Alexandre De Oliveira e outros x Construtora Luiz Costa Ltda

Número do Processo: 0000247-32.2023.5.05.0641

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Guanambi
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000247-32.2023.5.05.0641 : PAULO MOREIRA RORIZ JUNIOR : CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43085ae proferida nos autos. 0000247-32.2023.5.05.0641 - Quarta TurmaRecorrente(s):   1. CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Recorrido(a)(s):   1. PAULO MOREIRA RORIZ JUNIOR Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A sentença de ID.7b54f2a assim dispôs: “Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 10,64, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação". Embora parcialmente procedentes, o Acórdão não alterou o valor da condenação. Contudo, ao interpor o Recurso de Revista, a parte não comprovou o pagamento das custas processuais, efetivando apenas o depósito recursal. Registre-se o entendimento do TST, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST . A ré deveria ter recolhido o valor arbitrado na sentença a título de custas processuais quando da interposição dos embargos, independentemente de intimação, pois a reclamante, única recorrente do recurso ordinário e do recurso de revista, não efetuou tal recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Abstendo-se de fazê-lo, operou-se a deserção do recurso de embargos, nos termos do que preceitua a Súmula nº 25, I, do TST. Saliente-se que não há falar em abertura de prazo para regularização do preparo. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento das custas ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes desta SDI-I. Irreparável a decisão do Presidente da Turma ao denegar seguimento aos embargos , ante sua deserção. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-RR-10189-18.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança  também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, I, "a", DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 245 DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto porquanto considerou o apelo deserto, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. O Colegiado consignou que o recolhimento e a comprovação das custas e do depósito recursal devem ser realizados no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese. (...). Por outro lado, não se vislumbra contrariedade à Súmula 245 do TST, uma vez que não se comprovou o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-RR-152900-51.2008.5.15.0096, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. Está deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. 2. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 3. Não se cuida, na hipótese em apreço, de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não há insuficiência, mas ausência do depósito recursal. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-2753-89.2016.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas, resta configurada a deserção do Apelo, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
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