A. C. Do N. F. x A. R. D. F.

Número do Processo: 0000239-53.2021.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000239-53.2021.8.26.0168 (processo principal 1002430-30.2016.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.N.F. - A.R.D.F. - Vistos. Apresente a parte exequente a planilha de débito devidamente atualizada. Após, tornem conclusos para análise do pedido. Intime-se - ADV: VIVIANE MEROTTI DE CARVALHO (OAB 274756/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000239-53.2021.8.26.0168 (processo principal 1002430-30.2016.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.N.F. - A.R.D.F. - Vistos. Verifico que, após diligência realizada pelo oficial de justiça, foi constatado que os bens existentes no imóvel são compostos por itens de uso doméstico, em sua maioria simples, antigos, alguns quebrados ou deteriorados, a saber: 01 jogo de sofá em 03 módulos (bem usado); 01 TV tela plana LCD de aproximadamente 32" marca Samsung; 01 caixa de som da marca Midea; 01 ventilador; 01 geladeira da marca Cônsul; 01 fogão da marca Mueler; 01 fogão quebrado da marca Esmaltec; 01 tanquinho da marca Mueler; 01 máquina de lavar roupas da marca Cônsul, sem tampa; 01 máquina de lavar quebrada; 01 forno elétrico da marca Philco; 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; 01 guarda-roupas deteriorado (fls. 420). O artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso dos autos, não se verifica a presença de bens de elevado valor ou que extrapolem as necessidades comuns de uma residência de padrão médio. Ao contrário, os bens descritos são de natureza essencial à vida doméstica e, conforme certificado pelo oficial de justiça, encontram-se em estado de uso avançado, alguns inclusive sem condições adequadas de uso. Dessa forma, ainda que se trate de execução de alimentos, não se pode desconsiderar a proteção legal conferida aos bens de uso doméstico, especialmente quando não se trata de itens de luxo ou de valor expressivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação, mantendo a penhora realizada sobre os bens móveis do executado. Inconformismo do executado. Excesso de execução. Impugnação da pensão alimentícia relativa ao mês de dezembro/2019. Exequente que reconheceu espontaneamente que os alimentos seriam devidos somente a partir de janeiro/2020, retificando a planilha de cálculos. Pedido prejudicado. Honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo da execução. Impossibilidade. Executado beneficiário da gratuidade. Verba honorária que permanece com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. Artigo 98, § 3º do CPC. Penhora de bens que guarnecem a residência do executado: televisão, sofá, fogão, geladeira, cama com colchão, micro-ondas e armários. Impenhorabilidade. Artigo 833, II do CPC. Ausência de provas de que os bens são de alto valor. Bens comuns e necessários para garantir a dignidade da pessoa humanada. Constrição levantada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20991569220218260000 SP 2099156-92.2021.8 .26.0000, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). Grifo nosso. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de alimentos. Decisão que indeferiu pedido de penhora dos bens móveis existentes na residência do executado. Inconformismo. Execução que se realiza no interesse do credor. Inteligência do art. 797 do CPC. Tentativas de localização de bens do executado que restaram infrutíferas. Impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado. Art. 833, II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267471-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). Grifo nosso. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIANE MEROTTI DE CARVALHO (OAB 274756/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou