Leiliane Santos Ribeiro x 47.955.949 Aline Rocha Lima

Número do Processo: 0000241-47.2025.5.05.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000241-47.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: LEILIANE SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: 47.955.949 ALINE ROCHA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448f176 proferido nos autos. Visto. Ante o trânsito em julgado, considerado o dever de cooperação da executada e observado seu interesse em cumprir rapidamente a ordem judicial que contra si vê apontada, assinalo-lhe o prazo de 15 dias (artigo 523, CPC), para pagamento do valor atualizado, sob pena de início dos atos de expropriação. Eventual defesa deve observar o artigo 884, da CLT.  A qualquer tempo, ante o princípio da disponibilidade da execução, poderá o exequente interromper os atos ou requerer sua extinção. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 22 de maio de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEILIANE SANTOS RIBEIRO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000241-47.2025.5.05.0611 : LEILIANE SANTOS RIBEIRO : 47.955.949 ALINE ROCHA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4eb22c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO (relatório dispensado na forma art. 852-I da CLT) 2.FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES/ VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego em que laborou para o reclamado na função de auxiliar de limpeza. A reclamada não nega a prestação dos serviços realizados pela reclamante, contudo, afirma que estes se deram de forma autônoma. A norma legal estabelece que empregado é aquele que presta serviço para outrem, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, transferindo sua força de trabalho para o empregador que o dirige (art.3º, CLT). Para se configurar o vínculo de emprego, mister se faz que todos os requisitos mencionados estejam presentes na relação de trabalho. No caso vertente, as provas produzidas nos autos confirmam que estavam presentes na relação: onerosidade, a não eventualidade, bem como pessoalidade e subordinação. Isto porque, as provas colhidas comprovaram que a prestação de serviço da reclamante se deu na forma de vínculo empregatício, não se sustentando, portanto, a tese da reclamada de contrato autônomo. Diante do exposto, presentes os elementos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego do contrato de trabalho, no período de 19/07/2024 a 20/12/2024, na função de auxiliar de limpeza, com remuneração mensal de um salário-mínimo. Assim, ante ao reconhecimento do vínculo, julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças das verbas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) FGTS + 40%. f) Multas dos arts. 477 e 467 da CLT. A reclamada deve registrar o contrato de trabalho reconhecido nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, por meio da utilização do Web-Judiciário. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que recebia, primeiramente, o valor de R$ 70,00 por diária três vezes por semana e após 2 meses de trabalho, passou a receber R$ 50,00 por diária seis vezes por semana   Assim, requer a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Ressalte-se que o art. 7º, IV da CF garante aos trabalhadores, salário nunca inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, desde que cumpram jornada semanal de 44 horas. Dessa maneira, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, entre o valor pago  e o salário mínimo vigente a época, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamante que nunca recebeu o adicional de insalubridade, em que pese trabalhar em condições insalubres. Ao exame. Na hipótese dos autos não houve produção de prova pericial. Assim, ausente a prova pericial, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade,  por se tratar de matéria que exige prova técnica específica. Ademais a reclamante não comprovou que realizava atividades insalubres (art.818, I da CLT). Indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no principal e em todas as parcelas consectárias. JORNADA E SEUS DESDOBRAMENTOS Constatou-se pela atividade do demandado que este possui menos de 20 (vinte) empregados (art. 74, §2º, da CLT). Desse modo, é inaplicável o disposto na Súmula nº 338 do TST, cabendo ao reclamante ônus de provar suas alegações. Entretanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) de comprovar nos autos o labor excessivo. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados e seus pretendidos reflexos, vez que não se comprovou o labor extraordinário. VALE TRANSPORTE Alega a autora que não era efetuado o pagamento referente ao vale-transporte, precisando custear o valor das passagens. Cabia à reclamante o ônus da prova, no sentido de demonstrar preencheu os requisitos para o fornecimento do opção de vale-transporte. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de pagamento de indenização equivalente ao vale-transporte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova inconcussa de que esta se valeu dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Rejeito. OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Estando presentes os requisitos previstos no § 3º do art. 790 da CLT (alterados pela lei. 13.467/2017) e tendo a parte autora comprovado que percebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários do RGPS, CONCEDO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de custear as despesas processuais permitidas por lei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no §2º, do art. 791-A, da CLT, sobretudo a natureza da causa e o grau de zelo do profissional, os honorários advocatícios do advogado da parte autora, ao encargo das reclamadas, em 10% do valor da liquidação da sentença, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEILIANE SANTOS RIBEIRO para condenar  ALINE ROCHA LIMA da seguinte forma: 1 – Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/07/2024 a 20/12/2024, na função de auxiliar de limpeza, com remuneração mensal de um salário-mínimo. 2 – Condenar a reclamada a pagar as verbas a seguir: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) FGTS + 40%; f) Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; g) Diferenças salariais, entre o valor pago  e o salário mínimo vigente a época, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. A reclamada deve registrar o contrato de trabalho reconhecido nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, por meio da utilização do Web-Judiciário. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que férias + 1/3, FGTS + 40% não representam acréscimo patrimonial, não ensejando a incidência de IR e INSS. Honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas de 2% pela reclamada, no importe de R$228,63, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 47.955.949 ALINE ROCHA LIMA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000241-47.2025.5.05.0611 : LEILIANE SANTOS RIBEIRO : 47.955.949 ALINE ROCHA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4eb22c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO (relatório dispensado na forma art. 852-I da CLT) 2.FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES/ VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego em que laborou para o reclamado na função de auxiliar de limpeza. A reclamada não nega a prestação dos serviços realizados pela reclamante, contudo, afirma que estes se deram de forma autônoma. A norma legal estabelece que empregado é aquele que presta serviço para outrem, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, transferindo sua força de trabalho para o empregador que o dirige (art.3º, CLT). Para se configurar o vínculo de emprego, mister se faz que todos os requisitos mencionados estejam presentes na relação de trabalho. No caso vertente, as provas produzidas nos autos confirmam que estavam presentes na relação: onerosidade, a não eventualidade, bem como pessoalidade e subordinação. Isto porque, as provas colhidas comprovaram que a prestação de serviço da reclamante se deu na forma de vínculo empregatício, não se sustentando, portanto, a tese da reclamada de contrato autônomo. Diante do exposto, presentes os elementos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego do contrato de trabalho, no período de 19/07/2024 a 20/12/2024, na função de auxiliar de limpeza, com remuneração mensal de um salário-mínimo. Assim, ante ao reconhecimento do vínculo, julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças das verbas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) FGTS + 40%. f) Multas dos arts. 477 e 467 da CLT. A reclamada deve registrar o contrato de trabalho reconhecido nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, por meio da utilização do Web-Judiciário. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que recebia, primeiramente, o valor de R$ 70,00 por diária três vezes por semana e após 2 meses de trabalho, passou a receber R$ 50,00 por diária seis vezes por semana   Assim, requer a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Ressalte-se que o art. 7º, IV da CF garante aos trabalhadores, salário nunca inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, desde que cumpram jornada semanal de 44 horas. Dessa maneira, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, entre o valor pago  e o salário mínimo vigente a época, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamante que nunca recebeu o adicional de insalubridade, em que pese trabalhar em condições insalubres. Ao exame. Na hipótese dos autos não houve produção de prova pericial. Assim, ausente a prova pericial, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade,  por se tratar de matéria que exige prova técnica específica. Ademais a reclamante não comprovou que realizava atividades insalubres (art.818, I da CLT). Indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no principal e em todas as parcelas consectárias. JORNADA E SEUS DESDOBRAMENTOS Constatou-se pela atividade do demandado que este possui menos de 20 (vinte) empregados (art. 74, §2º, da CLT). Desse modo, é inaplicável o disposto na Súmula nº 338 do TST, cabendo ao reclamante ônus de provar suas alegações. Entretanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) de comprovar nos autos o labor excessivo. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados e seus pretendidos reflexos, vez que não se comprovou o labor extraordinário. VALE TRANSPORTE Alega a autora que não era efetuado o pagamento referente ao vale-transporte, precisando custear o valor das passagens. Cabia à reclamante o ônus da prova, no sentido de demonstrar preencheu os requisitos para o fornecimento do opção de vale-transporte. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de pagamento de indenização equivalente ao vale-transporte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova inconcussa de que esta se valeu dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Rejeito. OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Estando presentes os requisitos previstos no § 3º do art. 790 da CLT (alterados pela lei. 13.467/2017) e tendo a parte autora comprovado que percebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários do RGPS, CONCEDO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de custear as despesas processuais permitidas por lei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no §2º, do art. 791-A, da CLT, sobretudo a natureza da causa e o grau de zelo do profissional, os honorários advocatícios do advogado da parte autora, ao encargo das reclamadas, em 10% do valor da liquidação da sentença, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEILIANE SANTOS RIBEIRO para condenar  ALINE ROCHA LIMA da seguinte forma: 1 – Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/07/2024 a 20/12/2024, na função de auxiliar de limpeza, com remuneração mensal de um salário-mínimo. 2 – Condenar a reclamada a pagar as verbas a seguir: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) FGTS + 40%; f) Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; g) Diferenças salariais, entre o valor pago  e o salário mínimo vigente a época, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. A reclamada deve registrar o contrato de trabalho reconhecido nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, por meio da utilização do Web-Judiciário. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que férias + 1/3, FGTS + 40% não representam acréscimo patrimonial, não ensejando a incidência de IR e INSS. Honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas de 2% pela reclamada, no importe de R$228,63, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEILIANE SANTOS RIBEIRO
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