Jose Paulo Da Silva x Limpmax Construcoes E Servicos Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000248-45.2024.5.13.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000248-45.2024.5.13.0031 AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA RÉU: LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bec89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio da reclamada original, para incluir no polo passivo da presente demanda a empresa a TF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. Atualize-se o débito da planilha às fls. 794 a 798 do PDF unificado, deduzindo-se eventuais valores parciais já pagos ao exequente  e cite-se a empresa supra para pagar a dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o respectivo pagamento, desde já, defiro ainda os pedidos de constrição de bens e valores do sócio, utilizando-se os sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, assim como deve ser inserida a indisponibilidade de bens através do CNIB, da demandada supra listada. Ainda, se infrutíferas as medidas supra, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Intimem-se. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
    - TF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
    - THIAGO ARAUJO DE SA LEITE
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000248-45.2024.5.13.0031 AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA RÉU: LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bec89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio da reclamada original, para incluir no polo passivo da presente demanda a empresa a TF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. Atualize-se o débito da planilha às fls. 794 a 798 do PDF unificado, deduzindo-se eventuais valores parciais já pagos ao exequente  e cite-se a empresa supra para pagar a dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o respectivo pagamento, desde já, defiro ainda os pedidos de constrição de bens e valores do sócio, utilizando-se os sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, assim como deve ser inserida a indisponibilidade de bens através do CNIB, da demandada supra listada. Ainda, se infrutíferas as medidas supra, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Intimem-se. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE PAULO DA SILVA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000248-45.2024.5.13.0031 : JOSE PAULO DA SILVA : LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591d055 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada por Thiago Araújo de Sá Leite, em que requer sua exclusão do polo passivo da presente demanda sob o fundamento de haver se retirado da empresa executada, conforme alteração do contrato social que anexa com a petição. Com efeito, o artigo 339 do Código Comercial, revogado pelo Código Civil, já dispunha que o sócio ficaria responsável pelas obrigações da empresa até o momento da despedida. E, no caso, a despedida do sócio retirante foi formalizada apenas em 09/08/2023 na Junta Comercial. De igual modo, o art. 1.032 do Código Civil, dispõe, in verbis: "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Registre-se, ainda, que o contrato de trabalho mantido entre o exequente e a executada perdurou de no período de 04/03/2021 a 03/10/2023. Na hipótese, a ação trabalhista foi ajuizada em 04/03/2024, seis meses após o registro da alteração contratual em que o ex-sócio Thiago Araújo de Sá Leite se retira da sociedade, cedendo e transferindo suas quotas ao atual sócio e executado. Contando-se o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT, tanto a partir da data de registro da averbação perante a Junta Comercial da alteração contratual como da data de assinatura do contrato, teria o término em 09/08/2025, o que determina a responsabilidade do sócio retirante, tendo em vista que a ação trabalhista foi ajuizada em data anterior ao biênio legal. Por fim, sobre não haver a empresa integrado o presente na fase de conhecimento, no caso concreto, houve a análise da desconsideração da personalidade jurídica do sócio com a aplicação da teoria menor ou objetiva que preconiza que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios, consoante artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, convencionou-se adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.  Tal entendimento tem como escopo a proteção do trabalhador - hipossuficiente frente à empresa - que entregou sua força de trabalho ao empregador sem que, contudo, tenha posteriormente recebido a devida contraprestação pecuniária. Assim, regular a execução em face de sócio que integra o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado desta, devendo prosseguir-se com a mesma. Frise-se que em relação ao argumento expendido no sentido de que diante da ausência de participação na fase de conhecimento, não teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, ressalto que com o cancelamento da Súmula nº 205 do c. TST, pela Resolução nº 121/2003, restou consolidado o entendimento de que é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária na fase de execução, com a inclusão dos sócios no polo passivo, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento. Deste modo, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo devendo a execução prosseguir em todos os seus termos. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
    - THIAGO ARAUJO DE SA LEITE
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000248-45.2024.5.13.0031 : JOSE PAULO DA SILVA : LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591d055 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada por Thiago Araújo de Sá Leite, em que requer sua exclusão do polo passivo da presente demanda sob o fundamento de haver se retirado da empresa executada, conforme alteração do contrato social que anexa com a petição. Com efeito, o artigo 339 do Código Comercial, revogado pelo Código Civil, já dispunha que o sócio ficaria responsável pelas obrigações da empresa até o momento da despedida. E, no caso, a despedida do sócio retirante foi formalizada apenas em 09/08/2023 na Junta Comercial. De igual modo, o art. 1.032 do Código Civil, dispõe, in verbis: "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Registre-se, ainda, que o contrato de trabalho mantido entre o exequente e a executada perdurou de no período de 04/03/2021 a 03/10/2023. Na hipótese, a ação trabalhista foi ajuizada em 04/03/2024, seis meses após o registro da alteração contratual em que o ex-sócio Thiago Araújo de Sá Leite se retira da sociedade, cedendo e transferindo suas quotas ao atual sócio e executado. Contando-se o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT, tanto a partir da data de registro da averbação perante a Junta Comercial da alteração contratual como da data de assinatura do contrato, teria o término em 09/08/2025, o que determina a responsabilidade do sócio retirante, tendo em vista que a ação trabalhista foi ajuizada em data anterior ao biênio legal. Por fim, sobre não haver a empresa integrado o presente na fase de conhecimento, no caso concreto, houve a análise da desconsideração da personalidade jurídica do sócio com a aplicação da teoria menor ou objetiva que preconiza que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios, consoante artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, convencionou-se adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.  Tal entendimento tem como escopo a proteção do trabalhador - hipossuficiente frente à empresa - que entregou sua força de trabalho ao empregador sem que, contudo, tenha posteriormente recebido a devida contraprestação pecuniária. Assim, regular a execução em face de sócio que integra o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado desta, devendo prosseguir-se com a mesma. Frise-se que em relação ao argumento expendido no sentido de que diante da ausência de participação na fase de conhecimento, não teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, ressalto que com o cancelamento da Súmula nº 205 do c. TST, pela Resolução nº 121/2003, restou consolidado o entendimento de que é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária na fase de execução, com a inclusão dos sócios no polo passivo, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento. Deste modo, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo devendo a execução prosseguir em todos os seus termos. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE PAULO DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou