Pedro Alexandrino Pinheiro De Lima x Brasil Catering Alimentos Ltda. e outros

Número do Processo: 0000245-98.2019.5.08.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000245-98.2019.5.08.0130 : PEDRO ALEXANDRINO PINHEIRO DE LIMA : LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bbfd8c proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se que a notificação de id.64ed825 encaminhada via correio restou infrutífera; Considerando-se que o(s) endereço(s) objeto de diligência é o mesmo constante na base/ de dados da ­Receita Federal, não havendo outro endereço disponível nos autos; Considerando-se que cabe às partes manter atualizados seus dados cadastrais, DETERMINO: I - Cite-se via Edital; PARAUAPEBAS/PA, 22 de maio de 2025. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO ALEXANDRINO PINHEIRO DE LIMA
  3. 23/05/2025 - Edital
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000245-98.2019.5.08.0130 : PEDRO ALEXANDRINO PINHEIRO DE LIMA : LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME E OUTROS (10) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT EPA DESTINATÁRIO: WRP SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA   O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a) da 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, que abaixo subscreve; FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Inteiro teor no PJe. A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site https://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. PARAUAPEBAS/PA, 22 de maio de 2025. ERIKA PONTE DE ARAUJO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WRP SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000245-98.2019.5.08.0130 : PEDRO ALEXANDRINO PINHEIRO DE LIMA : LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2c748 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Conforme se verifica nos autos, foi celebrado acordo judicial entre as partes na audiência realizada em 19/09/2024 (Id 743e986), posteriormente homologado, no qual foi ajustado o pagamento do valor de R$ 18.603,82, sendo R$ 17.701,92 líquidos ao autor e R$ 901,90 a título de honorários sucumbenciais. Ficou convencionado o parcelamento do valor em cinco prestações, das quais apenas a primeira parcela, no valor de R$ 6.120,00, foi adimplida, conforme Id 8767df3, remanescendo o saldo de R$ 12.483,82. O acordo previa expressamente que, em caso de inadimplemento ou atraso de qualquer parcela, incidiria multa de 50% sobre o saldo devedor e ocorreriam o vencimento antecipado das demais parcelas. Verificado o descumprimento, as consequências pactuadas se impõem. Ademais, conforme a ata de audiência (Id 743e986), restou convencionado que a executada deveria comprovar, ao final do pagamento, o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, no importe de R$ 1.586,78, conforme cálculo homologado (Id 773d60e), obrigação também pendente de cumprimento. Com isso, o quantum debeatur total, já considerando a cláusula penal, corresponde a R$ 20.312,51, assim composto: Saldo remanescente do acordo: R$ 12.483,82 Multa de 50% sobre o saldo: R$ 6.241,91 Contribuição previdenciária: R$ 1.586,78 Ademais, conforme se extrai do despacho de Id cccecfa, foram adotadas medidas executivas relevantes, incluindo: Determinação de bloqueio de circulação de veículos; Ordem de bloqueio via SISBAJUD; Todavia, mesmo após o cumprimento das medidas ali determinadas, a execução restou infrutífera, conforme se constata nos autos. Diante disso, não havendo indícios de solvência ou bens penhoráveis, e em atenção à eficiência processual e à utilidade das medidas executivas, cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 921, III, do CPC. ANTE O EXPOSTO: I – Reitero a determinação de suspensão IMEDIATA da execução, conforme despacho de id - 1d1e9da, item III e seguintes V – Findo o prazo de suspensão, sem manifestação ou êxito na constrição patrimonial, promovam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40, §2º, da LEF. Cumpra-se. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 15 de abril de 2025. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO ALEXANDRINO PINHEIRO DE LIMA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000245-98.2019.5.08.0130 : PEDRO ALEXANDRINO PINHEIRO DE LIMA : LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2c748 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Conforme se verifica nos autos, foi celebrado acordo judicial entre as partes na audiência realizada em 19/09/2024 (Id 743e986), posteriormente homologado, no qual foi ajustado o pagamento do valor de R$ 18.603,82, sendo R$ 17.701,92 líquidos ao autor e R$ 901,90 a título de honorários sucumbenciais. Ficou convencionado o parcelamento do valor em cinco prestações, das quais apenas a primeira parcela, no valor de R$ 6.120,00, foi adimplida, conforme Id 8767df3, remanescendo o saldo de R$ 12.483,82. O acordo previa expressamente que, em caso de inadimplemento ou atraso de qualquer parcela, incidiria multa de 50% sobre o saldo devedor e ocorreriam o vencimento antecipado das demais parcelas. Verificado o descumprimento, as consequências pactuadas se impõem. Ademais, conforme a ata de audiência (Id 743e986), restou convencionado que a executada deveria comprovar, ao final do pagamento, o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, no importe de R$ 1.586,78, conforme cálculo homologado (Id 773d60e), obrigação também pendente de cumprimento. Com isso, o quantum debeatur total, já considerando a cláusula penal, corresponde a R$ 20.312,51, assim composto: Saldo remanescente do acordo: R$ 12.483,82 Multa de 50% sobre o saldo: R$ 6.241,91 Contribuição previdenciária: R$ 1.586,78 Ademais, conforme se extrai do despacho de Id cccecfa, foram adotadas medidas executivas relevantes, incluindo: Determinação de bloqueio de circulação de veículos; Ordem de bloqueio via SISBAJUD; Todavia, mesmo após o cumprimento das medidas ali determinadas, a execução restou infrutífera, conforme se constata nos autos. Diante disso, não havendo indícios de solvência ou bens penhoráveis, e em atenção à eficiência processual e à utilidade das medidas executivas, cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 921, III, do CPC. ANTE O EXPOSTO: I – Reitero a determinação de suspensão IMEDIATA da execução, conforme despacho de id - 1d1e9da, item III e seguintes V – Findo o prazo de suspensão, sem manifestação ou êxito na constrição patrimonial, promovam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40, §2º, da LEF. Cumpra-se. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 15 de abril de 2025. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME
    - LEANDRO PESSI
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