Municipio De Porto Velho e outros x Bernardo Henrique De Luna Iarrocheski e outros
Número do Processo:
0000240-18.2021.5.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
DPPPVH
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000240-18.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: ROZINERY DA SILVA SARAIVA RECLAMADO: SNOOKBALL COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af479d proferido nos autos. DESPACHO O processo voltou concluso tendo em vista o transcurso do prazo, para eventual manifestação dos executados, acerca da alegação de descumprimento do acordo. A CTPS foi registrada, conforme determinado. Diante do silêncio dos executados, reputo descumprido o acordo. Fixo o valor devido à exequente no importe de R$906,00, sendo R$604,00 referente a parcela vencida e R$302,00 referente à multa pelo descumprimento. Além dos créditos da exequente, são devidos os encargos previdenciários no valor de R$1.501,89 e custas processuais no valor de R$312,75. O valor total devido é de R$2.720,64. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores em contas dos executados SNOOKBALL COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n. 31.781.907/0001-69, SÍLVIO CÉSAR EVANGELISTA, CPF n. 569.275.922-53, YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA, CPF n. 018.095.572-16, BERNARDO HENRIQUE DE LUNA IARROCHESKI, CPF n. 017.572.142-40 e MARCELO MOREIRA DA SILVA, CPF n. 724.868.302-78, por meio do SISBAJUD, devendo a ordem ser reiterada até satisfação da execução no importe de R$2.720,64 ou pelo prazo máximo de 30 dias. Decorrido o prazo mínimo de resposta do SISBAJUD, proceder-se-á a verificação, caso positivo, proceda-se à transferência, intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do artigo 884 da CLT, sendo os bloqueios em valores parciais, intime-se nos termos do §3º do artigo 854 do CPC. Caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, registre-se o(a) demandado(a) no CNIB e RENAJUD. Caso se verifique resultado positivo neste último, restrinja-se a circulação. Vindo aos autos as informações solicitadas acima, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrendo o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, suspendendo-a por 01 (um) ano ou até ulterior manifestação. Não sendo encontrados valores, deverão os sócios executados serem incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD, pois já passado o prazo de 45 dias após a citação, nos termos do artigo 883-A da CLT. Transcorrido o prazo de suspensão, sobreste-se o andamento do processo, remetendo-o à pasta própria, para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, também da CLT, cientificando-se o(a) exequente. Esta decisão será publicada em sigilo, na forma do art. 178, §2º, do Provimento Geral Consolidado 2024, do TRT da 14ª Região e do art. 854, caput, do CPC. Implementadas as tentativas, exitoso ou não o bloqueio SISBAJUD, libere-se o sigilo atribuído à decisão. Fica a exequente, por seu advogado, ciente. PORTO VELHO/RO, 26 de abril de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ROZINERY DA SILVA SARAIVA