Maria De Fatima Fernandes Tavares x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000245-96.2025.5.06.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000245-96.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES TAVARES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1658a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA FERNANDES, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID d564657. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa cf. ID 47090bc, juntando documentos. A alçada foi fixada conforme a inicial. Considerando que a lide se restringe à matéria de direito, o juízo dispensou o depoimento das partes e a produção de outras provas com o fito de promover o julgamento antecipado da lide, tudo conforme as diretrizes do artigo 355 do CPC, de aplicação supletiva. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Da Impugnação ao Valor Da Causa. O art. 2o § 1o da Lei 5.584/70 coloca, à disposição das partes, a via e o momento adequados para impugnação do valor dado à causa. Em virtude da preclusão operada, o presente momento processual impõe a rejeição do incidente suscitado pela reclamada. 1.3 Da Limitação da Condenação ao Valor Dado a Causa Na atual dinâmica processual trabalhista, mormente depois do advento da Lei 13.467/17, passou-se também a exigir a quantificação dos pedidos formulados nos feitos que tramitam no rito ordinário. Conquanto isso seja verdade, a jurisprudência caudalosa e majoritária entende que a referida quantificação tem um caráter estimativo, daí porque, não se aplica, à hipótese, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Por conseguinte, rejeita-se o pleito da ré nesse particular. 1.4 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2025, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Das Preliminares 2.1 Da Coisa Julgada Suscitada de Ofício Pois bem, coisa julgada, como se sabe, é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos (cf. artigo 502 do CPC). De acordo com o artigo 337 do CPC verifica-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que as ações são reputadas idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda de acordo com o dispositivo normativo acima citado, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, § 4º do CPC). Nessas hipóteses, caracterizada a coisa julgada, a ação será extinta sem resolução do mérito, tal como se depreende do artigo 485, V do CPC. Cotejando os termos da presente ação com a ação tombada sob o n. 0001044-57.2026.5.06.0016 chega-se a inarredável conclusão da incidência da coisa julgada material. Com efeito, a sentença paradigma enfrentou o mérito tendo declarado a natureza salarial das parcelas Auxílio Alimentação e Auxílio-Cesta Alimentação, além do que estabeleceu os contornos acerca da repercussão dos referidos títulos em outras parcelas de natureza trabalhista. Nesse sentido, tenha-se em mente o seguinte excerto extraído da decisão: “Conclui-se, assim, que a ajuda alimentação fornecida à época possuía natureza salarial, como já pacificado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1, do TST. Em sendo assim, patente a natureza salarial, ora reconhecida, do auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação fornecidos, razão pela qual defiro os pleitos de repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, na forma que se apurar em liquidação, observando-se os valores efetivamente pagos (evolução) a título de auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação ao longo do período de apuração. Analisando as normas coletivas acostadas, vê-se que o auxílio-refeição, apesar de pago/creditado mensalmente, é fixado em valor diário, à base de 22 dias fixos por mês. Trata-se, pois, de título estipulado por dia de trabalho. Desse modo, não há como se aplicar o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 605/49.” No que se refere a 13º Cesta Alimentação, a sentença paradigma reconheceu a sua natureza indenizatória, mas condenou a reclamada ao pagamento da parcela, sem incorporação, porque não foi produzida qualquer prova de que as mesmas tivessem sido quitadas, como se verifica in verbis: “Relativamente à décima terceira cesta alimentação, tenho que assiste razão em parte à autora. É que, muito embora a reclamada sustente o correto pagamento através de deposito em cartão de vale alimentação e refeição, não acostou nenhum extrato que ateste tal afirmação. Nesse passo, sendo inconteste a instituição por meio de negociação coletiva em 2007 da parcela décima terceira cesta alimentação e não logrando êxito a ré em comprovar o pagamento da verba postulada, defiro o pagamento da 13ª Cesta Alimentação, na forma que se apurar em liquidação, observando-se os valores previstos nas normas coletivas de acordo com a respectiva vigência, bem como a prescrição quinquenal acima acolhida. Por outro lado, quanto à natureza da referida parcela, é do conhecimento do Juízo, em razão da análise de outras demandas assemelhadas, que tal benefício foi instituído por meio de negociação coletiva em 2007, época em que a reclamante já trabalhava na empresa, sendo certo que as normas coletivas dispõem a natureza indenizatória de tal parcela, razão pela qual qualquer entendimento contrário ofenderia o princípio do equilíbrio interno de tais normas, bem como reconhecimento das normas coletivas (art.7º, XXVI da Constituição da República), pois, por certo, ao negociar todos os beneplácitos de tais normas, certamente foi considerado o fato de tal parcela possuir natureza indenizatória. Assim, não reconheço o caráter salarial da décima terceira cesta alimentação e indefiro os pedidos dos reflexos dele decorrentes.” Feitas todas essas considerações, o juízo extingue sem resolução do mérito os pedidos elencados no item 2 do rol de pedidos, tudo com fundamento no artigo 485, IV do CPC de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 2. Das Prejudiciais de Mérito 2.1 Da Prescrição Total do Direito de Ação, Suscitada Pela Reclamada Analisando atentamente os autos, o juízo observou que a presente hipótese não tem relação com alterações pactuadas pelas partes, mas de supressão de parcelas revestidas de natureza salarial, daí porque não se pode falar na aplicação da Súmula 294 do TST. O prejuízo da reclamante, advindo da referida supressão, renova-se mês a mês razão pela qual no presente caso incide a prescrição quinquenal e não a bienal total do direito de ação. Rejeita-se a prejudicial. 2.2 Da Prescrição Quinquenal Suscitada oportunamente, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 12.03.20 tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 12.03.25. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 3. Do Mérito 3.1 Da Justiça Gratuita Ante a declaração de hipossuficiência formulada pela reclamante o juízo, com fundamento no artigo 790, § 4º da CLT, concede-lhe o benefício da justiça gratuita. 3.2 Dos Pedidos Remanescentes Não Alcançados Pela Coisa Julgada Aqui não há espaço para maiores digressões, eis que uma vez reconhecida a natureza salarial das parcelas denominadas Auxílio-Alimentação e Auxílio-Cesta Alimentação as mesmas devem integrar o salário da reclamante para todos os fins de direito fixados na sentença paradigma, eis que até o presente momento tal incorporação não foi promovida pela reclamada. Cumpre destacar, uma vez mais, que a decisão transitada em julgada nos autos do processo 0001044-57.2026.5.06.0016 reconhece como indenizatória a parcela denominada 13º Cesta Alimentação, de maneira que, em homenagem à coisa julgada, não há que se falar em integração de tal parcela ao complexo remuneratório da obreira. Acrescente-se, ademais, que os reflexos da integração das parcelas acima referidas deve seguir a decisão proferida nos autos do processo 0001044-57.2026.5.06.0016. Considerando que as parcelas passam a integrar a remuneração da reclamante para todos os fins de direito, o pagamento será feito mesmo nos períodos de afastamento do trabalho. No prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da presente decisão a reclamada deverá comprovar nos autos a incorporação das parcelas vencidas e vincendas, tal como decidido acima, respeitada a prescrição acolhida. O descumprimento da obrigação de fazer acima fixada importará imposição de multa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) tudo de acordo com as diretrizes do artigo 537 do CPC de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 3.3 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamante Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3.4 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamada Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 3.5 Da Compensação/Dedução As deduções pertinentes foram determinadas na decisão, não havendo que se falar em compensação tendo em vista a ausência dos pressupostos contidos nos artigos 368 a 380 do CC, aplicados de forma subsidiária do direito do trabalho. 4. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. 5. Dos Juros e da Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF,ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal houve a modulação dos seus efeitos, restando estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos  judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (artigo 525, §§ 12 e 14,ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determino a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: Afastar as preliminares suscitadas pela reclamada. Declarar de ofício a coisa julgada em relação aos pedidos indicados no item 2 do rol de pedidos e, em relação a eles, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do CPC, de aplicação subsidiária. Acolher a prejudicial de mérito suscitada na defesa para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 12.03.20 tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 12.03.25. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES TAVARES, para condenar a reclamada BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Ante o estabelecido no artigo 832, § 3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação siga o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas incorporadas no Auxílio Refeição e Auxílio Cesta Alimentação e reflexos em gratificação natalina e outras parcelas de natureza remuneratória quitada no período não alcançado pela prescrição acolhida. . Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se atribui à condenação para os devidos fins de direito. Honorários de sucumbência pela reclamada nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes       ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Audiências Iniciais do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000245-96.2025.5.06.0016 : MARIA DE FATIMA FERNANDES TAVARES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75960c4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Pugnou  a parte autora pela adoção do Juízo 100% digital. A parte Ré, notificada, apresentou tempestivamente impugnação ao referido rito (Id 3f6dc8e). Tratando-se de faculdade, e havendo a recusa de uma das partes, é de ser adotado o rito legal, e não aquele constante da Resolução CNJ n.º 345/2020. Sendo assim, DETERMINO a exclusão no cadastro do PJe do "Juízo 100% digital". No entanto, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024, que instituiu esta Central de Audiências Iniciais do Recife e que em seu art. 5º determina que as sessões ocorrerão na modalidade telepresencial, resta mantida a modalidade da sessão INICIAL já designada. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA FERNANDES TAVARES
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Audiências Iniciais do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000245-96.2025.5.06.0016 : MARIA DE FATIMA FERNANDES TAVARES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75960c4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Pugnou  a parte autora pela adoção do Juízo 100% digital. A parte Ré, notificada, apresentou tempestivamente impugnação ao referido rito (Id 3f6dc8e). Tratando-se de faculdade, e havendo a recusa de uma das partes, é de ser adotado o rito legal, e não aquele constante da Resolução CNJ n.º 345/2020. Sendo assim, DETERMINO a exclusão no cadastro do PJe do "Juízo 100% digital". No entanto, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024, que instituiu esta Central de Audiências Iniciais do Recife e que em seu art. 5º determina que as sessões ocorrerão na modalidade telepresencial, resta mantida a modalidade da sessão INICIAL já designada. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
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