Rayssa Crispim De Araujo x Fabio Reboucas Figueiredo - Me e outros
Número do Processo:
0000240-06.2025.5.13.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000240-06.2025.5.13.0008 AUTOR: RAYSSA CRISPIM DE ARAUJO RÉU: FABIO REBOUCAS FIGUEIREDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO REBOUCAS FIGUEIREDO - ME
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000240-06.2025.5.13.0008 AUTOR: RAYSSA CRISPIM DE ARAUJO RÉU: FABIO REBOUCAS FIGUEIREDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- INFOGENIUS ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000240-06.2025.5.13.0008 AUTOR: RAYSSA CRISPIM DE ARAUJO RÉU: FABIO REBOUCAS FIGUEIREDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839a224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido por pagamento de horas extras e reflexos, para extinguir o processo sem resolução do mérito nesse particular; 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RAYSSA CRISPIM DE ARAUJO em face de FABIO REBOUCAS FIGUEIREDO – ME e de INFOGENIUS ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA – ME. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo. Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 470,76, equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYSSA CRISPIM DE ARAUJO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000240-06.2025.5.13.0008 AUTOR: RAYSSA CRISPIM DE ARAUJO RÉU: FABIO REBOUCAS FIGUEIREDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839a224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido por pagamento de horas extras e reflexos, para extinguir o processo sem resolução do mérito nesse particular; 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RAYSSA CRISPIM DE ARAUJO em face de FABIO REBOUCAS FIGUEIREDO – ME e de INFOGENIUS ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA – ME. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo. Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 470,76, equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INFOGENIUS ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME
- FABIO REBOUCAS FIGUEIREDO - ME