso em tela" (fl. 765). Ao exame. Seguindo a diretriz dada pelo excelso STF no que concerne ao critério de atualização dos créditos trabalhistas, adota-se, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. Entretanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção monetária na ausência de previsão contratual ou legal específica, trouxe alterações ao regime de atualização monetária aplicável a partir de 30/08/2024. Referida alteração foi interpretada pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, servindo como parâmetro para a compatibilização com a modulação fixada nas ADCs 58 e 59. Acerca do tema, assim tem decidido esta Terceira Turma: "Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Não é possível excluir totalmente os juros. Os critérios definidos na ADC 58 são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa o que ocorreu com a edição da Lei nº 14/905/2024. Assim sendo, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029" (ROT 0000222-97.2023.5.10.0861, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, Data de julgamento: 11/09/2024, Data de publicação: 28/01/2025) Nesse contexto, o crédito deve ser atualizado monetariamente considerando os parâmetros modulados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, adequados à nova legislação, compatibilizando-se com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SDI-1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, concedo provimento parcial ao recurso para determinar que sejam observados os critérios definidos pelo STF na decisão da ADC 58 até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA e os juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, deverão ser seguidos os parâmetros estabelecidos na decisão da SBDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO) O juiz condenou as partes ao pagamento da verba honorária (fls.694/697). Recorre o reclamado requerendo a reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da autora. Requer, ainda, que seja afastada a condição de inexigibilidade quanto ao pagamento de seus honorários advocatícios devidos pela parte recorrida. Vejamos. Informo ao reclamado que ficou decidido por este Tribunal que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários advocatícios ficará suspensa por dois anos, vedada qualquer compensação, nos termos do Verbete 75/2019, o qual transcrevo: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente(art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal" (sem grifos no original). Assim, não procede o pedido de afastamento da inexigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus advogados. Mantida a improcedência parcial dos pedidos elencados no recurso do reclamado, mantenho a sua condenação ao pagamento da verba honorária aos advogados da reclamante. Recurso não provido. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT (RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) Quanto ao tema o magistrado assim decidiu: "III. Na inicial, a autora postulou o recebimento do valor previsto no art. 253, da CLT. Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que: 'O reclamante era obrigado a ingressar, diariamente, em câmara fria e congelada, de forma sistemática e por toda a jornada diária, no período de todo pacto. A reclamante deveria ter usufruído do intervalo do art 253 da CLT, o período de todo pacto'. A reclamada assim impugnou o pedido: '[...]conforme versa o artigo 253 da CLT, o intervalo de 20 (vinte) minutos a cada 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos somete é devido àquele que labora em câmaras frias de forma contínua, o que, efetivamente, não é o caso do Reclamante. Frise-se que durante o pacto laboral não houve labor ou contato habitual com câmaras frias e caso isto tenha ocorrido, o que se admite apenas por amor ao debate, temos que se trata de situação pontual e esporádica, valendo-se de todos os EPIs necessários a neutralização do agente insalubre. Desta forma, se a Obreira em algum momento ao longo do pacto laboral entrou no interior de câmara fria, foi por um tempo extremamente reduzido e munido dos EPI necessários, permanecendo no interior da câmara fria apenas durante o tempo necessário para a retirada ou abastecimento de produtos, de forma totalmente eventual e esporádica'. Estabelece o art. 253, da CLT, que: 'Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)'. A Súmula 438, do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, estabelece que: 'O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT'. Competia à autora demonstrar o labor no interior de câmaras frigoríficas movimentando mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Não há, nos autos, prova a esse respeito. Examinados os autos, tem-se que a reclamante não logrou demonstrar a veracidade das alegações dela. Ante o exposto, indefere-se o pedido de recebimento do valor previsto no art. 253, da CLT, e reflexos" (fls. 684/685). Irresignada, recorre a autora insistindo que tem direito ao intervalo para recuperação térmica, conforme previsto no art. 253 da CLT. Alega que: "O termo 'contínuo' da regra do art. 253 da vem sendo interpretado pelo TST de forma a compreender o tempo total de trabalho, de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, sob àquelas duas condições, não sendo exigido o labor ininterrupto dentro da câmara fria" (fl. 802). Assevera que: "A concessão da pausa e/ou intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade" (fl.802). Afirma que: "Ficou provado que não havia gozo de intervalo para recuperação térmica" (fl. 802). Diz que, durante toda a sua jornada laboral, transitava entre ambientes resfriados, justificando a concessão de horas extras pelo descumprimento do artigo 253 da CLT. Pede a reforma da decisão de piso. A concessão do intervalo para recuperação térmica, conforme previsto no Anexo 3 da NR-15, tem como objetivo garantir a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Assim, a não concessão do intervalo para recuperação térmica implica na condenação do tempo suprimido como horas extras. O art. 253 da norma consolidada dispõe que: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Conforme previsto no referido dispositivo, o intervalo em questão, de 20 minutos, deve ser concedido após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Desse modo, para que o empregado tenha direito ao intervalo em questão é necessário que trabalhe continuamente exposto ao frio, o que não se verifica no caso vertente, pois ficou demonstrado que a entrada nas câmaras frias ocorria aproximadamente de 15 a 20 vezes ao dia, por períodos de apenas 2 a 10 minutos, e nas câmaras frigoríficas, 4 vezes ao dia, também pelos mesmos períodos (2 a 10 minutos), ou seja, de forma intermitente, não tendo direito a autora ao pagamento do intervalo para recuperação térmica. Logo, correta a sentença que indeferiu o pagamento da parcela em comento. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nego provimento ao recurso adesivo da reclamante e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para, reformando a sentença, deferir o pagamento, no período de 1/6/2022 ao final do pacto contratual, de 40 minutos de intervalo intrajornada, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória, tendo em vista que o lapso temporal é posterior à reforma trabalhista, bem como para excluir da condenação o pagamento da PLR correspondente ao ano de 2023, proporcional ao ano de 2024, e reflexos e, também, para determinar que sejam observados para os juros e correção monetária os critérios definidos pelo STF na decisão da ADC 58 até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, os parâmetros estabelecidos na decisão da SBDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)