Paulo Cesar Schardong x Associacao Desportiva Iguatu
Número do Processo:
0000247-09.2025.5.07.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Antônio Teófilo Filho
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000247-09.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: PAULO CESAR SCHARDONG RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b354672 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi(ram) interposto(s) recurso(s) ordinário(s), conforme abaixo: RECLAMADO(A): #id:b51a343, juntado COM observância do prazo legal, conforme se vê nos movimentos do processo. a) Procuração do(a) signatário(a) #id:f03e06d; b) a parte reclamada renovou na peça de recurso o pedido de justiça gratuita, não comprovando, por decorrência, recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas processuais; Certifico, por fim, que não há contrarrazões. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, MARIANA ESTEVES STUDART AMORA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.Vistos etc. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade e regular representação processual, e mesmo a despeito da falta de preparo, pressuposto extrínseco também de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do(a)(s) reclamado(a)(s), no efeito devolutivo, nos termos do art. 895 c/c art. 899 ambos da CLT, ante a renovação do pedido de justiça gratuita, considerando o art. 99, §7º do CPC. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamante(s), conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certificar a apresentação ou não de contrarrazões e remeter os autos ao e. TRT para processamento do(s) recurso(s) ordinário(s). A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 04 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SCHARDONG
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0000247-09.2025.5.07.0026 : PAULO CESAR SCHARDONG : ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7eaf8b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há reiteração de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que há audiência designada neste feito. Nesta data, 29 de abril de 2025, eu, MARIANA ESTEVES STUDART AMORA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da tutela de urgência requestada. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para o deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, para obter a rescisão do seu Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), permitindo-lhe trabalhar como treinador em outro clube. Alega que a rescisão do contrato de trabalho principal já ocorreu em 26/01/2025, sem justa causa, e que a ausência de rescisão do CETD o impede de exercer sua profissão. Aduz, ainda, que a reclamada o procurou, encaminhando o documento de rescisão contratual, porém nesse documento constava rescisão em comum acordo, tendo sido questionando pelo reclamante tal modalidade da rescisão, uma vez que o autor foi anteriormente dispensando pelo clube, no dia 26/01/2025. A parte ré impugna a pretensão autoral, informando que a rescisão do vínculo entre as partes ocorreu por mútuo consentimento, e não de forma unilateral, como alegado pela parte autora. Afirma que o reclamante vem agindo de má-fé, pois, inicialmente, entrou em contato com a reclamada, solicitando que fosse realizado um acordo entre as partes para a sua rescisão, todavia, concordou com o valor oferecido, recebeu, e, posteriormente, não assinou o termo de acordo. Sustenta, ainda, que após tomar ciência do pedido de tutela de urgência, deu entrada no processo de rescisão do BID junto ao sistema da CBF e, em seguida, entrou em contato com o reclamante para que assinasse a rescisão, no entanto o autor recusou-se a assinar a rescisão do BID que lhe foi enviada, porque no referido documento constava o encerramento do vínculo por comum acordo. No caso dos autos, a parte autora alega dispensa imotivada em 26/01/2025, comprovada por postagens em redes sociais da ré. A ré, por sua vez, apresentou o TRCT (ID c0b987d) alegando rescisão por mútuo acordo. Resta incontroverso, portanto, a terminação do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, remanescendo apenas a controvérsia tocante à forma de terminação e consequências patrimoniais. Posta a questão nestes termos, defiro a tutela de urgência, para determinar que a reclamada promova a imediata comunicação de rescisão do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) da parte autora junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), podendo, na oportunidade, comunicar àquela Confederação que a forma de terminação contratual segue em discussão em juízo. Não havendo possibilidade de comunicação de que a forma de rescisão segue em discussão no processo judicial, deverá a ré, para cumprimento desta ordem, promover ao registro da terminação contratual como ocorrido por desligamento imotivado, independentemente de futura retificação desta informação. O cumprimento da obrigação deverá ser comprovado nos autos pela ré em até 2 (dois) dias da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Ciência as partes. Aguarde-se a audiência designada. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 29 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SCHARDONG
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0000247-09.2025.5.07.0026 : PAULO CESAR SCHARDONG : ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7eaf8b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há reiteração de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que há audiência designada neste feito. Nesta data, 29 de abril de 2025, eu, MARIANA ESTEVES STUDART AMORA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da tutela de urgência requestada. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para o deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, para obter a rescisão do seu Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), permitindo-lhe trabalhar como treinador em outro clube. Alega que a rescisão do contrato de trabalho principal já ocorreu em 26/01/2025, sem justa causa, e que a ausência de rescisão do CETD o impede de exercer sua profissão. Aduz, ainda, que a reclamada o procurou, encaminhando o documento de rescisão contratual, porém nesse documento constava rescisão em comum acordo, tendo sido questionando pelo reclamante tal modalidade da rescisão, uma vez que o autor foi anteriormente dispensando pelo clube, no dia 26/01/2025. A parte ré impugna a pretensão autoral, informando que a rescisão do vínculo entre as partes ocorreu por mútuo consentimento, e não de forma unilateral, como alegado pela parte autora. Afirma que o reclamante vem agindo de má-fé, pois, inicialmente, entrou em contato com a reclamada, solicitando que fosse realizado um acordo entre as partes para a sua rescisão, todavia, concordou com o valor oferecido, recebeu, e, posteriormente, não assinou o termo de acordo. Sustenta, ainda, que após tomar ciência do pedido de tutela de urgência, deu entrada no processo de rescisão do BID junto ao sistema da CBF e, em seguida, entrou em contato com o reclamante para que assinasse a rescisão, no entanto o autor recusou-se a assinar a rescisão do BID que lhe foi enviada, porque no referido documento constava o encerramento do vínculo por comum acordo. No caso dos autos, a parte autora alega dispensa imotivada em 26/01/2025, comprovada por postagens em redes sociais da ré. A ré, por sua vez, apresentou o TRCT (ID c0b987d) alegando rescisão por mútuo acordo. Resta incontroverso, portanto, a terminação do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, remanescendo apenas a controvérsia tocante à forma de terminação e consequências patrimoniais. Posta a questão nestes termos, defiro a tutela de urgência, para determinar que a reclamada promova a imediata comunicação de rescisão do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) da parte autora junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), podendo, na oportunidade, comunicar àquela Confederação que a forma de terminação contratual segue em discussão em juízo. Não havendo possibilidade de comunicação de que a forma de rescisão segue em discussão no processo judicial, deverá a ré, para cumprimento desta ordem, promover ao registro da terminação contratual como ocorrido por desligamento imotivado, independentemente de futura retificação desta informação. O cumprimento da obrigação deverá ser comprovado nos autos pela ré em até 2 (dois) dias da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Ciência as partes. Aguarde-se a audiência designada. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 29 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0000247-09.2025.5.07.0026 : PAULO CESAR SCHARDONG : ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09ceeb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora manejou petição sob #id:05bf44c solicitando a reconsideração do pedido de tutela de urgência. Nesta data, 22 de abril de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, determino a intimação da reclamada, POR MANDADO, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de reconsideração, no prazo de 48 horas. Após, voltem conclusos para decisão. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 22 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SCHARDONG
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0000247-09.2025.5.07.0026 : PAULO CESAR SCHARDONG : ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 607e271 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que há audiência designada neste feito. Nesta data, 15 de abril de 2025, eu, MARIANA ESTEVES STUDART AMORA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A parte autora requer, em tutela de urgência, a rescisão indireta do seu Contrato Especial de Trabalho Desportivo (#id:fbbae2b) e a consequente expedição de ofícios à CBF e à Federação Cearense de Futebol para sua liberação desportiva, tendo em vista que isso permitiria que ele trabalhe como treinador em outro clube, pois atualmente sua situação junto à CBF o impede de exercer a profissão de treinador profissional. Para tanto, alega que foi contratado pela reclamada para o exercício da função de treinador profissional de futebol com contrato por prazo determinado de 01/10/2024 a 30/09/2025, no entanto, em 26/01/2025 foi dispensado sem justa causa pela reclamada, ingressando com a reclamatória, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e a rescisão indireta do seu Contrato de Trabalho. No caso dos autos, a parte autora apresentou o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (ID. fbbae2b) e registro na CBF (ID. 383189b). Observo, outrossim, que a parte autora a fim de comprovar a dispensa do reclamante pelo clube apresentou na inicial emendada apenas “print de celular” inserido na referida peça, no qual informa que o autor não faz mais parte da reclamada, no entanto, não informa a data em que isso ocorreu. Analisando, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela cautelar requerida pelo reclamante, tendo em vista que pleiteia o reconhecimento do vinculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo necessário, portanto, prévia declaração judicial da relação de emprego e da terminação culposa, a o que não se presta a tutela de urgência pretendida. É mister, com efeito, a instrução probatória e a definição meritória da existência da relação de emprego, da razão do término do contrato e das verbas efetivamente devidas à parte reclamante. Observo que a documentação juntada aos autos pela parte autora sequer comprova a existência de vínculo empregatício com a reclamada. Em relação ao perigo de dano, sequer demonstrou a parte autora existir a proposta de um novo trabalho como treinador profissional em um novo clube, a fim de comprovar o prejuízo existente. A simples alegação de prejuízo, sem comprovação robusta de dano irreparável ou de difícil reparação, não justifica o deferimento da liminar. Isso posto, ausente lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito. Ciência a parte autora desta decisão. Após, aguarde-se a audiência designada A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 15 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SCHARDONG