Marcos Wesley Lima Silva x Conectsolar Energia Renovavel Ltda
Número do Processo:
0000243-08.2025.5.06.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000243-08.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: MARCOS WESLEY LIMA SILVA RECLAMADO: CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fd754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS WESLEY LIMA SILVA em face de CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para o fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante os títulos acima elencados, bem como cumprir a obrigação de fazer acima imposta. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Deferida gratuidade de justiça ao autor. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Descontos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação supra. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS WESLEY LIMA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000243-08.2025.5.06.0411 : MARCOS WESLEY LIMA SILVA : CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008d07c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc., 1. Refiro-me à petição de #id:3ee23bd, através da qual, de forma tempestiva, a parte autora complementa a prova documental. 2. Em relação ao pedido da parte demandada (petição de #id:b8b2b0f) de participação na audiência de forma telepresencial, indefiro, posto que não houve qualquer argumento de ordem prática ou técnica que justifique a impossibilidade de comparecimento à sala de audiências no Fórum, não vislumbrando a excepcionalidade da situação, portanto. 3. Registre-se que, embora o presente feito tramite sob a sistemática do Juízo 100% Digital, a realização da audiência presencial se justifica não só visando garantir a eficácia do processo e evitar adiamentos que possam ocorrer devido a problemas técnicos ou dificuldades no acesso às plataformas digitais (o que vem ocorrendo com frequência nesta Vara), assim como também da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, garantindo a adequada percepção da credibilidade dos depoimentos e a melhor condução dos atos processuais. Tal medida busca assegurar o contraditório, a ampla defesa e a eficiência da prestação jurisdicional. 4. Intime-se. PETROLINA/PE, 23 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000243-08.2025.5.06.0411 : MARCOS WESLEY LIMA SILVA : CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9687427 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc., 1. Reporto-me à ata de #id:3388e71. 2. Recebo a defesa acompanhada de documentos, apresentada pela demandada no #id:e0a1276, logo retirando sigilo. 3. Concede-se às partes o prazo, comum e preclusivo, de 2 (dois) dias, para a complementação da prova documental, não sendo permitida posterior juntada de outros elementos, por aplicação do art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT, salvo se, a critério do Juízo, forem considerados necessários à instrução do processo (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC), somando-se, ainda, as exceções legais que serão apreciadas oportunamente pelo MM Juízo. 4. Se a parte ré ainda não trouxe aos autos carta de preposição, atos constitutivos e procuração, deverá providenciar a regularização de sua capacidade processual, no prazo acima assinalado para a produção de prova documental, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, II, do CPC. 5. Caso as partes desejem juntar arquivo de MÍDIA (ex: áudio, vídeo ou foto), deverá realizar em petição própria identificada, considerando que a partir da versão 2.8.3 do PJe, é possível anexar arquivo de mídia (MP3 ou MP4, com tamanho máximo de 200MB) tanto com a petição inicial, como em petições incidentais. Caso o vídeo seja maior que 200MB, o advogado poderá fracionar e anexar vários arquivos. O procedimento deve ser feito na aba "Anexos" do editor de textos. Após finalizar a juntada do documento de mídia, é adicionado ao processo um documento do tipo PDF com os metadados da mídia e um link para acesso. As regras para permissão em relação à visualização da mídia são as mesmas do documento em PDF, o que se aplica também aos casos de sigiloso e processo em segredo de justiça. Para maiores informações: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital#Inclus.C3.A3o_de_M.C3.ADdia. Documentos dispostos inapropriadamente, inclusive no corpo da petição, serão desconsiderados, pois não estão sob a guarda do Judiciário, não se podendo aferir a cadeia de custódia, nem garantir a integridade da prova. 6. Findo o prazo para produção de prova documental, faculta-se às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, inclusive, independentemente de notificação, para que se manifestem sobre os documentos apresentados pela parte contrária, oportunidade em que também é facultado à parte autora manifestar-se sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na defesa, em consonância com o disposto no artigo 10 e 351 do CPC. 6.1. No mesmo prazo acima concedido (parágrafo imediatamente anterior) e sob pena preclusão, deverá a parte interessada apresentar requerimento para oitiva de eventual testemunha que porventura resida em outra comarca, se for o caso. 7. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. 8. Para a realização da audiência de instrução (na modalidade presencial), designa-se sessão para dia 03/03/2025, às 10h10. Nesta data, deverão as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 nº do TST), quando também serão inquiridas as testemunhas. 9. Registre-se que, embora o presente feito tramite sob a sistemática do Juízo 100% Digital, a realização da audiência presencial se justifica não só visando garantir a eficácia do processo e evitar adiamentos que possam ocorrer devido a problemas técnicos ou dificuldades no acesso às plataformas digitais (o que vem ocorrendo com frequência nesta Vara), assim como também da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, garantindo a adequada percepção da credibilidade dos depoimentos e a melhor condução dos atos processuais. Tal medida busca assegurar o contraditório, a ampla defesa e a eficiência da prestação jurisdicional. 10. Intimem-se. 11. No mais, aguarde-se a audiência. PETROLINA/PE, 11 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS WESLEY LIMA SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000243-08.2025.5.06.0411 : MARCOS WESLEY LIMA SILVA : CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9687427 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc., 1. Reporto-me à ata de #id:3388e71. 2. Recebo a defesa acompanhada de documentos, apresentada pela demandada no #id:e0a1276, logo retirando sigilo. 3. Concede-se às partes o prazo, comum e preclusivo, de 2 (dois) dias, para a complementação da prova documental, não sendo permitida posterior juntada de outros elementos, por aplicação do art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT, salvo se, a critério do Juízo, forem considerados necessários à instrução do processo (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC), somando-se, ainda, as exceções legais que serão apreciadas oportunamente pelo MM Juízo. 4. Se a parte ré ainda não trouxe aos autos carta de preposição, atos constitutivos e procuração, deverá providenciar a regularização de sua capacidade processual, no prazo acima assinalado para a produção de prova documental, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, II, do CPC. 5. Caso as partes desejem juntar arquivo de MÍDIA (ex: áudio, vídeo ou foto), deverá realizar em petição própria identificada, considerando que a partir da versão 2.8.3 do PJe, é possível anexar arquivo de mídia (MP3 ou MP4, com tamanho máximo de 200MB) tanto com a petição inicial, como em petições incidentais. Caso o vídeo seja maior que 200MB, o advogado poderá fracionar e anexar vários arquivos. O procedimento deve ser feito na aba "Anexos" do editor de textos. Após finalizar a juntada do documento de mídia, é adicionado ao processo um documento do tipo PDF com os metadados da mídia e um link para acesso. As regras para permissão em relação à visualização da mídia são as mesmas do documento em PDF, o que se aplica também aos casos de sigiloso e processo em segredo de justiça. Para maiores informações: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital#Inclus.C3.A3o_de_M.C3.ADdia. Documentos dispostos inapropriadamente, inclusive no corpo da petição, serão desconsiderados, pois não estão sob a guarda do Judiciário, não se podendo aferir a cadeia de custódia, nem garantir a integridade da prova. 6. Findo o prazo para produção de prova documental, faculta-se às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, inclusive, independentemente de notificação, para que se manifestem sobre os documentos apresentados pela parte contrária, oportunidade em que também é facultado à parte autora manifestar-se sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na defesa, em consonância com o disposto no artigo 10 e 351 do CPC. 6.1. No mesmo prazo acima concedido (parágrafo imediatamente anterior) e sob pena preclusão, deverá a parte interessada apresentar requerimento para oitiva de eventual testemunha que porventura resida em outra comarca, se for o caso. 7. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. 8. Para a realização da audiência de instrução (na modalidade presencial), designa-se sessão para dia 03/03/2025, às 10h10. Nesta data, deverão as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 nº do TST), quando também serão inquiridas as testemunhas. 9. Registre-se que, embora o presente feito tramite sob a sistemática do Juízo 100% Digital, a realização da audiência presencial se justifica não só visando garantir a eficácia do processo e evitar adiamentos que possam ocorrer devido a problemas técnicos ou dificuldades no acesso às plataformas digitais (o que vem ocorrendo com frequência nesta Vara), assim como também da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, garantindo a adequada percepção da credibilidade dos depoimentos e a melhor condução dos atos processuais. Tal medida busca assegurar o contraditório, a ampla defesa e a eficiência da prestação jurisdicional. 10. Intimem-se. 11. No mais, aguarde-se a audiência. PETROLINA/PE, 11 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA