Valerio Pimentel Ramalho x Omirp-Consultoria Recursos Humanos E Serv Gerais Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000244-66.2024.5.06.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000244-66.2024.5.06.0010 RECORRENTE: OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP
-
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000244-66.2024.5.06.0010 RECORRENTE: OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA 0000244-66.2024.5.06.0010 : OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) : GIVANILDO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GIVANILDO JOSE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por duas empresas contra sentença que condenou-as ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de uma delas e fixando honorários periciais e sucumbenciais. As recorrentes alegam, em síntese, que o laudo pericial apresenta inconsistências, que o trabalho não era insalubre, que houve julgamento ultra petita e que não há responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o trabalho executado pelo empregado era insalubre em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional de 40%; (ii) estabelecer se a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo prestador de serviços; (iii) determinar a correta fixação dos honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo devido à exposição do empregado a agentes biológicos na limpeza diária de banheiros, sem a comprovação do fornecimento adequado de EPIs, prevalecendo sobre as alegações das empresas recorrentes. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida com base na Súmula 331, IV, do TST, considerando a prestação de serviços do empregado em favor da tomadora e a impossibilidade do prestador de serviços de arcar com os débitos trabalhistas, independente de cláusulas contratuais em contrário. O direito de regresso contra o real empregador, por analogia ao art. 455 da CLT, foi preservado. 5. A fixação dos honorários periciais em valor compatível com o trabalho realizado, considerando a complexidade, a qualidade e a extensão do laudo e os esclarecimentos, demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem necessidade de redução, conforme Resolução 247/2019 do CSJT. A condenação em honorários sucumbenciais também foi mantida, baseada na sucumbência da empresa recorrente. 6. O eventual julgamento ultra petita quanto ao percentual do adicional de insalubridade não configura vício, em virtude da Súmula 293 do TST, que permite a constatação de agente insalubre diverso do apontado na inicial, desde que comprovado tecnicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial válido e bem fundamentado prevalece sobre as alegações das empresas, mesmo em caso de divergências, definindo o grau de insalubridade e o respectivo adicional devido. Em caso de terceirização lícita, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelo prestador de serviços, independentemente de cláusulas contratuais excludentes, garantindo-se o direito de regresso. A fixação dos honorários periciais e sucumbenciais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a sucumbência das partes, de acordo com a legislação vigente. A constatação de insalubridade em grau superior ao inicialmente pleiteado não configura julgamento ultra petita, quando amparada em prova pericial robusta e em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, 455, 790-B, 791-A, 840, §1º; CPC, arts. 141, 492, 86; Código Civil, arts. 186, 187, 927; Súmula 293 e Súmula 331, IV, do TST; Resolução CSJT nº 247/2019, art. 21, §3º; OJ nº 118 da SDI-I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT-6 e do TST acerca do julgamento ultra petita em matéria de adicional de insalubridade RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO JOSE DA SILVA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA 0000244-66.2024.5.06.0010 : OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) : GIVANILDO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por duas empresas contra sentença que condenou-as ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de uma delas e fixando honorários periciais e sucumbenciais. As recorrentes alegam, em síntese, que o laudo pericial apresenta inconsistências, que o trabalho não era insalubre, que houve julgamento ultra petita e que não há responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o trabalho executado pelo empregado era insalubre em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional de 40%; (ii) estabelecer se a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo prestador de serviços; (iii) determinar a correta fixação dos honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo devido à exposição do empregado a agentes biológicos na limpeza diária de banheiros, sem a comprovação do fornecimento adequado de EPIs, prevalecendo sobre as alegações das empresas recorrentes. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida com base na Súmula 331, IV, do TST, considerando a prestação de serviços do empregado em favor da tomadora e a impossibilidade do prestador de serviços de arcar com os débitos trabalhistas, independente de cláusulas contratuais em contrário. O direito de regresso contra o real empregador, por analogia ao art. 455 da CLT, foi preservado. 5. A fixação dos honorários periciais em valor compatível com o trabalho realizado, considerando a complexidade, a qualidade e a extensão do laudo e os esclarecimentos, demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem necessidade de redução, conforme Resolução 247/2019 do CSJT. A condenação em honorários sucumbenciais também foi mantida, baseada na sucumbência da empresa recorrente. 6. O eventual julgamento ultra petita quanto ao percentual do adicional de insalubridade não configura vício, em virtude da Súmula 293 do TST, que permite a constatação de agente insalubre diverso do apontado na inicial, desde que comprovado tecnicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial válido e bem fundamentado prevalece sobre as alegações das empresas, mesmo em caso de divergências, definindo o grau de insalubridade e o respectivo adicional devido. Em caso de terceirização lícita, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelo prestador de serviços, independentemente de cláusulas contratuais excludentes, garantindo-se o direito de regresso. A fixação dos honorários periciais e sucumbenciais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a sucumbência das partes, de acordo com a legislação vigente. A constatação de insalubridade em grau superior ao inicialmente pleiteado não configura julgamento ultra petita, quando amparada em prova pericial robusta e em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, 455, 790-B, 791-A, 840, §1º; CPC, arts. 141, 492, 86; Código Civil, arts. 186, 187, 927; Súmula 293 e Súmula 331, IV, do TST; Resolução CSJT nº 247/2019, art. 21, §3º; OJ nº 118 da SDI-I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT-6 e do TST acerca do julgamento ultra petita em matéria de adicional de insalubridade RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA 0000244-66.2024.5.06.0010 : OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) : GIVANILDO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por duas empresas contra sentença que condenou-as ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de uma delas e fixando honorários periciais e sucumbenciais. As recorrentes alegam, em síntese, que o laudo pericial apresenta inconsistências, que o trabalho não era insalubre, que houve julgamento ultra petita e que não há responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o trabalho executado pelo empregado era insalubre em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional de 40%; (ii) estabelecer se a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo prestador de serviços; (iii) determinar a correta fixação dos honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo devido à exposição do empregado a agentes biológicos na limpeza diária de banheiros, sem a comprovação do fornecimento adequado de EPIs, prevalecendo sobre as alegações das empresas recorrentes. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi reconhecida com base na Súmula 331, IV, do TST, considerando a prestação de serviços do empregado em favor da tomadora e a impossibilidade do prestador de serviços de arcar com os débitos trabalhistas, independente de cláusulas contratuais em contrário. O direito de regresso contra o real empregador, por analogia ao art. 455 da CLT, foi preservado. 5. A fixação dos honorários periciais em valor compatível com o trabalho realizado, considerando a complexidade, a qualidade e a extensão do laudo e os esclarecimentos, demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem necessidade de redução, conforme Resolução 247/2019 do CSJT. A condenação em honorários sucumbenciais também foi mantida, baseada na sucumbência da empresa recorrente. 6. O eventual julgamento ultra petita quanto ao percentual do adicional de insalubridade não configura vício, em virtude da Súmula 293 do TST, que permite a constatação de agente insalubre diverso do apontado na inicial, desde que comprovado tecnicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial válido e bem fundamentado prevalece sobre as alegações das empresas, mesmo em caso de divergências, definindo o grau de insalubridade e o respectivo adicional devido. Em caso de terceirização lícita, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelo prestador de serviços, independentemente de cláusulas contratuais excludentes, garantindo-se o direito de regresso. A fixação dos honorários periciais e sucumbenciais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a sucumbência das partes, de acordo com a legislação vigente. A constatação de insalubridade em grau superior ao inicialmente pleiteado não configura julgamento ultra petita, quando amparada em prova pericial robusta e em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, 455, 790-B, 791-A, 840, §1º; CPC, arts. 141, 492, 86; Código Civil, arts. 186, 187, 927; Súmula 293 e Súmula 331, IV, do TST; Resolução CSJT nº 247/2019, art. 21, §3º; OJ nº 118 da SDI-I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT-6 e do TST acerca do julgamento ultra petita em matéria de adicional de insalubridade RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP
-
25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)