Francieli Maria Da Silva Santos e outros x Cdhu - Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 0000239-89.2025.8.26.0240

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Iepê - Vara Única
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000239-89.2025.8.26.0240 (processo principal 1000364-74.2024.8.26.0240) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Ramiro Rodrigues dos Santos Neto - - Francieli Maria da Silva Santos - - Sergio Aparecido Leonidas - - Renata Maria Pereira Leonidas - - Jeferson Tatsch dos Santos - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Fls. 43/51: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada, bem como sobre a petição de fls. 54/56, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000239-89.2025.8.26.0240 (processo principal 1000364-74.2024.8.26.0240) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Ramiro Rodrigues dos Santos Neto - - Francieli Maria da Silva Santos - - Sergio Aparecido Leonidas - - Renata Maria Pereira Leonidas - - Jeferson Tatsch dos Santos - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Fls. 43/51: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB 389673/SP) Processo 0000239-89.2025.8.26.0240 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ramiro Rodrigues dos Santos Neto, Francieli Maria da Silva Santos, Sergio Aparecido Leonidas, Renata Maria Pereira Leonidas, Jeferson Tatsch dos Santos - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Francieli Maria da Silva Santos, Jeferson Tatsch dos Santos, Renata Maria Pereira Leonidas, Sergio Aparecido Leonidas e Ramiro Rodrigues dos Santos Neto em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB 389673/SP) Processo 0000239-89.2025.8.26.0240 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ramiro Rodrigues dos Santos Neto, Francieli Maria da Silva Santos, Sergio Aparecido Leonidas, Renata Maria Pereira Leonidas, Jeferson Tatsch dos Santos - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Francieli Maria da Silva Santos, Jeferson Tatsch dos Santos, Renata Maria Pereira Leonidas, Sergio Aparecido Leonidas e Ramiro Rodrigues dos Santos Neto em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se.
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB 389673/SP) Processo 0000239-89.2025.8.26.0240 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ramiro Rodrigues dos Santos Neto, Francieli Maria da Silva Santos, Sergio Aparecido Leonidas, Renata Maria Pereira Leonidas, Jeferson Tatsch dos Santos - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Francieli Maria da Silva Santos, Jeferson Tatsch dos Santos, Renata Maria Pereira Leonidas, Sergio Aparecido Leonidas e Ramiro Rodrigues dos Santos Neto em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou