Processo nº 00002458620225050030

Número do Processo: 0000245-86.2022.5.05.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000245-86.2022.5.05.0030 RECORRENTE: VENANCIO LAZARO BADARO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VENANCIO LAZARO BADARO DA SILVA E OUTROS (1) por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida pelo Recorrido, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à Reclamada, NÃO CONHECER do tópico "CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM INDENIZAR O RECORRENTE POR DANO MORAL", do Recurso Patronal, por inovação à lide e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Reclamada para afastar a existência de relação de emprego entre as Partes e, por consequência, julgar IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, indeferir o pedido de devolução do valor pago a título de depósito recursal e custas processuais e condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da Acionada no percentual de 5% (cinco por cento), observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, assim como ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Adesivo do Reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência, atribuindo ao Reclamante o ônus pelas custas, no importe de R$ 1.460,50 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos), calculadas sobre o valor de R$ 73.025,00 (setenta e três mil e vinte e cinco reais) dado à causa e de logo dispensadas pro ser beneficiário da justiça gratuita. Refeitas as contas pelo Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculo - NAAC, apurou-se o débito total atualizado da Reclamada/Executada, incluindo custas processais, conforme planilha anexa, que integra este decisum plenamente. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TMC COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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