Maria Jose Da Silva x Maria Ana Rosa Tavares De Souza

Número do Processo: 0000239-62.2025.5.19.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab Des João Leite
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000239-62.2025.5.19.0005 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: MARIA ANA ROSA TAVARES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6353adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face de MARIA ANA ROSA TAVARES DE SOUZA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação para CONDENAR a parte ré no cumprimento das seguintes obrigações: 1) REGISTRAR o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora [28/04/2023 a 31/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado (de 30 dias, conforme o pedido), para 30/01/2025, na função de doméstica e com salário mensal de 01 salário mínimo legal), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2) PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 16.411,64, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) 13º salário proporcional de 2025, em face da projeção do aviso prévio; c) férias integrais simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, ambas com acréscimo de 1/3; d) FGTS com multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT; f) multa de 50% do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego, na proporção de 03 quotas, nos termos do art. 26 da LC 150/2015. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur  sujeito a incidência de juros de mora e atualização monetária, na forma da lei e da decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 (correção monetária com adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do (a) trabalhador (a), nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992, (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do art. 880, ambos da CLT. Os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, quota-parte do empregador, também devem ser objeto da execução, se for o caso. Custas pela parte ré no importe de R$ 361,28, calculadas sobre o valor da condenação principal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA JOSE DA SILVA
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