Aci Do Brasil S.A x Concessionaria Do Aeroporto Internacional De Natal S.A. e outros
Número do Processo:
0000239-27.2024.5.21.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000239-27.2024.5.21.0010 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: FRANCISCO GILMAR SEABRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-27.2024.5.21.0010 AGRAVANTE : ACI DO BRASIL S.A ADVOGADA : Dra. CAMILA GOMES BARBALHO AGRAVADO : FRANCISCO GILMAR SEABRA ADVOGADA : Dra. ISABELLE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. ADVOGADA : Dra. BRUNA DIAS DE MELO AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ADVOGADA : Dra. JAMILA BOUHACENE ANTONELO AGRAVADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. ADVOGADA : Dra. FRANCISLAINE DARIO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/11/2024, consoante certidão de ID.27e4111; e recurso interposto em 02/12/2024. Logo, o apelo está tempestivo,considerando o feriado nacional de Zumbi e da Consciência Negra, em 20/11/2024, e oferiado municipal de Nossa Senhora da Apresentação - Padroeira de Natal/RN, em 21/11/24. Representação processual regular (ID. 1f3dd4b). Preparo comprovado (ID. 8282e69, ID.84f9fb1, ID. 6f392ac), emconformidade com a Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. - violação ao art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicionalde insalubridade. Argumenta que a caracterização da insalubridade exige que otrabalhador demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de exposição habitual aagentes insalubres e a inadequação das condições ambientais de trabalho quejustifiquem o adicional, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Afirma que o órgãojulgador não procedeu a adequada distribuição do ônus da prova. Consta do acórdão (ID. 3bca30e): “(...) É inegável que a prova técnica quedemonstra a análise criteriosa do ambiente laboral,elaborada por perito designado pelo Juízo de piso, éhábil a formar o convencimento do julgador. Salienta-se que, embora o magistrado nãoesteja adstrito à prova pericial para firmar o seuconvencimento, o conhecimento técnico do auxiliardo Juízo é elemento de grande importância para odeslinde da controvérsia e somente deve serdesconsiderado mediante provas robustas dainconsistência das conclusões técnicas. No caso em tela, não se observa a existência de qualquer elemento nos autos, apto a elidir aprova técnica acima referenciada, tendo sidoclaramente atestada a exposição do reclamante aosagentes insalubres em grau máximo. Pontue-se que a simples leitura do laudopericial revela que não se sustentam as alegações darecorrente relativamente à suposta inconclusividadedo laudo pericial e à suposta ausência de exameacerca da "eficácia dos Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPIs) fornecidos pela reclamada". Issoporque: a) o laudo pericial, ressaltou que a demandada não disponibilizou as "fichas de fornecimento deEPI´s com os respectivos Certificados de Aprovação -CA, o que descaracteriza os equipamentosfornecidos pela RECLAMADA"; b) o expert, ao concluir "que as atividadesrealizadas pelo reclamante eram insalubres em graumáximo", considerou, de forma expressa, que oreclamante: auxiliava os encanadores; pintava asparedes dos banheiros; limpava os ralos; desobstruíamictórios e vasos; aplicava gesso nos locais derompimento de tubulação; auxiliava no serviço debombas submersas de estação elevatória detratamento; adentrava em estações elevatórias;participava da limpeza de caixas de passagem de esgoto; limpava sifões; realizava serviços emtubulação de passagem de água; ficava exposto aresíduos líquidos e sólidos; e c) a perícia consignou que, no momento emque o obreiro desenvolvia "as suas atividadesocorriam derrames e respingos" e que "durante 1ano circulam no aeroporto aproximadamente 2,5milhões de passageiros" - o recorrido laborava noúnico aeroporto internacional que serve ao RioGrande do Norte. Registre-se, também, que a recorrente, aoadmitir que o reclamante havia efetuado atividadesrelacionadas à manutenção de esgoto, mas que talprática era esporádica, terminou por atrair, para si, aobrigação de comprovar a sua alegação, tendo emvista tratar-se de fato modificativo do direito doreclamante (art. 818, II, da CLT). Todavia, não se desincumbiu de demonstraressa falta de habitualidade. Portanto, em que pese o Juízo não estejaadstrito às conclusões da perícia, não há elementosnos autos para desconstituir a prova técnica. Logo, entende-se que o Juízo a quo procedeudevidamente à valoração das provas constantes nosautos, eis que evidenciado - conforme laudo pericialnão controvertido por outros elementos probatórios- que o reclamante laborava em condições insalubresem grau máximo. Conclui-se, portanto, que a sentença,embasada na prova técnica que entendeu pelaexistência de ambiente de trabalho insalubre, nãoelidida por prova em contrário, deve ser mantida,por constituir meio probatório legal (artigo 195 daConsolidação das Leis do Trabalho), idôneo a formara convicção do magistrado. Assim, reconhecida a insalubridade noambiente laboral, é devido ao reclamante orecebimento do respectivo adicional e reflexos, daforma como estabelecida pelo Juízo a quo. Nega-se provimento ao recurso ordinárioneste particular.” De início, convém esclarecer que, estando o processo sujeito aorito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou porviolação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, não serve a impulsionar o processamento do recurso derevista a indicação de violação ao artigo 818, I, da CLT, assim como os arestos trazidos àcolação para caracterizar o dissenso jurisprudencial. Tecidas essas considerações prefaciais, observa-se que a TurmaJulgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do local detrabalho e das atividades desenvolvidas, concluiu que foi “claramente atestada aexposição do reclamante aos agentes insalubres em grau máximo”. Diante disso, para entender em sentido diverso, sob a óticaapresentada pela recorrente de que não fora demonstrado o labor em condiçõesinsalubres, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o quenão se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelono particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, demonstrado pelo autor o labor em contato comagentes insalubres, a alegação de que este não era habitual consubstancia-se em fatomodificativo da pretensão autoral, o que atrai o ônus da prova à empresa, nos exatostermos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, sobressaindo que a distribuição do encargo probatórioentre as partes apresenta-se em conformidade com a legislação processual vigente,não se divisa ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000239-27.2024.5.21.0010 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: FRANCISCO GILMAR SEABRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-27.2024.5.21.0010 AGRAVANTE : ACI DO BRASIL S.A ADVOGADA : Dra. CAMILA GOMES BARBALHO AGRAVADO : FRANCISCO GILMAR SEABRA ADVOGADA : Dra. ISABELLE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. ADVOGADA : Dra. BRUNA DIAS DE MELO AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ADVOGADA : Dra. JAMILA BOUHACENE ANTONELO AGRAVADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. ADVOGADA : Dra. FRANCISLAINE DARIO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/11/2024, consoante certidão de ID.27e4111; e recurso interposto em 02/12/2024. Logo, o apelo está tempestivo,considerando o feriado nacional de Zumbi e da Consciência Negra, em 20/11/2024, e oferiado municipal de Nossa Senhora da Apresentação - Padroeira de Natal/RN, em 21/11/24. Representação processual regular (ID. 1f3dd4b). Preparo comprovado (ID. 8282e69, ID.84f9fb1, ID. 6f392ac), emconformidade com a Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. - violação ao art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicionalde insalubridade. Argumenta que a caracterização da insalubridade exige que otrabalhador demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de exposição habitual aagentes insalubres e a inadequação das condições ambientais de trabalho quejustifiquem o adicional, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Afirma que o órgãojulgador não procedeu a adequada distribuição do ônus da prova. Consta do acórdão (ID. 3bca30e): “(...) É inegável que a prova técnica quedemonstra a análise criteriosa do ambiente laboral,elaborada por perito designado pelo Juízo de piso, éhábil a formar o convencimento do julgador. Salienta-se que, embora o magistrado nãoesteja adstrito à prova pericial para firmar o seuconvencimento, o conhecimento técnico do auxiliardo Juízo é elemento de grande importância para odeslinde da controvérsia e somente deve serdesconsiderado mediante provas robustas dainconsistência das conclusões técnicas. No caso em tela, não se observa a existência de qualquer elemento nos autos, apto a elidir aprova técnica acima referenciada, tendo sidoclaramente atestada a exposição do reclamante aosagentes insalubres em grau máximo. Pontue-se que a simples leitura do laudopericial revela que não se sustentam as alegações darecorrente relativamente à suposta inconclusividadedo laudo pericial e à suposta ausência de exameacerca da "eficácia dos Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPIs) fornecidos pela reclamada". Issoporque: a) o laudo pericial, ressaltou que a demandada não disponibilizou as "fichas de fornecimento deEPI´s com os respectivos Certificados de Aprovação -CA, o que descaracteriza os equipamentosfornecidos pela RECLAMADA"; b) o expert, ao concluir "que as atividadesrealizadas pelo reclamante eram insalubres em graumáximo", considerou, de forma expressa, que oreclamante: auxiliava os encanadores; pintava asparedes dos banheiros; limpava os ralos; desobstruíamictórios e vasos; aplicava gesso nos locais derompimento de tubulação; auxiliava no serviço debombas submersas de estação elevatória detratamento; adentrava em estações elevatórias;participava da limpeza de caixas de passagem de esgoto; limpava sifões; realizava serviços emtubulação de passagem de água; ficava exposto aresíduos líquidos e sólidos; e c) a perícia consignou que, no momento emque o obreiro desenvolvia "as suas atividadesocorriam derrames e respingos" e que "durante 1ano circulam no aeroporto aproximadamente 2,5milhões de passageiros" - o recorrido laborava noúnico aeroporto internacional que serve ao RioGrande do Norte. Registre-se, também, que a recorrente, aoadmitir que o reclamante havia efetuado atividadesrelacionadas à manutenção de esgoto, mas que talprática era esporádica, terminou por atrair, para si, aobrigação de comprovar a sua alegação, tendo emvista tratar-se de fato modificativo do direito doreclamante (art. 818, II, da CLT). Todavia, não se desincumbiu de demonstraressa falta de habitualidade. Portanto, em que pese o Juízo não estejaadstrito às conclusões da perícia, não há elementosnos autos para desconstituir a prova técnica. Logo, entende-se que o Juízo a quo procedeudevidamente à valoração das provas constantes nosautos, eis que evidenciado - conforme laudo pericialnão controvertido por outros elementos probatórios- que o reclamante laborava em condições insalubresem grau máximo. Conclui-se, portanto, que a sentença,embasada na prova técnica que entendeu pelaexistência de ambiente de trabalho insalubre, nãoelidida por prova em contrário, deve ser mantida,por constituir meio probatório legal (artigo 195 daConsolidação das Leis do Trabalho), idôneo a formara convicção do magistrado. Assim, reconhecida a insalubridade noambiente laboral, é devido ao reclamante orecebimento do respectivo adicional e reflexos, daforma como estabelecida pelo Juízo a quo. Nega-se provimento ao recurso ordinárioneste particular.” De início, convém esclarecer que, estando o processo sujeito aorito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou porviolação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, não serve a impulsionar o processamento do recurso derevista a indicação de violação ao artigo 818, I, da CLT, assim como os arestos trazidos àcolação para caracterizar o dissenso jurisprudencial. Tecidas essas considerações prefaciais, observa-se que a TurmaJulgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do local detrabalho e das atividades desenvolvidas, concluiu que foi “claramente atestada aexposição do reclamante aos agentes insalubres em grau máximo”. Diante disso, para entender em sentido diverso, sob a óticaapresentada pela recorrente de que não fora demonstrado o labor em condiçõesinsalubres, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o quenão se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelono particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, demonstrado pelo autor o labor em contato comagentes insalubres, a alegação de que este não era habitual consubstancia-se em fatomodificativo da pretensão autoral, o que atrai o ônus da prova à empresa, nos exatostermos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, sobressaindo que a distribuição do encargo probatórioentre as partes apresenta-se em conformidade com a legislação processual vigente,não se divisa ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.