J. G. De O. A. x C. De O.

Número do Processo: 0000244-15.2024.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000244-15.2024.8.26.0445 (processo principal 1004068-12.2021.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - J.G.O.A. - C.O. - 1. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Oficie-se para cancelamento do protesto da decisão judicial. Expeça-se alvará de soltura em favor da executada, COM URGÊNCIA. 2. Nos termos do art. 410 das NSCGJ, encaminhe-se o alvará de soltura à autoridade responsável pela custódia por meio de correio eletrônico institucional, devendo a Unidade Judicial confirmar, por via telefônica o seu recebimento, certificando-se o nome e cargo do responsável pela recepção da ordem de soltura além da menção à data e o horário da comunicação. Fica desde já autorizado, caso não obtida a confirmação supramencionada, o encaminhamento do alvará de soltura para cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão judiciário, nos termos do art. 410, § 1º das NSCGJ, considerada a premência do cumprimento do alvará de soltura. Servirá, nesta circunstância em que se revela incabível o cumprimento remoto do ato processual (art. 995, § 10 das NSCGJ e Provimento CG nº 30/2020), o presente por cópia digitalizada, como mandado a fim de que o oficial de justiça da Comarca em que se encontra recolhido o custodiado, proceda à ENTREGA do alvará de soltura diretamente no estabelecimento prisional, dispensada requisição para formalização de tais atos em juízo, consoante preceitua do art. 439 das NSCGJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Oficie-se à empregadora da alimentante para desconto das prestações alimentícias em folha de pagamento e depósito na conta corrente indicada às fls. 270 item "c". Publique-se. Intimem-se. Após, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: LARISSA DE FREITAS DOS ANJOS GAIA (OAB 511165/SP), THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB 414272/SP), BEATRIZ FIGUEIREDO ALVES MARTINS (OAB 467077/SP), DANIELLE DA FONSECA MENDES (OAB 480163/SP)
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