Cartório Do 2º Ofício Tabelionato E Oficial De Protesto e outros x Acessom Comercio Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000241-78.2013.5.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ExTiEx 0000241-78.2013.5.19.0061 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada do DESPACHO / DECISÃO abaixo transcrito(a): " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo que tramita desde 21/02/2013. O processo está ativo por mais de 12 (doze) anos! Se trata de descumprimento de acordo judicial (#id:e622fc7). O valor da execução é no importe de R$ 8.700,00. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Considerando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme o art. 4º do CPC. Por sua vez, o art. 8º do CPC/15 expressa que ao aplicar "o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Além disso, o CNJ tem pautado pela redução de processos que percorrem os escaninhos do Poder Judiciário, em matéria de execução fiscal, cujos valores não sejam superiores aos custos da máquina judiciária por meio da Res. CNJ nº. 547/2024 que versa sobre as medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Registre-se que nos considerandos da Res. CNJ nº. 547/2024 que destacam as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de CDA costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, considerando-se o tempo do processo, o custo para o Poder Judiciário alcançou a marca de R$ 111.324,00 (Cento e onze mil, trezentos e vinte e quatro reais). E dividindo-se o valor do custo do processo pelo valor da execução, pasmem, se achega ao equivalente a quase 13 (treze) vezes o valor da execução!! Claro que esse valor é meramente para os efeitos estimativos, ele é simbólico, no entanto, acena para horizonte de que é preciso que a execução dos processo tenha maior eficiência, efetividade e alcance o seu propósito de satisfação da obrigação. Pois bem. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (#id:7f4c57a) de modo que, nesta etapa processual, os sócios da empresa executada foram incluídos no polo passivo. Ocorre que diante do inadimplemento do acordo noticiado pela parte exequente (#id:60aee93), o Juízo da execução resolveu acessar os sistemas SNIPER, CENSEC, CAGED, INFOSEG e PREVJUD, e colheu resultados que se encontram anexados nestes autos, e disponibilizados apenas às partes executadas, diante da proteção normativa da LGPD. Pontue-se que todas as informações colhidas, sejam nos autos deste processo, ou mesmo nos sistemas eletrônicos, certo é que se tratam de dados gerados e de conhecimento das próprias partes, incluídos nestes autos, tais como procurações celebradas, filiações, relações contratuais, resultado de dados fornecidos, em época própria, aos órgãos ou repartições públicas por meio de documentos que as partes apresentaram oportunamente. O Juízo apenas acessa e verifica as informações que lá já se encontram, no tempo pretérito. Analiso. Colhe-se dos autos, por meio do SNIPER (#id:c029229), que a empresa executada (ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09) é composta pelos seguintes sócios: LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53; LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04. O Juízo verificou ainda que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é proprietário das seguintes empresas abaixo relacionadas: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. Constatou o Juízo da execução pelo SNIPER (#id:c029229) que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é na empresa VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54 com LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Por meio do INFOSEG (#id:1505998, #id:b298e4d e #id:bd35ffb) o Juízo constatou que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49 são irmãos. Os irmãos são sócios em comum de empresas acima destacadas. Nesse contexto, percebe-se que há um grupo econômico de natureza familiar por coordenação, e vejam que a maioria das empresa atuam em seguimento similar que envolve gestão administrativa e segurança patrimonial, circunstância contemplada pelo §2º, do art. 2º, da CLT. Decidindo. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Fique claro que as empresas executadas não possuem bens que sirvam para a execução trabalhista, e o processo encontra-se paralisado, impassível, estéril, sem qualquer meio de prosseguir, tendo em conta que estes autos tramitam nesta jurisdição sem efetividade. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários das empresas, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir encontrar patrimônio que esteja oficialmente em da empresa. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que é improdutivo que o Juízo fique repetindo uso de ferramentas tradicionais sem sucesso, esperando que algo diferente aconteça na execução. Aliás, já dizia brilhante frase atribuída ao saudoso físico Albert Einstein de que "[i]nsanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". Nesse cenário, com fundamento no art. 774 do CPC, o Juízo da execução adota as seguintes providências: I. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO: Incluam-se as empresas e sócio do grupo econômico familiar (§2º, do art. 2º, da CLT) no polo passivo para que respondam pelo crédito exequendo: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. II. SISBAJUD: Promova-se a utilização do SISBAJUD (Teimosinha) em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas executados neste processo: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09, VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97, LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Valor do SISBAJUD - R$ 8.700,00, que corresponde: 1. Vencimento de 03 (três) parcelas inadimplidas - R$ 300,00; 2. Valor total do acordo - R$ 8.400,00. III. PROTESTO JUDICIAL. In continenti, como forma de tentar otimizar a prestação jurisdicional e permitir ao exequente receber seus créditos mais rapidamente, considerando a resistência injustificada dos executados, tem-se como alternativa legal a efetivação do protesto extrajudicial, conceituado no art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/97 como sendo "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Na hipótese dos autos, em que há inadimplemento integral e voluntário, o protesto extrajudicial vem em boa hora a conduzir as execuções judiciais trabalhistas a um novo patamar, apresentando-se como efetivo modo de coerção indireta do devedor, por implicar na impossibilidade de realização de negócios, contratação de empréstimos etc. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015, possui mecanismos processuais de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho (art. 15 c/c 774, ambos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), contribuindo para que o Juiz do Trabalho atue para determinar a expedição dos respectivos protestos de títulos extrajudiciais, especialmente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº. 13.467/2017) que incluiu na CLT o protesto extrajudicial enquanto mecanismo a permitir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista (art. 883-A, da CLT), a saber: (...). CLT. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (n.g.). (...). CPC/2015. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Nossos negritos). (...). CPC/2015. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Nossos destaques). (...). Impende salientar que a Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, editou o Enunciado nº. 14 que consolida a prática de expedição de oficio de protesto judicial pelo Juiz do Trabalho, o qual se transcreve: PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Nessa quadra, verifica-se que é plenamente praticável a expedição do protesto oriundo de decisão judicial definitiva da Justiça do Trabalho, desde que possuam liquidez, certeza, exigibilidade e trânsito em julgado, inteligência no art. 528, §1º, do CPC/15. Destarte, com fundamento nas linhas anteriores, este juízo determina que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Expedição de solicitação de Protesto Judicial endereçado ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, contendo o nome dos executados, o valor total do crédito exequendo no importe de R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais), atualizado até 21/05/2025, com data do trânsito em julgado do processo 21/01/2013, em obediência à Lei Federal nº. 9.492/97, a ser lavrada pela Secretaria da VARA, na forma do art. 356-B do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial do CNJ, conforme Provimento Nº 167 de 21/05/2024. 2. Expedição de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, e INTIMAR a pessoa responsável pelo Cartório, ou quem o substitua, incluindo-se na ausência de ambos, a intimação ao funcionário, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, o Cartório adote providências a lavrar o protesto do titulo executivo judicial transitado em julgado, à luz da Lei nº. 9.492/97, dando-nos ciência a respeito; 3. Considerando-se que vigora no Direito Laboral a presunção de miserabilidade do EMPREGADO EXEQUENTE (CREDOR) diante da sua expressa declaração nesse sentido, os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo de responsabilidade do devedor/executado quitá-los (aplicação do art. 789-A, da CLT); 4. Com o escopo de viabilizar e conferir celeridade à cobrança dos emolumentos decorrentes do registro, deverá o Cartório emitir nota da despesa no momento da diligência, entregando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para que seja juntada aos autos e incluída no valor da execução; 5. Na mesma oportunidade, e considerando que os atos executórios trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 897, §1º, da CLT), e tendo em conta a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, que podem advir da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, notifiquem-se os executados por meio do DJe para tão somente tomarem ciência da presente decisão. Acrescente-se que os custos cartoriais serão pagos pelos executados quando do levantamento da restrição cartorial oportunamente quando quitado o processo. IV. CNIB, SERASAJUD e BNDT. Proceda-se nos termos dos arts. 774, 835, I e 854, todos do CPC, com a utilização de ferramentas eletrônicas executórias de constrição patrimonial visando assegurar o pagamento do crédito exequendo, objeto do acordo descumprido, sendo SERASAJUD, BNDT e CNIB, com a intimação dos executados. V. Disposições gerais desta decisão. O Juízo destaca que não apreciará petições enquanto não obtiver resposta das constrições patrimoniais lançadas no SISBAJUD, salvo se houver pedido de acordo judicial. Por questões de Igest e dos indicadores de produtividade, eficiência e administração judiciária desta vara do trabalho, determina-se o sobrestamento enquanto aguarda-se o resultado do SISBAJUD e do Protesto Judicial. Intimem-se os sócios e as empresas executadas, via notificação postal, além das empresas e sócios incluídos no polo passivo, para, querendo, se manifestarem sobre as ferramentas eletrônicas e demais atos executórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes mediante notificação postal. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 21 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular" ARAPIRACA/AL, 22 de maio de 2025. ARIANE CRISTINA SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ACESSOM COMERCIO LTDA - ME
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ExTiEx 0000241-78.2013.5.19.0061 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada do DESPACHO / DECISÃO abaixo transcrito(a): " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo que tramita desde 21/02/2013. O processo está ativo por mais de 12 (doze) anos! Se trata de descumprimento de acordo judicial (#id:e622fc7). O valor da execução é no importe de R$ 8.700,00. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Considerando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme o art. 4º do CPC. Por sua vez, o art. 8º do CPC/15 expressa que ao aplicar "o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Além disso, o CNJ tem pautado pela redução de processos que percorrem os escaninhos do Poder Judiciário, em matéria de execução fiscal, cujos valores não sejam superiores aos custos da máquina judiciária por meio da Res. CNJ nº. 547/2024 que versa sobre as medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Registre-se que nos considerandos da Res. CNJ nº. 547/2024 que destacam as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de CDA costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, considerando-se o tempo do processo, o custo para o Poder Judiciário alcançou a marca de R$ 111.324,00 (Cento e onze mil, trezentos e vinte e quatro reais). E dividindo-se o valor do custo do processo pelo valor da execução, pasmem, se achega ao equivalente a quase 13 (treze) vezes o valor da execução!! Claro que esse valor é meramente para os efeitos estimativos, ele é simbólico, no entanto, acena para horizonte de que é preciso que a execução dos processo tenha maior eficiência, efetividade e alcance o seu propósito de satisfação da obrigação. Pois bem. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (#id:7f4c57a) de modo que, nesta etapa processual, os sócios da empresa executada foram incluídos no polo passivo. Ocorre que diante do inadimplemento do acordo noticiado pela parte exequente (#id:60aee93), o Juízo da execução resolveu acessar os sistemas SNIPER, CENSEC, CAGED, INFOSEG e PREVJUD, e colheu resultados que se encontram anexados nestes autos, e disponibilizados apenas às partes executadas, diante da proteção normativa da LGPD. Pontue-se que todas as informações colhidas, sejam nos autos deste processo, ou mesmo nos sistemas eletrônicos, certo é que se tratam de dados gerados e de conhecimento das próprias partes, incluídos nestes autos, tais como procurações celebradas, filiações, relações contratuais, resultado de dados fornecidos, em época própria, aos órgãos ou repartições públicas por meio de documentos que as partes apresentaram oportunamente. O Juízo apenas acessa e verifica as informações que lá já se encontram, no tempo pretérito. Analiso. Colhe-se dos autos, por meio do SNIPER (#id:c029229), que a empresa executada (ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09) é composta pelos seguintes sócios: LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53; LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04. O Juízo verificou ainda que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é proprietário das seguintes empresas abaixo relacionadas: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. Constatou o Juízo da execução pelo SNIPER (#id:c029229) que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é na empresa VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54 com LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Por meio do INFOSEG (#id:1505998, #id:b298e4d e #id:bd35ffb) o Juízo constatou que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49 são irmãos. Os irmãos são sócios em comum de empresas acima destacadas. Nesse contexto, percebe-se que há um grupo econômico de natureza familiar por coordenação, e vejam que a maioria das empresa atuam em seguimento similar que envolve gestão administrativa e segurança patrimonial, circunstância contemplada pelo §2º, do art. 2º, da CLT. Decidindo. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Fique claro que as empresas executadas não possuem bens que sirvam para a execução trabalhista, e o processo encontra-se paralisado, impassível, estéril, sem qualquer meio de prosseguir, tendo em conta que estes autos tramitam nesta jurisdição sem efetividade. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários das empresas, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir encontrar patrimônio que esteja oficialmente em da empresa. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que é improdutivo que o Juízo fique repetindo uso de ferramentas tradicionais sem sucesso, esperando que algo diferente aconteça na execução. Aliás, já dizia brilhante frase atribuída ao saudoso físico Albert Einstein de que "[i]nsanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". Nesse cenário, com fundamento no art. 774 do CPC, o Juízo da execução adota as seguintes providências: I. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO: Incluam-se as empresas e sócio do grupo econômico familiar (§2º, do art. 2º, da CLT) no polo passivo para que respondam pelo crédito exequendo: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. II. SISBAJUD: Promova-se a utilização do SISBAJUD (Teimosinha) em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas executados neste processo: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09, VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97, LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Valor do SISBAJUD - R$ 8.700,00, que corresponde: 1. Vencimento de 03 (três) parcelas inadimplidas - R$ 300,00; 2. Valor total do acordo - R$ 8.400,00. III. PROTESTO JUDICIAL. In continenti, como forma de tentar otimizar a prestação jurisdicional e permitir ao exequente receber seus créditos mais rapidamente, considerando a resistência injustificada dos executados, tem-se como alternativa legal a efetivação do protesto extrajudicial, conceituado no art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/97 como sendo "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Na hipótese dos autos, em que há inadimplemento integral e voluntário, o protesto extrajudicial vem em boa hora a conduzir as execuções judiciais trabalhistas a um novo patamar, apresentando-se como efetivo modo de coerção indireta do devedor, por implicar na impossibilidade de realização de negócios, contratação de empréstimos etc. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015, possui mecanismos processuais de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho (art. 15 c/c 774, ambos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), contribuindo para que o Juiz do Trabalho atue para determinar a expedição dos respectivos protestos de títulos extrajudiciais, especialmente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº. 13.467/2017) que incluiu na CLT o protesto extrajudicial enquanto mecanismo a permitir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista (art. 883-A, da CLT), a saber: (...). CLT. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (n.g.). (...). CPC/2015. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Nossos negritos). (...). CPC/2015. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Nossos destaques). (...). Impende salientar que a Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, editou o Enunciado nº. 14 que consolida a prática de expedição de oficio de protesto judicial pelo Juiz do Trabalho, o qual se transcreve: PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Nessa quadra, verifica-se que é plenamente praticável a expedição do protesto oriundo de decisão judicial definitiva da Justiça do Trabalho, desde que possuam liquidez, certeza, exigibilidade e trânsito em julgado, inteligência no art. 528, §1º, do CPC/15. Destarte, com fundamento nas linhas anteriores, este juízo determina que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Expedição de solicitação de Protesto Judicial endereçado ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, contendo o nome dos executados, o valor total do crédito exequendo no importe de R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais), atualizado até 21/05/2025, com data do trânsito em julgado do processo 21/01/2013, em obediência à Lei Federal nº. 9.492/97, a ser lavrada pela Secretaria da VARA, na forma do art. 356-B do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial do CNJ, conforme Provimento Nº 167 de 21/05/2024. 2. Expedição de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, e INTIMAR a pessoa responsável pelo Cartório, ou quem o substitua, incluindo-se na ausência de ambos, a intimação ao funcionário, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, o Cartório adote providências a lavrar o protesto do titulo executivo judicial transitado em julgado, à luz da Lei nº. 9.492/97, dando-nos ciência a respeito; 3. Considerando-se que vigora no Direito Laboral a presunção de miserabilidade do EMPREGADO EXEQUENTE (CREDOR) diante da sua expressa declaração nesse sentido, os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo de responsabilidade do devedor/executado quitá-los (aplicação do art. 789-A, da CLT); 4. Com o escopo de viabilizar e conferir celeridade à cobrança dos emolumentos decorrentes do registro, deverá o Cartório emitir nota da despesa no momento da diligência, entregando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para que seja juntada aos autos e incluída no valor da execução; 5. Na mesma oportunidade, e considerando que os atos executórios trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 897, §1º, da CLT), e tendo em conta a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, que podem advir da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, notifiquem-se os executados por meio do DJe para tão somente tomarem ciência da presente decisão. Acrescente-se que os custos cartoriais serão pagos pelos executados quando do levantamento da restrição cartorial oportunamente quando quitado o processo. IV. CNIB, SERASAJUD e BNDT. Proceda-se nos termos dos arts. 774, 835, I e 854, todos do CPC, com a utilização de ferramentas eletrônicas executórias de constrição patrimonial visando assegurar o pagamento do crédito exequendo, objeto do acordo descumprido, sendo SERASAJUD, BNDT e CNIB, com a intimação dos executados. V. Disposições gerais desta decisão. O Juízo destaca que não apreciará petições enquanto não obtiver resposta das constrições patrimoniais lançadas no SISBAJUD, salvo se houver pedido de acordo judicial. Por questões de Igest e dos indicadores de produtividade, eficiência e administração judiciária desta vara do trabalho, determina-se o sobrestamento enquanto aguarda-se o resultado do SISBAJUD e do Protesto Judicial. Intimem-se os sócios e as empresas executadas, via notificação postal, além das empresas e sócios incluídos no polo passivo, para, querendo, se manifestarem sobre as ferramentas eletrônicas e demais atos executórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes mediante notificação postal. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 21 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular" ARAPIRACA/AL, 22 de maio de 2025. ARIANE CRISTINA SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ExTiEx 0000241-78.2013.5.19.0061 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada do DESPACHO / DECISÃO abaixo transcrito(a): " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo que tramita desde 21/02/2013. O processo está ativo por mais de 12 (doze) anos! Se trata de descumprimento de acordo judicial (#id:e622fc7). O valor da execução é no importe de R$ 8.700,00. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Considerando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme o art. 4º do CPC. Por sua vez, o art. 8º do CPC/15 expressa que ao aplicar "o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Além disso, o CNJ tem pautado pela redução de processos que percorrem os escaninhos do Poder Judiciário, em matéria de execução fiscal, cujos valores não sejam superiores aos custos da máquina judiciária por meio da Res. CNJ nº. 547/2024 que versa sobre as medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Registre-se que nos considerandos da Res. CNJ nº. 547/2024 que destacam as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de CDA costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, considerando-se o tempo do processo, o custo para o Poder Judiciário alcançou a marca de R$ 111.324,00 (Cento e onze mil, trezentos e vinte e quatro reais). E dividindo-se o valor do custo do processo pelo valor da execução, pasmem, se achega ao equivalente a quase 13 (treze) vezes o valor da execução!! Claro que esse valor é meramente para os efeitos estimativos, ele é simbólico, no entanto, acena para horizonte de que é preciso que a execução dos processo tenha maior eficiência, efetividade e alcance o seu propósito de satisfação da obrigação. Pois bem. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (#id:7f4c57a) de modo que, nesta etapa processual, os sócios da empresa executada foram incluídos no polo passivo. Ocorre que diante do inadimplemento do acordo noticiado pela parte exequente (#id:60aee93), o Juízo da execução resolveu acessar os sistemas SNIPER, CENSEC, CAGED, INFOSEG e PREVJUD, e colheu resultados que se encontram anexados nestes autos, e disponibilizados apenas às partes executadas, diante da proteção normativa da LGPD. Pontue-se que todas as informações colhidas, sejam nos autos deste processo, ou mesmo nos sistemas eletrônicos, certo é que se tratam de dados gerados e de conhecimento das próprias partes, incluídos nestes autos, tais como procurações celebradas, filiações, relações contratuais, resultado de dados fornecidos, em época própria, aos órgãos ou repartições públicas por meio de documentos que as partes apresentaram oportunamente. O Juízo apenas acessa e verifica as informações que lá já se encontram, no tempo pretérito. Analiso. Colhe-se dos autos, por meio do SNIPER (#id:c029229), que a empresa executada (ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09) é composta pelos seguintes sócios: LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53; LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04. O Juízo verificou ainda que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é proprietário das seguintes empresas abaixo relacionadas: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. Constatou o Juízo da execução pelo SNIPER (#id:c029229) que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é na empresa VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54 com LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Por meio do INFOSEG (#id:1505998, #id:b298e4d e #id:bd35ffb) o Juízo constatou que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49 são irmãos. Os irmãos são sócios em comum de empresas acima destacadas. Nesse contexto, percebe-se que há um grupo econômico de natureza familiar por coordenação, e vejam que a maioria das empresa atuam em seguimento similar que envolve gestão administrativa e segurança patrimonial, circunstância contemplada pelo §2º, do art. 2º, da CLT. Decidindo. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Fique claro que as empresas executadas não possuem bens que sirvam para a execução trabalhista, e o processo encontra-se paralisado, impassível, estéril, sem qualquer meio de prosseguir, tendo em conta que estes autos tramitam nesta jurisdição sem efetividade. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários das empresas, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir encontrar patrimônio que esteja oficialmente em da empresa. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que é improdutivo que o Juízo fique repetindo uso de ferramentas tradicionais sem sucesso, esperando que algo diferente aconteça na execução. Aliás, já dizia brilhante frase atribuída ao saudoso físico Albert Einstein de que "[i]nsanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". Nesse cenário, com fundamento no art. 774 do CPC, o Juízo da execução adota as seguintes providências: I. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO: Incluam-se as empresas e sócio do grupo econômico familiar (§2º, do art. 2º, da CLT) no polo passivo para que respondam pelo crédito exequendo: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. II. SISBAJUD: Promova-se a utilização do SISBAJUD (Teimosinha) em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas executados neste processo: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09, VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97, LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Valor do SISBAJUD - R$ 8.700,00, que corresponde: 1. Vencimento de 03 (três) parcelas inadimplidas - R$ 300,00; 2. Valor total do acordo - R$ 8.400,00. III. PROTESTO JUDICIAL. In continenti, como forma de tentar otimizar a prestação jurisdicional e permitir ao exequente receber seus créditos mais rapidamente, considerando a resistência injustificada dos executados, tem-se como alternativa legal a efetivação do protesto extrajudicial, conceituado no art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/97 como sendo "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Na hipótese dos autos, em que há inadimplemento integral e voluntário, o protesto extrajudicial vem em boa hora a conduzir as execuções judiciais trabalhistas a um novo patamar, apresentando-se como efetivo modo de coerção indireta do devedor, por implicar na impossibilidade de realização de negócios, contratação de empréstimos etc. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015, possui mecanismos processuais de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho (art. 15 c/c 774, ambos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), contribuindo para que o Juiz do Trabalho atue para determinar a expedição dos respectivos protestos de títulos extrajudiciais, especialmente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº. 13.467/2017) que incluiu na CLT o protesto extrajudicial enquanto mecanismo a permitir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista (art. 883-A, da CLT), a saber: (...). CLT. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (n.g.). (...). CPC/2015. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Nossos negritos). (...). CPC/2015. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Nossos destaques). (...). Impende salientar que a Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, editou o Enunciado nº. 14 que consolida a prática de expedição de oficio de protesto judicial pelo Juiz do Trabalho, o qual se transcreve: PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Nessa quadra, verifica-se que é plenamente praticável a expedição do protesto oriundo de decisão judicial definitiva da Justiça do Trabalho, desde que possuam liquidez, certeza, exigibilidade e trânsito em julgado, inteligência no art. 528, §1º, do CPC/15. Destarte, com fundamento nas linhas anteriores, este juízo determina que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Expedição de solicitação de Protesto Judicial endereçado ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, contendo o nome dos executados, o valor total do crédito exequendo no importe de R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais), atualizado até 21/05/2025, com data do trânsito em julgado do processo 21/01/2013, em obediência à Lei Federal nº. 9.492/97, a ser lavrada pela Secretaria da VARA, na forma do art. 356-B do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial do CNJ, conforme Provimento Nº 167 de 21/05/2024. 2. Expedição de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, e INTIMAR a pessoa responsável pelo Cartório, ou quem o substitua, incluindo-se na ausência de ambos, a intimação ao funcionário, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, o Cartório adote providências a lavrar o protesto do titulo executivo judicial transitado em julgado, à luz da Lei nº. 9.492/97, dando-nos ciência a respeito; 3. Considerando-se que vigora no Direito Laboral a presunção de miserabilidade do EMPREGADO EXEQUENTE (CREDOR) diante da sua expressa declaração nesse sentido, os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo de responsabilidade do devedor/executado quitá-los (aplicação do art. 789-A, da CLT); 4. Com o escopo de viabilizar e conferir celeridade à cobrança dos emolumentos decorrentes do registro, deverá o Cartório emitir nota da despesa no momento da diligência, entregando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para que seja juntada aos autos e incluída no valor da execução; 5. Na mesma oportunidade, e considerando que os atos executórios trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 897, §1º, da CLT), e tendo em conta a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, que podem advir da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, notifiquem-se os executados por meio do DJe para tão somente tomarem ciência da presente decisão. Acrescente-se que os custos cartoriais serão pagos pelos executados quando do levantamento da restrição cartorial oportunamente quando quitado o processo. IV. CNIB, SERASAJUD e BNDT. Proceda-se nos termos dos arts. 774, 835, I e 854, todos do CPC, com a utilização de ferramentas eletrônicas executórias de constrição patrimonial visando assegurar o pagamento do crédito exequendo, objeto do acordo descumprido, sendo SERASAJUD, BNDT e CNIB, com a intimação dos executados. V. Disposições gerais desta decisão. O Juízo destaca que não apreciará petições enquanto não obtiver resposta das constrições patrimoniais lançadas no SISBAJUD, salvo se houver pedido de acordo judicial. Por questões de Igest e dos indicadores de produtividade, eficiência e administração judiciária desta vara do trabalho, determina-se o sobrestamento enquanto aguarda-se o resultado do SISBAJUD e do Protesto Judicial. Intimem-se os sócios e as empresas executadas, via notificação postal, além das empresas e sócios incluídos no polo passivo, para, querendo, se manifestarem sobre as ferramentas eletrônicas e demais atos executórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes mediante notificação postal. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 21 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular" ARAPIRACA/AL, 22 de maio de 2025. ARIANE CRISTINA SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ExTiEx 0000241-78.2013.5.19.0061 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada do DESPACHO / DECISÃO abaixo transcrito(a): " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo que tramita desde 21/02/2013. O processo está ativo por mais de 12 (doze) anos! Se trata de descumprimento de acordo judicial (#id:e622fc7). O valor da execução é no importe de R$ 8.700,00. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Considerando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme o art. 4º do CPC. Por sua vez, o art. 8º do CPC/15 expressa que ao aplicar "o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Além disso, o CNJ tem pautado pela redução de processos que percorrem os escaninhos do Poder Judiciário, em matéria de execução fiscal, cujos valores não sejam superiores aos custos da máquina judiciária por meio da Res. CNJ nº. 547/2024 que versa sobre as medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Registre-se que nos considerandos da Res. CNJ nº. 547/2024 que destacam as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de CDA costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, considerando-se o tempo do processo, o custo para o Poder Judiciário alcançou a marca de R$ 111.324,00 (Cento e onze mil, trezentos e vinte e quatro reais). E dividindo-se o valor do custo do processo pelo valor da execução, pasmem, se achega ao equivalente a quase 13 (treze) vezes o valor da execução!! Claro que esse valor é meramente para os efeitos estimativos, ele é simbólico, no entanto, acena para horizonte de que é preciso que a execução dos processo tenha maior eficiência, efetividade e alcance o seu propósito de satisfação da obrigação. Pois bem. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (#id:7f4c57a) de modo que, nesta etapa processual, os sócios da empresa executada foram incluídos no polo passivo. Ocorre que diante do inadimplemento do acordo noticiado pela parte exequente (#id:60aee93), o Juízo da execução resolveu acessar os sistemas SNIPER, CENSEC, CAGED, INFOSEG e PREVJUD, e colheu resultados que se encontram anexados nestes autos, e disponibilizados apenas às partes executadas, diante da proteção normativa da LGPD. Pontue-se que todas as informações colhidas, sejam nos autos deste processo, ou mesmo nos sistemas eletrônicos, certo é que se tratam de dados gerados e de conhecimento das próprias partes, incluídos nestes autos, tais como procurações celebradas, filiações, relações contratuais, resultado de dados fornecidos, em época própria, aos órgãos ou repartições públicas por meio de documentos que as partes apresentaram oportunamente. O Juízo apenas acessa e verifica as informações que lá já se encontram, no tempo pretérito. Analiso. Colhe-se dos autos, por meio do SNIPER (#id:c029229), que a empresa executada (ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09) é composta pelos seguintes sócios: LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53; LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04. O Juízo verificou ainda que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é proprietário das seguintes empresas abaixo relacionadas: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. Constatou o Juízo da execução pelo SNIPER (#id:c029229) que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é na empresa VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54 com LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Por meio do INFOSEG (#id:1505998, #id:b298e4d e #id:bd35ffb) o Juízo constatou que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49 são irmãos. Os irmãos são sócios em comum de empresas acima destacadas. Nesse contexto, percebe-se que há um grupo econômico de natureza familiar por coordenação, e vejam que a maioria das empresa atuam em seguimento similar que envolve gestão administrativa e segurança patrimonial, circunstância contemplada pelo §2º, do art. 2º, da CLT. Decidindo. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Fique claro que as empresas executadas não possuem bens que sirvam para a execução trabalhista, e o processo encontra-se paralisado, impassível, estéril, sem qualquer meio de prosseguir, tendo em conta que estes autos tramitam nesta jurisdição sem efetividade. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários das empresas, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir encontrar patrimônio que esteja oficialmente em da empresa. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que é improdutivo que o Juízo fique repetindo uso de ferramentas tradicionais sem sucesso, esperando que algo diferente aconteça na execução. Aliás, já dizia brilhante frase atribuída ao saudoso físico Albert Einstein de que "[i]nsanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". Nesse cenário, com fundamento no art. 774 do CPC, o Juízo da execução adota as seguintes providências: I. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO: Incluam-se as empresas e sócio do grupo econômico familiar (§2º, do art. 2º, da CLT) no polo passivo para que respondam pelo crédito exequendo: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. II. SISBAJUD: Promova-se a utilização do SISBAJUD (Teimosinha) em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas executados neste processo: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09, VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97, LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Valor do SISBAJUD - R$ 8.700,00, que corresponde: 1. Vencimento de 03 (três) parcelas inadimplidas - R$ 300,00; 2. Valor total do acordo - R$ 8.400,00. III. PROTESTO JUDICIAL. In continenti, como forma de tentar otimizar a prestação jurisdicional e permitir ao exequente receber seus créditos mais rapidamente, considerando a resistência injustificada dos executados, tem-se como alternativa legal a efetivação do protesto extrajudicial, conceituado no art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/97 como sendo "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Na hipótese dos autos, em que há inadimplemento integral e voluntário, o protesto extrajudicial vem em boa hora a conduzir as execuções judiciais trabalhistas a um novo patamar, apresentando-se como efetivo modo de coerção indireta do devedor, por implicar na impossibilidade de realização de negócios, contratação de empréstimos etc. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015, possui mecanismos processuais de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho (art. 15 c/c 774, ambos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), contribuindo para que o Juiz do Trabalho atue para determinar a expedição dos respectivos protestos de títulos extrajudiciais, especialmente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº. 13.467/2017) que incluiu na CLT o protesto extrajudicial enquanto mecanismo a permitir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista (art. 883-A, da CLT), a saber: (...). CLT. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (n.g.). (...). CPC/2015. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Nossos negritos). (...). CPC/2015. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Nossos destaques). (...). Impende salientar que a Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, editou o Enunciado nº. 14 que consolida a prática de expedição de oficio de protesto judicial pelo Juiz do Trabalho, o qual se transcreve: PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Nessa quadra, verifica-se que é plenamente praticável a expedição do protesto oriundo de decisão judicial definitiva da Justiça do Trabalho, desde que possuam liquidez, certeza, exigibilidade e trânsito em julgado, inteligência no art. 528, §1º, do CPC/15. Destarte, com fundamento nas linhas anteriores, este juízo determina que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Expedição de solicitação de Protesto Judicial endereçado ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, contendo o nome dos executados, o valor total do crédito exequendo no importe de R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais), atualizado até 21/05/2025, com data do trânsito em julgado do processo 21/01/2013, em obediência à Lei Federal nº. 9.492/97, a ser lavrada pela Secretaria da VARA, na forma do art. 356-B do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial do CNJ, conforme Provimento Nº 167 de 21/05/2024. 2. Expedição de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, e INTIMAR a pessoa responsável pelo Cartório, ou quem o substitua, incluindo-se na ausência de ambos, a intimação ao funcionário, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, o Cartório adote providências a lavrar o protesto do titulo executivo judicial transitado em julgado, à luz da Lei nº. 9.492/97, dando-nos ciência a respeito; 3. Considerando-se que vigora no Direito Laboral a presunção de miserabilidade do EMPREGADO EXEQUENTE (CREDOR) diante da sua expressa declaração nesse sentido, os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo de responsabilidade do devedor/executado quitá-los (aplicação do art. 789-A, da CLT); 4. Com o escopo de viabilizar e conferir celeridade à cobrança dos emolumentos decorrentes do registro, deverá o Cartório emitir nota da despesa no momento da diligência, entregando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para que seja juntada aos autos e incluída no valor da execução; 5. Na mesma oportunidade, e considerando que os atos executórios trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 897, §1º, da CLT), e tendo em conta a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, que podem advir da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, notifiquem-se os executados por meio do DJe para tão somente tomarem ciência da presente decisão. Acrescente-se que os custos cartoriais serão pagos pelos executados quando do levantamento da restrição cartorial oportunamente quando quitado o processo. IV. CNIB, SERASAJUD e BNDT. Proceda-se nos termos dos arts. 774, 835, I e 854, todos do CPC, com a utilização de ferramentas eletrônicas executórias de constrição patrimonial visando assegurar o pagamento do crédito exequendo, objeto do acordo descumprido, sendo SERASAJUD, BNDT e CNIB, com a intimação dos executados. V. Disposições gerais desta decisão. O Juízo destaca que não apreciará petições enquanto não obtiver resposta das constrições patrimoniais lançadas no SISBAJUD, salvo se houver pedido de acordo judicial. Por questões de Igest e dos indicadores de produtividade, eficiência e administração judiciária desta vara do trabalho, determina-se o sobrestamento enquanto aguarda-se o resultado do SISBAJUD e do Protesto Judicial. Intimem-se os sócios e as empresas executadas, via notificação postal, além das empresas e sócios incluídos no polo passivo, para, querendo, se manifestarem sobre as ferramentas eletrônicas e demais atos executórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes mediante notificação postal. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 21 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular" ARAPIRACA/AL, 22 de maio de 2025. ARIANE CRISTINA SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ExTiEx 0000241-78.2013.5.19.0061 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada do DESPACHO / DECISÃO abaixo transcrito(a): " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo que tramita desde 21/02/2013. O processo está ativo por mais de 12 (doze) anos! Se trata de descumprimento de acordo judicial (#id:e622fc7). O valor da execução é no importe de R$ 8.700,00. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Considerando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme o art. 4º do CPC. Por sua vez, o art. 8º do CPC/15 expressa que ao aplicar "o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Além disso, o CNJ tem pautado pela redução de processos que percorrem os escaninhos do Poder Judiciário, em matéria de execução fiscal, cujos valores não sejam superiores aos custos da máquina judiciária por meio da Res. CNJ nº. 547/2024 que versa sobre as medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Registre-se que nos considerandos da Res. CNJ nº. 547/2024 que destacam as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de CDA costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, considerando-se o tempo do processo, o custo para o Poder Judiciário alcançou a marca de R$ 111.324,00 (Cento e onze mil, trezentos e vinte e quatro reais). E dividindo-se o valor do custo do processo pelo valor da execução, pasmem, se achega ao equivalente a quase 13 (treze) vezes o valor da execução!! Claro que esse valor é meramente para os efeitos estimativos, ele é simbólico, no entanto, acena para horizonte de que é preciso que a execução dos processo tenha maior eficiência, efetividade e alcance o seu propósito de satisfação da obrigação. Pois bem. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (#id:7f4c57a) de modo que, nesta etapa processual, os sócios da empresa executada foram incluídos no polo passivo. Ocorre que diante do inadimplemento do acordo noticiado pela parte exequente (#id:60aee93), o Juízo da execução resolveu acessar os sistemas SNIPER, CENSEC, CAGED, INFOSEG e PREVJUD, e colheu resultados que se encontram anexados nestes autos, e disponibilizados apenas às partes executadas, diante da proteção normativa da LGPD. Pontue-se que todas as informações colhidas, sejam nos autos deste processo, ou mesmo nos sistemas eletrônicos, certo é que se tratam de dados gerados e de conhecimento das próprias partes, incluídos nestes autos, tais como procurações celebradas, filiações, relações contratuais, resultado de dados fornecidos, em época própria, aos órgãos ou repartições públicas por meio de documentos que as partes apresentaram oportunamente. O Juízo apenas acessa e verifica as informações que lá já se encontram, no tempo pretérito. Analiso. Colhe-se dos autos, por meio do SNIPER (#id:c029229), que a empresa executada (ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09) é composta pelos seguintes sócios: LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53; LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04. O Juízo verificou ainda que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é proprietário das seguintes empresas abaixo relacionadas: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. Constatou o Juízo da execução pelo SNIPER (#id:c029229) que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é na empresa VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54 com LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Por meio do INFOSEG (#id:1505998, #id:b298e4d e #id:bd35ffb) o Juízo constatou que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49 são irmãos. Os irmãos são sócios em comum de empresas acima destacadas. Nesse contexto, percebe-se que há um grupo econômico de natureza familiar por coordenação, e vejam que a maioria das empresa atuam em seguimento similar que envolve gestão administrativa e segurança patrimonial, circunstância contemplada pelo §2º, do art. 2º, da CLT. Decidindo. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Fique claro que as empresas executadas não possuem bens que sirvam para a execução trabalhista, e o processo encontra-se paralisado, impassível, estéril, sem qualquer meio de prosseguir, tendo em conta que estes autos tramitam nesta jurisdição sem efetividade. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários das empresas, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir encontrar patrimônio que esteja oficialmente em da empresa. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que é improdutivo que o Juízo fique repetindo uso de ferramentas tradicionais sem sucesso, esperando que algo diferente aconteça na execução. Aliás, já dizia brilhante frase atribuída ao saudoso físico Albert Einstein de que "[i]nsanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". Nesse cenário, com fundamento no art. 774 do CPC, o Juízo da execução adota as seguintes providências: I. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO: Incluam-se as empresas e sócio do grupo econômico familiar (§2º, do art. 2º, da CLT) no polo passivo para que respondam pelo crédito exequendo: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. II. SISBAJUD: Promova-se a utilização do SISBAJUD (Teimosinha) em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas executados neste processo: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09, VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97, LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Valor do SISBAJUD - R$ 8.700,00, que corresponde: 1. Vencimento de 03 (três) parcelas inadimplidas - R$ 300,00; 2. Valor total do acordo - R$ 8.400,00. III. PROTESTO JUDICIAL. In continenti, como forma de tentar otimizar a prestação jurisdicional e permitir ao exequente receber seus créditos mais rapidamente, considerando a resistência injustificada dos executados, tem-se como alternativa legal a efetivação do protesto extrajudicial, conceituado no art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/97 como sendo "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Na hipótese dos autos, em que há inadimplemento integral e voluntário, o protesto extrajudicial vem em boa hora a conduzir as execuções judiciais trabalhistas a um novo patamar, apresentando-se como efetivo modo de coerção indireta do devedor, por implicar na impossibilidade de realização de negócios, contratação de empréstimos etc. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015, possui mecanismos processuais de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho (art. 15 c/c 774, ambos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), contribuindo para que o Juiz do Trabalho atue para determinar a expedição dos respectivos protestos de títulos extrajudiciais, especialmente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº. 13.467/2017) que incluiu na CLT o protesto extrajudicial enquanto mecanismo a permitir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista (art. 883-A, da CLT), a saber: (...). CLT. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (n.g.). (...). CPC/2015. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Nossos negritos). (...). CPC/2015. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Nossos destaques). (...). Impende salientar que a Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, editou o Enunciado nº. 14 que consolida a prática de expedição de oficio de protesto judicial pelo Juiz do Trabalho, o qual se transcreve: PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Nessa quadra, verifica-se que é plenamente praticável a expedição do protesto oriundo de decisão judicial definitiva da Justiça do Trabalho, desde que possuam liquidez, certeza, exigibilidade e trânsito em julgado, inteligência no art. 528, §1º, do CPC/15. Destarte, com fundamento nas linhas anteriores, este juízo determina que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Expedição de solicitação de Protesto Judicial endereçado ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, contendo o nome dos executados, o valor total do crédito exequendo no importe de R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais), atualizado até 21/05/2025, com data do trânsito em julgado do processo 21/01/2013, em obediência à Lei Federal nº. 9.492/97, a ser lavrada pela Secretaria da VARA, na forma do art. 356-B do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial do CNJ, conforme Provimento Nº 167 de 21/05/2024. 2. Expedição de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, e INTIMAR a pessoa responsável pelo Cartório, ou quem o substitua, incluindo-se na ausência de ambos, a intimação ao funcionário, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, o Cartório adote providências a lavrar o protesto do titulo executivo judicial transitado em julgado, à luz da Lei nº. 9.492/97, dando-nos ciência a respeito; 3. Considerando-se que vigora no Direito Laboral a presunção de miserabilidade do EMPREGADO EXEQUENTE (CREDOR) diante da sua expressa declaração nesse sentido, os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo de responsabilidade do devedor/executado quitá-los (aplicação do art. 789-A, da CLT); 4. Com o escopo de viabilizar e conferir celeridade à cobrança dos emolumentos decorrentes do registro, deverá o Cartório emitir nota da despesa no momento da diligência, entregando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para que seja juntada aos autos e incluída no valor da execução; 5. Na mesma oportunidade, e considerando que os atos executórios trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 897, §1º, da CLT), e tendo em conta a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, que podem advir da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, notifiquem-se os executados por meio do DJe para tão somente tomarem ciência da presente decisão. Acrescente-se que os custos cartoriais serão pagos pelos executados quando do levantamento da restrição cartorial oportunamente quando quitado o processo. IV. CNIB, SERASAJUD e BNDT. Proceda-se nos termos dos arts. 774, 835, I e 854, todos do CPC, com a utilização de ferramentas eletrônicas executórias de constrição patrimonial visando assegurar o pagamento do crédito exequendo, objeto do acordo descumprido, sendo SERASAJUD, BNDT e CNIB, com a intimação dos executados. V. Disposições gerais desta decisão. O Juízo destaca que não apreciará petições enquanto não obtiver resposta das constrições patrimoniais lançadas no SISBAJUD, salvo se houver pedido de acordo judicial. Por questões de Igest e dos indicadores de produtividade, eficiência e administração judiciária desta vara do trabalho, determina-se o sobrestamento enquanto aguarda-se o resultado do SISBAJUD e do Protesto Judicial. Intimem-se os sócios e as empresas executadas, via notificação postal, além das empresas e sócios incluídos no polo passivo, para, querendo, se manifestarem sobre as ferramentas eletrônicas e demais atos executórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes mediante notificação postal. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 21 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular" ARAPIRACA/AL, 22 de maio de 2025. ARIANE CRISTINA SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VISTOSERV - SERVICOS TECNICOS LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ExTiEx 0000241-78.2013.5.19.0061 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimada do DESPACHO / DECISÃO abaixo transcrito(a): " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo que tramita desde 21/02/2013. O processo está ativo por mais de 12 (doze) anos! Se trata de descumprimento de acordo judicial (#id:e622fc7). O valor da execução é no importe de R$ 8.700,00. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Considerando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme o art. 4º do CPC. Por sua vez, o art. 8º do CPC/15 expressa que ao aplicar "o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Além disso, o CNJ tem pautado pela redução de processos que percorrem os escaninhos do Poder Judiciário, em matéria de execução fiscal, cujos valores não sejam superiores aos custos da máquina judiciária por meio da Res. CNJ nº. 547/2024 que versa sobre as medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Registre-se que nos considerandos da Res. CNJ nº. 547/2024 que destacam as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de CDA costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, considerando-se o tempo do processo, o custo para o Poder Judiciário alcançou a marca de R$ 111.324,00 (Cento e onze mil, trezentos e vinte e quatro reais). E dividindo-se o valor do custo do processo pelo valor da execução, pasmem, se achega ao equivalente a quase 13 (treze) vezes o valor da execução!! Claro que esse valor é meramente para os efeitos estimativos, ele é simbólico, no entanto, acena para horizonte de que é preciso que a execução dos processo tenha maior eficiência, efetividade e alcance o seu propósito de satisfação da obrigação. Pois bem. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (#id:7f4c57a) de modo que, nesta etapa processual, os sócios da empresa executada foram incluídos no polo passivo. Ocorre que diante do inadimplemento do acordo noticiado pela parte exequente (#id:60aee93), o Juízo da execução resolveu acessar os sistemas SNIPER, CENSEC, CAGED, INFOSEG e PREVJUD, e colheu resultados que se encontram anexados nestes autos, e disponibilizados apenas às partes executadas, diante da proteção normativa da LGPD. Pontue-se que todas as informações colhidas, sejam nos autos deste processo, ou mesmo nos sistemas eletrônicos, certo é que se tratam de dados gerados e de conhecimento das próprias partes, incluídos nestes autos, tais como procurações celebradas, filiações, relações contratuais, resultado de dados fornecidos, em época própria, aos órgãos ou repartições públicas por meio de documentos que as partes apresentaram oportunamente. O Juízo apenas acessa e verifica as informações que lá já se encontram, no tempo pretérito. Analiso. Colhe-se dos autos, por meio do SNIPER (#id:c029229), que a empresa executada (ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09) é composta pelos seguintes sócios: LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53; LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04. O Juízo verificou ainda que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é proprietário das seguintes empresas abaixo relacionadas: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. Constatou o Juízo da execução pelo SNIPER (#id:c029229) que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53 é na empresa VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54 com LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Por meio do INFOSEG (#id:1505998, #id:b298e4d e #id:bd35ffb) o Juízo constatou que LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49 são irmãos. Os irmãos são sócios em comum de empresas acima destacadas. Nesse contexto, percebe-se que há um grupo econômico de natureza familiar por coordenação, e vejam que a maioria das empresa atuam em seguimento similar que envolve gestão administrativa e segurança patrimonial, circunstância contemplada pelo §2º, do art. 2º, da CLT. Decidindo. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Fique claro que as empresas executadas não possuem bens que sirvam para a execução trabalhista, e o processo encontra-se paralisado, impassível, estéril, sem qualquer meio de prosseguir, tendo em conta que estes autos tramitam nesta jurisdição sem efetividade. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários das empresas, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir encontrar patrimônio que esteja oficialmente em da empresa. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que é improdutivo que o Juízo fique repetindo uso de ferramentas tradicionais sem sucesso, esperando que algo diferente aconteça na execução. Aliás, já dizia brilhante frase atribuída ao saudoso físico Albert Einstein de que "[i]nsanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". Nesse cenário, com fundamento no art. 774 do CPC, o Juízo da execução adota as seguintes providências: I. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO: Incluam-se as empresas e sócio do grupo econômico familiar (§2º, do art. 2º, da CLT) no polo passivo para que respondam pelo crédito exequendo: VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54; e, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97. LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. II. SISBAJUD: Promova-se a utilização do SISBAJUD (Teimosinha) em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas executados neste processo: ACESSOM COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.509/0001-09, VISTOSERV - SERVICOS TÉCNICOS LTDA - CNPJ: 03.***.558/0001-54, LAUDISVAN FLAVIO MORAES GOIS - CNPJ: 02.***.784/0001-97, LAUDISVAN FLAVIO MORAIS GOES - CPF: 384.***.304-53, LOURDIVANIA KARLA MORAIS GOES - CPF: 026.***.004-04 e LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES - CPF: 555.***.884-49. Valor do SISBAJUD - R$ 8.700,00, que corresponde: 1. Vencimento de 03 (três) parcelas inadimplidas - R$ 300,00; 2. Valor total do acordo - R$ 8.400,00. III. PROTESTO JUDICIAL. In continenti, como forma de tentar otimizar a prestação jurisdicional e permitir ao exequente receber seus créditos mais rapidamente, considerando a resistência injustificada dos executados, tem-se como alternativa legal a efetivação do protesto extrajudicial, conceituado no art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/97 como sendo "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Na hipótese dos autos, em que há inadimplemento integral e voluntário, o protesto extrajudicial vem em boa hora a conduzir as execuções judiciais trabalhistas a um novo patamar, apresentando-se como efetivo modo de coerção indireta do devedor, por implicar na impossibilidade de realização de negócios, contratação de empréstimos etc. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015, possui mecanismos processuais de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho (art. 15 c/c 774, ambos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), contribuindo para que o Juiz do Trabalho atue para determinar a expedição dos respectivos protestos de títulos extrajudiciais, especialmente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº. 13.467/2017) que incluiu na CLT o protesto extrajudicial enquanto mecanismo a permitir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista (art. 883-A, da CLT), a saber: (...). CLT. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (n.g.). (...). CPC/2015. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Nossos negritos). (...). CPC/2015. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Nossos destaques). (...). Impende salientar que a Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, editou o Enunciado nº. 14 que consolida a prática de expedição de oficio de protesto judicial pelo Juiz do Trabalho, o qual se transcreve: PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Nessa quadra, verifica-se que é plenamente praticável a expedição do protesto oriundo de decisão judicial definitiva da Justiça do Trabalho, desde que possuam liquidez, certeza, exigibilidade e trânsito em julgado, inteligência no art. 528, §1º, do CPC/15. Destarte, com fundamento nas linhas anteriores, este juízo determina que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Expedição de solicitação de Protesto Judicial endereçado ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, contendo o nome dos executados, o valor total do crédito exequendo no importe de R$ 8.700,00 (Oito mil e setecentos reais), atualizado até 21/05/2025, com data do trânsito em julgado do processo 21/01/2013, em obediência à Lei Federal nº. 9.492/97, a ser lavrada pela Secretaria da VARA, na forma do art. 356-B do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial do CNJ, conforme Provimento Nº 167 de 21/05/2024. 2. Expedição de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, e INTIMAR a pessoa responsável pelo Cartório, ou quem o substitua, incluindo-se na ausência de ambos, a intimação ao funcionário, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, o Cartório adote providências a lavrar o protesto do titulo executivo judicial transitado em julgado, à luz da Lei nº. 9.492/97, dando-nos ciência a respeito; 3. Considerando-se que vigora no Direito Laboral a presunção de miserabilidade do EMPREGADO EXEQUENTE (CREDOR) diante da sua expressa declaração nesse sentido, os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo de responsabilidade do devedor/executado quitá-los (aplicação do art. 789-A, da CLT); 4. Com o escopo de viabilizar e conferir celeridade à cobrança dos emolumentos decorrentes do registro, deverá o Cartório emitir nota da despesa no momento da diligência, entregando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para que seja juntada aos autos e incluída no valor da execução; 5. Na mesma oportunidade, e considerando que os atos executórios trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 897, §1º, da CLT), e tendo em conta a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, que podem advir da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, notifiquem-se os executados por meio do DJe para tão somente tomarem ciência da presente decisão. Acrescente-se que os custos cartoriais serão pagos pelos executados quando do levantamento da restrição cartorial oportunamente quando quitado o processo. IV. CNIB, SERASAJUD e BNDT. Proceda-se nos termos dos arts. 774, 835, I e 854, todos do CPC, com a utilização de ferramentas eletrônicas executórias de constrição patrimonial visando assegurar o pagamento do crédito exequendo, objeto do acordo descumprido, sendo SERASAJUD, BNDT e CNIB, com a intimação dos executados. V. Disposições gerais desta decisão. O Juízo destaca que não apreciará petições enquanto não obtiver resposta das constrições patrimoniais lançadas no SISBAJUD, salvo se houver pedido de acordo judicial. Por questões de Igest e dos indicadores de produtividade, eficiência e administração judiciária desta vara do trabalho, determina-se o sobrestamento enquanto aguarda-se o resultado do SISBAJUD e do Protesto Judicial. Intimem-se os sócios e as empresas executadas, via notificação postal, além das empresas e sócios incluídos no polo passivo, para, querendo, se manifestarem sobre as ferramentas eletrônicas e demais atos executórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes mediante notificação postal. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 21 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular" ARAPIRACA/AL, 22 de maio de 2025. ARIANE CRISTINA SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIVAN ROBERTO MORAIS GOES