Processo nº 00002418620258260037
Número do Processo:
0000241-86.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso | Classe: EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTEProcesso 0000241-86.2025.8.26.0037 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - N.B.V. - - J.R.D.A.R. - Vistos. 1. Considerando que o cartório judicial já juntou os estudos técnicos produzidos na ação de destituição do poder familiar (ainda não da forma que este magistrado espera em execuções de acolhimento institucional), mantenha-se assim e cumpra-se a decisão de fls. 241/242 quanto ao seu restante (requisição de informações globais da infante no "timing" adequado) e intimações para a audiência, com prévia ciência ao MPSP, DPE-SP e Advogados sobre tais juntadas. 2. Então, após, aguarde-se a audiência concentrada. Int. Araraquara, . (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 476092/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso | Classe: EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTEProcesso 0000241-86.2025.8.26.0037 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - N.B.V. - - J.R.D.A.R. - Vistos. 1. Em total consonância com os posicionamentos anteriores deste juízo, especialmente aqueles de fls. 185/186 (reavaliação da medida de proteção) e fl. 233 (sobretudo este último), aguardava o juízo a posição processual do genitor de registro e da genitora biológica frente ao caminhar da ação de destituição do poder familiar pretendida pelo MPSP em apenso para avaliar a conveniência da almejada audiência referida em petições de fls. 203 e 238 destes autos. 2. Pois bem. Verifica-se nesta data que o prazo de apresentação de contestações do genitor de registro e da genitora biológica simplesmente transcorreu "in albis" na sobredita ação de destituição do poder familiar que tramita de modo simultâneo a este procedimento de acompanhamento da medida de proteção (Autos SAJ nº 1501431-10.2025.8.26.0037). 3. Assim, passo a considerar que o ato pleiteado às fls. 203 e 238 possa se dar nesta execução de acompanhamento sob a forma de audiência concentrada, sem que isso importe em prejuízo procedimental ao ideal de duração razoável (menor possível) do processo, já que a infante está em acolhimento institucional, o que prepondera como diretriz a qualquer interesse de pessoas adultas, com ou sem vínculo biológico. 4. Outrossim, na busca de se otimizar ao máximo o tempo de duração da medida de proteção sempre priorizando os interesses da criança e de mais ninguém, e considerando que nos autos da ação de destituição do poder familiar a fase atual é a de produção de estudos técnicos psicossociais a que alude o art. 157, § 1º, do ECA (e que serão certamente relevantes para a próxima reavaliação trimestral desta execução, e que está programada para ocorrer na primeira metade do mês de agosto próximo - fls. 185/186), delibero: A) designo audiência concentrada voltada somente aos interesses da infante para o dia 11/08/2025, às 15:45 horas, intimando-se via SAJ os(as) D. Advogados(as) e pessoalmente por mandado a genitora biológica e o genitor do registro civil, bem como, intimando-se por e-mail a gestora, a assistente social e a psicóloga (as três últimas, do PROMAIP), todos(as) com participação presencial, além da comunicação de praxe ao MPSP e DPE-SP aos quais restrinjo a faculdade de participação remota; B) providencie o Sr. Diretor do Cartório Judicial para que estejam nestes autos até antes da audiência, com suficiência para que Advogados(as), MPSP e DPE-SP tenham conhecimento, as informações globais mencionadas no tópico "6" da decisão de fls. 185/186 destes autos, e também os estudos técnicos psicossociais do art. 157, § 1º, do ECA, que deverão ser copiados dos autos da ação de destituição do poder familiar para esta execução (sempre com a referência de cópia), já visando a próxima reavaliação da medida na própria audiência. Por fim, já que ora a conduta, ora o comportamento errático dos adultos têm interferido na vida e desenvolvimento dessa infante tendo em conta os direitos fundamentais de infância em sua plenitude, intimem-se e cumpra-se esta decisão com total cuidado e atenção. Araraquara, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N J U I Z D E D I R E I T O - ADV: OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 476092/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso | Classe: EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTEProcesso 0000241-86.2025.8.26.0037 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - N.B.V. - Vistos. 1. Dê-se ciência de fl. 203 ao MPSP. A medida legal de proteção consistente no acolhimento institucional da bebê está reavaliada para o trimestre, com visitas suspensas ao autor do registro civil ao passo que a genitora, que tinha visitas judicialmente preservadas, delas desistiu junto ao PROMAIP (fls. 183/184). 2. Instados pela decisão de fls. 185/186, em petição de fl. 203 os D. Advogados da genitora pedem audiência nesta execução (e também na ação de guarda em apenso - Autos nº 1002336-72.2025.8.26.0037). Ocorre que a criança é uma bebê, que não pode ficar entre idas e vindas da adulta. É apenas a criança que está sob proteção jurídica integral. 3. Assim, para a manifestação de fls. 203, aguarde-se se ocorrerá a apresentação de contestação na ação de destituição do poder familiar (Autos nº 1501431-10.2025.8.26.0037), pois genitora e autor do registro civil já foram pessoalmente citados naqueles autos. 4. Fl. 204: defiro, anotando-se. No mais, segue prevalecendo nesta execução a reavaliação de fls. 185/186, especialmente, seu tópico "6", e ainda, apensem-se os autos da ação de destituição do poder familiar nesta execução. Intimem-se e cumpra-se. Araraquara, . (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso | Classe: EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTEProcesso 0000241-86.2025.8.26.0037 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - N.B.V. - Vistos. 1. Trata-se da execução da medida de acolhimento institucional da bebê A. B. R (nascida em 02/01/2025), que se deu em 04/01/2025, e nesse momento a medida de proteção ainda é necessária, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do ECA. Promovam-se as anotações desta decisão no autos (SAJ) e junto ao SNA. 2. Desde a decisão anterior, aguardava-se a apuração do vínculo de paternidade biológica através de exame de DNA, cujo resultado então se deu nos autos em apenso (Procedimento nº 0008485-38.2024.8.26.0037 - fls. 361/365), que foram juntadas nesta execução às fls. 118/135. 3. Outrossim, relevante nesse momento é esclarecer a posição da genitora biológica, pois a despeito da peça firmada por seus D. Advogados nesta execução (fls. 146/148), mais recentemente a própria genitora declarou ter se desinteressado pela infante, como outrora era sua firme posição, tudo antes do turbilhão de influências que eclodiram ao tempo do parto. Portanto, sobre as informações trazidas pela entidade de acolhimento de fls. 183/184, digam os D. Advogados da genitora em 48h. Em caso de confirmação, pede o juízo que já se posicionem, além desta execução, também na ação de guarda que a genitora interpôs (Autos SAJ 1002336-72.2025.8.26.0037). 4. No mais, aguarde-se o desenvolvimento da ação de destituição do poder familiar conforme mencionado pelo MPSP, já que as visitas à bebê parecem prejudicadas pelo desinteresse materno. 5. Com a resposta dos D. Advogados (nestes autos e na ação de guarda - tópico "3" supra), renove-se vista ao MPSP pelo prazo comum de 05 dias corridos e nova conclusão nos dois autos. 6. Sem prejuízo do movimento que se dará conforme tópico "5" supra, superado o prazo de 70 (setenta) dias corridos desta decisão liberada nos autos digitais, requisitem-se informações globais da bebê junto à entidade de acolhimento com prazo de cinco dias para resposta. Com as informações, vista ao MPSP e DPE-SP em conjunto por cinco dias corridos. Tudo após, conclusos para nova reavaliação até o dia 15/08/2025. Intime-se e cumpra-se com prioridade, dada a situação de acolhimento. Araraquara, . (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP)