Espólio De Bromildo Lawisch x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0000244-55.2018.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000244-55.2018.8.26.0047 (processo principal 0014073-16.2012.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Espólio de Bromildo Lawisch - Banco do Brasil Sa - Jessi Paz Lawisch - Vistos. O Banco do Brasil S.A. (fls. 1.629-1.631) interpôs embargos de declaração contra decisão que homologou laudo pericial complementar no valor de R$ 458.482,58 em processo de liquidação de sentença movido pelo Espólio de Bromildo Lawisch. O banco alega contradição na decisão judicial que determinou a aplicação de novos índices de correção monetária sobre as rubricas "Prêmio Seguro Penhor Rural" e "Acessórios". Segundo o embargante, essas rubricas não possuem correlação direta com o saldo devedor da operação. O prêmio do seguro penhor rural refere-se especificamente ao seguro do bem oferecido em garantia, sendo seu valor vinculado ao bem segurado e não ao capital financiado. Da mesma forma, os acessórios também não comportariam alteração por não estarem relacionados ao saldo da operação. Por essa razão, requer que seja eliminada a contradição apontada e que os autos retornem ao perito judicial para retificação dos cálculos, mantendo os valores originais dessas rubricas conforme constam nos extratos das operações. Também, o credor Bromildo Lawisch (fls. 1.654-1.655) opôs embargos de declaração sob a alegação de que a sentença que homologou o laudo pericial promoveu alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando retroativamente a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor apenas em setembro de 2024, a uma situação jurídica consolidada desde 2017. Por essas razões, requer o acolhimento dos embargos para afastar o trecho da decisão que alterou o título executivo judicial determinando a incidência dos índices da Lei 14.905/2024. Fundamento. Recebo os embargos ofertados pelas partes, posto que tempestivos. Os embargos declaratórios constituem instrumento processual de finalidade específica, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante esclarecimento de obscuridades, suprimento de omissões ou correção de contradições efetivas. Não se prestam à rediscussão do mérito, reexame de fundamentos ou modificação de resultado desfavorável ao embargante, função própria dos recursos de natureza substitutiva. A análise dos embargos opostos pelo banco devedor revela tentativa dissimulada de rediscussão da metodologia pericial já examinada e homologada. Sob o pretexto de contradição, pretende o embargante que sejam excluídas do cálculo as rubricas "Prêmio Seguro Penhor Rural" e "Acessórios", alegando ausência de correlação com o saldo devedor. Contudo, a decisão embargada fundamentou adequadamente a inclusão de tais valores, explicando que embora não sejam encargos financeiros propriamente ditos, integram o saldo devedor das operações e, portanto, são afetados pela aplicação dos novos índices de correção mnetária determinados judicialmente. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade na sentença guerreada, ainda que contrária aos interesses do embargante. A alegação de que determinadas rubricas não deveriam integrar o recálculo constitui nova tese jurídica, não vício da decisão proferida. Quanto aos embargos do credor, verifica-se equivocada interpretação da aplicação da Lei nº 14.905/2024. A decisão não promoveu aplicação retroativa da nova legislação ao título executivo consolidado, mas estabeleceu que, a partir da vigência da referida lei, os cálculos de atualização seguirão a nova sistemática legal. A decisão embargada tratou expressamente da questão, determinando atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios desde a citação, esclarecendo que "a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA" e acrescidos de juros pela SELIC. Também não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, visto que apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ambos os embargos revelam caráter manifestamente infringente, utilizando rótulos processuais inadequados para questionar o mérito das conclusões judiciais. O banco busca modificar a metodologia de cálculo homologada, enquanto o credor pretende alteração dos critérios de atualização estabelecidos. Tais pretensões contrariam frontalmente a natureza dos embargos declaratórios, que não se destinam à correção de decisão supostamente equivocada, mas ao aperfeiçoamento de julgado que apresente vícios específicos. A existência de posicionamento contrário aos interesses das partes deve ser debatida pelas vias recursais próprias, não pelos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao aperfeiçoamento técnico do julgado. Decido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. Intime-se. - ADV: MICHELLE ARAUJO DA SILVA (OAB 249183/SP), ALYNE CHRISTINA DA S MENDES FERRAREZE (OAB 136920/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP), EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA (OAB 245999/SP), PAULO HUMBERTO BUDOIA (OAB 3339A/MT), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP)