Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Adilson Inacio Da Silva
Número do Processo:
0000246-40.2021.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR AP 0000246-40.2021.5.14.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADILSON INACIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c110e proferida nos autos. AP 0000246-40.2021.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO (BA12344) RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (RO1532) Recorrido: Advogado(s): ADILSON INACIO DA SILVA MARCELO MALDONADO RODRIGUES (RO2080) MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO (RO4332) WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (RO7512) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 6ea35ee; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id a48757f). Representação processual regular (Id 6112ac8). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c/c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal. Destaca que "o v. acórdão regional, ao indeferir o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n° 001831163.2017.4.01.3400 para que então seja possível promover a compensação de créditos, enfraqueceu a força executória da tutela jurisdicional prestada pela Justiça Federal e subtraiu da Recorrente os meios e recursos legais disponíveis para a defesa de seu patrimônio. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 93, IX, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido se negou "[...] a fundamentar adequadamente a decisão proferida, pois passou ao largo de todas as questões levantadas pelos Correios e que seriam capazes de refutar as conclusões adotadas no v. acórdão hostilizado, não obstante a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados em sua integralidade. [...] Desse modo, se requer que o v. acórdão objurgado seja anulado por incorrer em negativa de prestação jurisdicional, em clara violação ao Art. 93, IX, da CF/1988, determinando-se o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo para que profira novo acórdão, com enfrentamento das teses destacadas." Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, verifico que está prejudicada a análise da presente alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não cumpriu a exigência disposta no normativo infraconstitucional supramencionado, uma vez que não transcreveu na integralidade os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória, prejudicando o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "ao contrário do que fora decidido no v. acórdão objurgado, a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014 pela Justiça Federal tem reflexos nas obrigações trabalhistas entre a Recorrente e seus empregados, dentre eles o Recorrido, pois consoante destacou a d. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, 'inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica"'". Ressalta que "vale dizer que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua edição, e em sendo assim, podemos concluir que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública. Não se trata de inovação recursal." Afirma que "e. tribunal a quo confunde os institutos da dedução e da compensação, e por entender, equivocadamente, que a compensação se perfaz apenas em relação a verbas de mesma natureza, o pedido da Recorrente foi indeferido. 79. Contudo, ao contrário do que restou consignado no v. acórdão objurgado, a compensação é forma de extinção de obrigação disciplinada pelos Arts. 368 e ss. do Código Civil, quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalem, evitando-se o enriquecimento indevido." Assevera que "Como bem se pode perceber, a compensação postulada encontra fundamento legal no Art. 368 do Código Civil, e bem por isso, a diferença quanto a natureza AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para a concretização do instituto (Art. 373, do Código Civil)." Aduz que "O v. acórdão regional merece reforma também quanto ao ponto, pois, na ocorrência de fato superveniente, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado da Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, na medida em que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação de créditos." Quanto à suposta alegação de violação aos dispositivo(s) constitucional(is) (art. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18), pela decisão censurada, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, por se tratar de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do artigos 368, 373 e 884 do CC; 767 da CLT; 525, §1º, VII, 535, VI, do CPC. Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do e. TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Assim, nesse aspecto, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nos incisos III e IV do § 1º-A e § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON INACIO DA SILVA