José Antônio Gusmin x Hapvida Assistência Médica Ltda

Número do Processo: 0000247-45.2024.8.26.0614

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tambaú - Vara Única
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tambaú - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0000247-45.2024.8.26.0614 (processo principal 1001551-96.2023.8.26.0614) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - José Antônio Gusmin - Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos. Ante a alegação de que o exequente faleceu, manifeste-se, a parte autora, no prazo de quinze dias. Suspenda-se a expedição de MLE em favor do exequente até nova determinação. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ALEXANDRE BORGES GARCIA (OAB 308110/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tambaú - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    ADV: Alexandre Borges Garcia (OAB 308110/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP) Processo 0000247-45.2024.8.26.0614 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: José Antônio Gusmin - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento das astreintes arbitradas no processo principal pelo descumprimento da obrigação imposta. Houve impugnação ao cumprimento de sentença, jugado improcedente, com decisão proferida em Segunda Instância que confirmou o prosseguimento da execução. Ante o não cumprimento voluntário da obrigação o exequente requereu a realização de bloqueio de valores junto às contas bancárias do executado, com sucesso. Após regular trâmite, fora determinado o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, sendo penhorado o valor apresentado às fls. 327. Intimada para manifestação, a executada Hapvida Assistência Médica LTDA formulou pedido de reconsideração do despacho que determinou a penhora on-line de valores, alegando que não há previsão para a constrição de valores, que a empresa é solvente e a necessidade da prestação de caução para levantamento dos valores (fls. 334/346). O exequente alegou que a impugnação ao bloqueio de valores é embasada em matéria transitada em julgado, e que o intuito da executada é procrastinatório. Pugnou pela improcedência da impugnação e levantamento do valor em seu favor (fls. 370/372). É o relatório. Decido. A matéria alegada pela executada em sua impugnação ao bloqueio de valores já fora apreciada por este Juízo, sendo confirmada em Segunda Instância, estando a argumentação preclusa. Assim, rejeito a impugnação ao bloqueio de valores, mantenho a penhora dos valores bloqueados nos autos. Oportunamente, decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 327, considerando o documento de fls. 331. Após o levantamento, o exequente deverá atualizar o valor apresentado às fls. 329 e o executado deve ser intimado para pagar o valor remanescente, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se.
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