Joao Ueudes Gomes Vicente x Powerchina International Group Limited Do Brasil

Número do Processo: 0000241-66.2025.5.07.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI 0000241-66.2025.5.07.0037 : JOAO UEUDES GOMES VICENTE : POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3aa01f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 3a VARA DO TRABALHO DO CARIRI/CE   Processo n. 0000241-66.2025.5.07.0037 Autor: JOAO UEUDES GOMES VICENTE Reclamada: POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL Juíza: Maria Rafaela de Castro    VISTOS ETC     Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOAO UEUDES GOMES VICENTE contra POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL, requerendo, em suma, o deferimento de justiça gratuita e pagamento de equiparação salarial com o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 886,45 mensais, desde 17/01/2024 até 21/11/2024; reflexos no DSR: Reflexos da equiparação salarial no DSR; diferenças de FGTS: Recolhimento das diferenças de FGTS sobre as parcelas remuneratórias; multa de 40% sobre FGTS: Pagamento da multa de 40% sobre as diferenças de FGTS; diferenças de décimo terceiro; diferenças no proporcional de férias mais 1/3; juros e correção monetária sobre todas as verbas devidas, desde a data de exigibilidade de cada parcela; honorários Advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT. Sem possibilidade de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. Questões preliminares. Nada consta. Questão de ordem. Aplicam-se nos termos da Reforma Trabalhista. NO MÉRITO Acerca do pedido de diferenças salariais e reflexos O reclamante afirma que foi admitido no dia 17/01/2024 para exercer a função de ajudante, com remuneração de R$ 1.754,90, mas que, na prática, exercia a função de pedreiro, cuja remuneração seria de R$ 2.640,54, que cumprida jornada de trabalho regular e que foi demitido no dia 21/11/2024. Em suma, aduz o reclamante que foi contratado para exercer a função de ajudante, mas que, como já possuía experiência com construção civil, já foi colocado para trabalhar como pedreiro juntamente o seu paradigma Vagner Augusto Da Silva Coelim. A ré, ao seu turno, apresentou defesa, argumentando que o reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante e assim permaneceu até o final do contrato de trabalho, inexistindo qualquer tipo de desvio de função para pedreiro. Inicialmente é importante dizer que o reclamante foi contratado como ajudante já que não tinha nenhuma experiência anterior no setor de construção, conforme CTPS juntada por ele mesmo no ID a7b75ea. Tais registros mostram que o reclamante já trabalhou apenas com “frentista” e “frentista/caixa”. Como nunca trabalhou no setor de construções, seria impossível iniciar a sua carreira já com um cargo técnico de pedreiro sem passar por cargos de base como ajudante. Persiste, ainda, a defesa em seus argumentos: Vale registrar que, caso o reclamante tenha realizado qualquer atividade de pedreiro, ocorreu de forma episódica, experimental e circunstancial, até para verificar se este tinha capacidade para ser qualificado como pedreiro, tudo sem alterar a real função do reclamante e sem promover alterações contratuais. Além disso, vale destacar que as funções de ajudante e pedreiro são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, portanto, descabido o suposto desvio de função nos termos art. 456, parágrafo único da CLT. Passo a analisar. No Direito do Trabalho, desvio de função ocorre quando um empregado passa a desempenhar outras funções distintas que não estavam originalmente acordadas sem receber a diferença salarial por isso. Estou convencida que no caso em comento isso ocorreu. Pode gerar o direito à diferença salarial, desde que seja comprovado o desvio das atividades originais e a habitualidade dessas novas tarefas. Apresentou a parte reclamada defesa escrita e documentos, sobre os quais a parte reclamante se manifestou nos seguintes termos: MM, Juízo, a descrição das atividades é extremamente ampla e genérica, não demonstrando de forma individualizada as tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. É fundamental que sejam detalhadas as atividades que o reclamante de fato realizava, sob pena de desvirtuação do fatos. O reclamante, quando do seu depoimento pessoal gravado, conforme ata de audiência de fls. 160/161 que ficou quase 3 meses como ajudante e depois como pedreiro; que já tinha experiência como pedreiro; que quando era ajudante, laborava com o pedreiro que foi a sua testemunha; que foi transferido de setor; que não mudaram o salário; que questionou a sua classificação, mas nada fizeram e foi dispensado; que falou com os encarregados; que depois que Wagner saiu, voltou a ser ajudante. Pelo depoimento do autor, houve uma delimitação temporal do período em que foi pedreiro. O ônus da prova é seu. Por isso, foi ouvida a testemunha, trabalhador que ficou no mesmo setor que ele e, inclusive, foi ouvido na audiência anterior. Trata-se da testemunha WAGNER AUGUSTO DA SILVA que, por sua vez, confirmou que saiu da empresa por volta de 19/09/2024; que o reclamante fazia a mesma função que ele, puxando régua comigo no concreto; que ganhava o valor de R$2.646,00 como pedreiro; que as funções do autor eram iguais a dele e tinham a mesma qualidade; que o autor pediu ao encarregado para classificar; que antes de entrar na empresa, o autor dizia que já tinha experiência como pedreiro. No âmbito do Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade estabelece que, em caso de divergência entre os fatos ocorridos na prática e os documentos formais, deve-se dar prevalência à realidade dos fatos. Neste caso, embora o Reclamante tenha sido formalmente contratado como ajudante, a realidade demonstra que ele desempenhou as mesmas funções que o paradigma, ambos atuando como pedreiro. HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 36) aborda a noção do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:   É verdade que a prevalência da intenção das partes sobre o sentido literal das frases corresponde a uma máxima de interpretação dos contratos em que haja declaração de vontade. Porém, esses elementos não chegam ao patamar de um princípio rígido capaz de nortear toda a disciplina jurídica, como ocorre no Direito do Trabalho com relação à primazia da realidade. Pela primazia da realidade se admite o contrato de trabalho tácito, prescindindo-se simultaneamente da forma escrita e da forma verbal da celebração de contrato, algo bem distinto das relações civis, mas bastante coerente.    HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 47-48) aborda sobre a vontade existente no contrato de emprego em continuidade com o princípio da primazia da realidade:    A existência do vínculo de emprego não decorre da boa vontade do legislador ou dos dizeres constantes do contrato escrito. O vínculo de emprego nasce da percepção da realidade, da essência de um relacionamento, da lógica dos fatos. A CLT foi edificada em torno desta figura, de modo tão enfático que, após alguns anos, ser celetista passou a ser sinônimo de empregado registrado, dentro das regras do mercado formal. (…) Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, ainda que tenham constado cláusulas em sentido contrário no ajuste escrito entre as partes ou ainda que o legislador tenha concebido outra figura jurídica. (…) O fato é que a livre estipulação das partes não pode contrariar o salário-mínimo ou a jornada máxima, nem pode alterar os benefícios indiretos previstos pela legislação e as posturas de registro profissional e recolhimentos de encargos tributários incidentes. Há reduzido espaço de manobra, sob esse ponto de vista.        Assim, considerando os depoimentos acima, tem-se que, pela narrativa do reclamante, o autor foi ajudante por 3 meses, sendo pedreiro, portanto, a partir de 17/03/2024 e que voltou a ser ajudante na saída da testemunha WAGNER da empresa que foi na data de 19/09/2024. Logo, o reclamante provou o direito às diferenças salariais, pois demonstrado que exerceu a função de pedreiro, considerando o salário de pedreiro de R$2.646,00 do período de 17/03/2024 a 19/09/2024, com os reflexos sobre 13o, no DSR, férias mais um terço, FGTS com multa de 40%, aviso prévio. Por isso, nos termos dos arts. 460 e 461 da CLT, o reclamante faz jus ao salário da função efetivamente exercida, qual seja, a de pedreiro, no valor de R$ 2.640,54, com reflexos no Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40% e aviso prévio.   Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. Dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s). Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.      DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por JOAO UEUDES GOMES VICENTE contra POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito. Não há pedido de retificação de CTPS. Condeno o réu a pagar: o direito às diferenças salariais, considerando o salário de pedreiro de R$2.646,00 do período de 17/03/2024 a 19/09/2024, com os reflexos sobre 13o, férias mais um terço, FGTS com multa de 40%, aviso prévio e no DSR; honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Os demais pedidos são improcedentes. Deferida a gratuidade judicial ao (à) reclamante. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Arbitro, provisoriamente, a condenação em cinco mil reais, com custas de R$100,00 pelo réu. Intimem-se as partes. De Fortaleza – Ce a Juazeiro do Norte, 29 de abril de 2025   Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta  MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI 0000241-66.2025.5.07.0037 : JOAO UEUDES GOMES VICENTE : POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3aa01f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 3a VARA DO TRABALHO DO CARIRI/CE   Processo n. 0000241-66.2025.5.07.0037 Autor: JOAO UEUDES GOMES VICENTE Reclamada: POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL Juíza: Maria Rafaela de Castro    VISTOS ETC     Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOAO UEUDES GOMES VICENTE contra POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL, requerendo, em suma, o deferimento de justiça gratuita e pagamento de equiparação salarial com o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 886,45 mensais, desde 17/01/2024 até 21/11/2024; reflexos no DSR: Reflexos da equiparação salarial no DSR; diferenças de FGTS: Recolhimento das diferenças de FGTS sobre as parcelas remuneratórias; multa de 40% sobre FGTS: Pagamento da multa de 40% sobre as diferenças de FGTS; diferenças de décimo terceiro; diferenças no proporcional de férias mais 1/3; juros e correção monetária sobre todas as verbas devidas, desde a data de exigibilidade de cada parcela; honorários Advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT. Sem possibilidade de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. Questões preliminares. Nada consta. Questão de ordem. Aplicam-se nos termos da Reforma Trabalhista. NO MÉRITO Acerca do pedido de diferenças salariais e reflexos O reclamante afirma que foi admitido no dia 17/01/2024 para exercer a função de ajudante, com remuneração de R$ 1.754,90, mas que, na prática, exercia a função de pedreiro, cuja remuneração seria de R$ 2.640,54, que cumprida jornada de trabalho regular e que foi demitido no dia 21/11/2024. Em suma, aduz o reclamante que foi contratado para exercer a função de ajudante, mas que, como já possuía experiência com construção civil, já foi colocado para trabalhar como pedreiro juntamente o seu paradigma Vagner Augusto Da Silva Coelim. A ré, ao seu turno, apresentou defesa, argumentando que o reclamante foi contratado para exercer a função de ajudante e assim permaneceu até o final do contrato de trabalho, inexistindo qualquer tipo de desvio de função para pedreiro. Inicialmente é importante dizer que o reclamante foi contratado como ajudante já que não tinha nenhuma experiência anterior no setor de construção, conforme CTPS juntada por ele mesmo no ID a7b75ea. Tais registros mostram que o reclamante já trabalhou apenas com “frentista” e “frentista/caixa”. Como nunca trabalhou no setor de construções, seria impossível iniciar a sua carreira já com um cargo técnico de pedreiro sem passar por cargos de base como ajudante. Persiste, ainda, a defesa em seus argumentos: Vale registrar que, caso o reclamante tenha realizado qualquer atividade de pedreiro, ocorreu de forma episódica, experimental e circunstancial, até para verificar se este tinha capacidade para ser qualificado como pedreiro, tudo sem alterar a real função do reclamante e sem promover alterações contratuais. Além disso, vale destacar que as funções de ajudante e pedreiro são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, portanto, descabido o suposto desvio de função nos termos art. 456, parágrafo único da CLT. Passo a analisar. No Direito do Trabalho, desvio de função ocorre quando um empregado passa a desempenhar outras funções distintas que não estavam originalmente acordadas sem receber a diferença salarial por isso. Estou convencida que no caso em comento isso ocorreu. Pode gerar o direito à diferença salarial, desde que seja comprovado o desvio das atividades originais e a habitualidade dessas novas tarefas. Apresentou a parte reclamada defesa escrita e documentos, sobre os quais a parte reclamante se manifestou nos seguintes termos: MM, Juízo, a descrição das atividades é extremamente ampla e genérica, não demonstrando de forma individualizada as tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. É fundamental que sejam detalhadas as atividades que o reclamante de fato realizava, sob pena de desvirtuação do fatos. O reclamante, quando do seu depoimento pessoal gravado, conforme ata de audiência de fls. 160/161 que ficou quase 3 meses como ajudante e depois como pedreiro; que já tinha experiência como pedreiro; que quando era ajudante, laborava com o pedreiro que foi a sua testemunha; que foi transferido de setor; que não mudaram o salário; que questionou a sua classificação, mas nada fizeram e foi dispensado; que falou com os encarregados; que depois que Wagner saiu, voltou a ser ajudante. Pelo depoimento do autor, houve uma delimitação temporal do período em que foi pedreiro. O ônus da prova é seu. Por isso, foi ouvida a testemunha, trabalhador que ficou no mesmo setor que ele e, inclusive, foi ouvido na audiência anterior. Trata-se da testemunha WAGNER AUGUSTO DA SILVA que, por sua vez, confirmou que saiu da empresa por volta de 19/09/2024; que o reclamante fazia a mesma função que ele, puxando régua comigo no concreto; que ganhava o valor de R$2.646,00 como pedreiro; que as funções do autor eram iguais a dele e tinham a mesma qualidade; que o autor pediu ao encarregado para classificar; que antes de entrar na empresa, o autor dizia que já tinha experiência como pedreiro. No âmbito do Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade estabelece que, em caso de divergência entre os fatos ocorridos na prática e os documentos formais, deve-se dar prevalência à realidade dos fatos. Neste caso, embora o Reclamante tenha sido formalmente contratado como ajudante, a realidade demonstra que ele desempenhou as mesmas funções que o paradigma, ambos atuando como pedreiro. HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 36) aborda a noção do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:   É verdade que a prevalência da intenção das partes sobre o sentido literal das frases corresponde a uma máxima de interpretação dos contratos em que haja declaração de vontade. Porém, esses elementos não chegam ao patamar de um princípio rígido capaz de nortear toda a disciplina jurídica, como ocorre no Direito do Trabalho com relação à primazia da realidade. Pela primazia da realidade se admite o contrato de trabalho tácito, prescindindo-se simultaneamente da forma escrita e da forma verbal da celebração de contrato, algo bem distinto das relações civis, mas bastante coerente.    HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 47-48) aborda sobre a vontade existente no contrato de emprego em continuidade com o princípio da primazia da realidade:    A existência do vínculo de emprego não decorre da boa vontade do legislador ou dos dizeres constantes do contrato escrito. O vínculo de emprego nasce da percepção da realidade, da essência de um relacionamento, da lógica dos fatos. A CLT foi edificada em torno desta figura, de modo tão enfático que, após alguns anos, ser celetista passou a ser sinônimo de empregado registrado, dentro das regras do mercado formal. (…) Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, ainda que tenham constado cláusulas em sentido contrário no ajuste escrito entre as partes ou ainda que o legislador tenha concebido outra figura jurídica. (…) O fato é que a livre estipulação das partes não pode contrariar o salário-mínimo ou a jornada máxima, nem pode alterar os benefícios indiretos previstos pela legislação e as posturas de registro profissional e recolhimentos de encargos tributários incidentes. Há reduzido espaço de manobra, sob esse ponto de vista.        Assim, considerando os depoimentos acima, tem-se que, pela narrativa do reclamante, o autor foi ajudante por 3 meses, sendo pedreiro, portanto, a partir de 17/03/2024 e que voltou a ser ajudante na saída da testemunha WAGNER da empresa que foi na data de 19/09/2024. Logo, o reclamante provou o direito às diferenças salariais, pois demonstrado que exerceu a função de pedreiro, considerando o salário de pedreiro de R$2.646,00 do período de 17/03/2024 a 19/09/2024, com os reflexos sobre 13o, no DSR, férias mais um terço, FGTS com multa de 40%, aviso prévio. Por isso, nos termos dos arts. 460 e 461 da CLT, o reclamante faz jus ao salário da função efetivamente exercida, qual seja, a de pedreiro, no valor de R$ 2.640,54, com reflexos no Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40% e aviso prévio.   Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. Dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s). Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.      DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por JOAO UEUDES GOMES VICENTE contra POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito. Não há pedido de retificação de CTPS. Condeno o réu a pagar: o direito às diferenças salariais, considerando o salário de pedreiro de R$2.646,00 do período de 17/03/2024 a 19/09/2024, com os reflexos sobre 13o, férias mais um terço, FGTS com multa de 40%, aviso prévio e no DSR; honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Os demais pedidos são improcedentes. Deferida a gratuidade judicial ao (à) reclamante. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Arbitro, provisoriamente, a condenação em cinco mil reais, com custas de R$100,00 pelo réu. Intimem-se as partes. De Fortaleza – Ce a Juazeiro do Norte, 29 de abril de 2025   Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta  MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO UEUDES GOMES VICENTE
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