Aline Libracao Da Lavra e outros x Viver Vendas Ltda.
Número do Processo:
0000243-68.2017.5.08.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000243-68.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: GUILHERMANDO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIVER VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fe7d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f. 2. Mas, sob o ID. 051790c, o exequente requer o prosseguimento da execução em face da executada VIVER VENDAS LTDA., com atualização dos cálculos, sob alegação de encerramento da recuperação judicial e de que "o fundamento da suspensão do STF se volta à discussão da inclusão de terceiros no polo passivo da execução sem terem participado da fase de conhecimento, e que neste feito a Reclamada VIVER VENDAS LTDA. (INPAR) já é a devedora principal, entende-se que não há óbice para o prosseguimento da execução contra ela, especialmente diante do encerramento de sua Recuperação Judicial" 3. Analiso e decido. SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - IDPJ 4. Como já dito no item 1. desta decisão, os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f, para que o IDPJ que foi instaurado em face dos requeridos Viver Incorporadora e Construtora S/A, Viver Participações Ltda. e Aline Libracao da Lavra pudesse ser julgado. 5. Na forma dos arts. 855-A, § 2º, 1ª parte, da CLT e 134, § 3º, do CPC, a instauração do IDPJ suspende o processo, situação jurídica incompatível com o prosseguimento de atos executórios como requerido pelo autor no ID. 051790c. 6. Assim, neste momento processual, extingo o IDPJ, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e por incompatibilidade de cumulação com os atos executórios, por força do art. 855-A, caput e § 2º, 1ª parte, da CLT e art. 134, § 3º, e 485, VI, do CPC. SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA 7. Conforme sentença de ID. b53c404 e despacho de ID. 9a9de20, já foi considerado que a executada não encontra-se em recuperação judicial e que a execução deveria ser procedida por este juízo, mas sempre mediante provocação e impulso da parte credora. 8. Por isso, não há óbice para que a execução prossiga em face da executada, como requer o exequente. 9. Porém, apesar de ter requerido o prosseguimento da execução, o exequente não indicou bens à penhora ou meios producentes para prosseguir a execução. 10. Assim sendo, o autor fica intimado, a partir da publicação dessa decisão no DJEN: a) para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens à penhora com a sua correta localização e desonerados de quaisquer ônus – descartando-se a mera reiteração das medidas já adotadas; b) fica ciente de que sua inércia importará na suspensão do processo pelo prazo de 02 anos, iniciando a fluência do prazo do art. 11-A e § 1º, da CLT. 11. Expirado o prazo in albis, deve a Secretaria sobrestar o processo (Art. 128, Parágrafo Único, do Provimento Consolidado da CGJT). 12. Se houver manifestação por parte do exequente, os autos devem voltar conclusos para deliberações, inclusive para apreciação do pedido de atualização dos cálculos. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 13. Com a publicação dessa decisão no DJEN, vinculada aos advogados, as partes e os requeridos ficam cientes. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVER VENDAS LTDA.
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000243-68.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: GUILHERMANDO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VIVER VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fe7d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f. 2. Mas, sob o ID. 051790c, o exequente requer o prosseguimento da execução em face da executada VIVER VENDAS LTDA., com atualização dos cálculos, sob alegação de encerramento da recuperação judicial e de que "o fundamento da suspensão do STF se volta à discussão da inclusão de terceiros no polo passivo da execução sem terem participado da fase de conhecimento, e que neste feito a Reclamada VIVER VENDAS LTDA. (INPAR) já é a devedora principal, entende-se que não há óbice para o prosseguimento da execução contra ela, especialmente diante do encerramento de sua Recuperação Judicial" 3. Analiso e decido. SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - IDPJ 4. Como já dito no item 1. desta decisão, os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento definitivo do do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (tema 1.232) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID. a6e07f, para que o IDPJ que foi instaurado em face dos requeridos Viver Incorporadora e Construtora S/A, Viver Participações Ltda. e Aline Libracao da Lavra pudesse ser julgado. 5. Na forma dos arts. 855-A, § 2º, 1ª parte, da CLT e 134, § 3º, do CPC, a instauração do IDPJ suspende o processo, situação jurídica incompatível com o prosseguimento de atos executórios como requerido pelo autor no ID. 051790c. 6. Assim, neste momento processual, extingo o IDPJ, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e por incompatibilidade de cumulação com os atos executórios, por força do art. 855-A, caput e § 2º, 1ª parte, da CLT e art. 134, § 3º, e 485, VI, do CPC. SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA 7. Conforme sentença de ID. b53c404 e despacho de ID. 9a9de20, já foi considerado que a executada não encontra-se em recuperação judicial e que a execução deveria ser procedida por este juízo, mas sempre mediante provocação e impulso da parte credora. 8. Por isso, não há óbice para que a execução prossiga em face da executada, como requer o exequente. 9. Porém, apesar de ter requerido o prosseguimento da execução, o exequente não indicou bens à penhora ou meios producentes para prosseguir a execução. 10. Assim sendo, o autor fica intimado, a partir da publicação dessa decisão no DJEN: a) para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens à penhora com a sua correta localização e desonerados de quaisquer ônus – descartando-se a mera reiteração das medidas já adotadas; b) fica ciente de que sua inércia importará na suspensão do processo pelo prazo de 02 anos, iniciando a fluência do prazo do art. 11-A e § 1º, da CLT. 11. Expirado o prazo in albis, deve a Secretaria sobrestar o processo (Art. 128, Parágrafo Único, do Provimento Consolidado da CGJT). 12. Se houver manifestação por parte do exequente, os autos devem voltar conclusos para deliberações, inclusive para apreciação do pedido de atualização dos cálculos. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 13. Com a publicação dessa decisão no DJEN, vinculada aos advogados, as partes e os requeridos ficam cientes. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
- VIVER PARTICIPACOES LTDA.