Josiane Medeiros Guerra x Caroline Da Conceição Evangelista
Número do Processo:
0000239-83.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0000239-83.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Josiane Medeiros Guerra - Caroline da Conceição Evangelista e outro - Republicação da r.Decisão de fl.139: "Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento, pois que na sentença proferida não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Transitada em julgado, cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.. A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte se deve socorrer da via recursal própria. Int." - ADV: TATYANE BULLA DE ARAÚJO (OAB 387712/SP), MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB 390711/SP), NATIARA APARECIDA DE CASTRO SILVA (OAB 356803/SP), NATIARA APARECIDA DE CASTRO SILVA (OAB 356803/SP), THIAGO WATARU OHASHI (OAB 370834/SP), TATYANE BULLA DE ARAÚJO (OAB 387712/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0000239-83.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Josiane Medeiros Guerra - Caroline da Conceição Evangelista e outro - Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento, pois que na sentença proferida não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Transitada em julgado, cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.. A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte se deve socorrer da via recursal própria. Int. - ADV: THIAGO WATARU OHASHI (OAB 370834/SP), NATIARA APARECIDA DE CASTRO SILVA (OAB 356803/SP), MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB 390711/SP), NATIARA APARECIDA DE CASTRO SILVA (OAB 356803/SP), TATYANE BULLA DE ARAÚJO (OAB 387712/SP), TATYANE BULLA DE ARAÚJO (OAB 387712/SP)