Pericles Dos Santos x Administradora Tude S/A e outros

Número do Processo: 0000248-66.2024.5.06.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Barreiros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000248-66.2024.5.06.0281 RECLAMANTE: PERICLES DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a88fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Reclamação Trabalhista ajuizada por PERICLES DOS SANTOS apontando como Reclamadas EXPRESSO VERA CRUZ LTDA., EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A., ADMINISTRADORA TUDE S/A, RODOVIARIA LEÃO DO NORTE LTDA. e AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LIMITADA, todos qualificados, postulando os títulos arrolados na inicial, consoante fundamentos ali expostos, juntando cópia da CNH, comprovante de residência, CTPS digital, documentos relativos ao FGTS, procuração com declaração de pobreza e comunicação de dispensa. Proferida decisão concedendo o pedido de tutela de urgência. Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inaugural e após recusada a proposta de acordo, reiteraram as respectivas defesas apresentadas por meio eletrônico, acompanhadas de documentos. Deferido pedido do Reclamante para expedição de ofício ao Grande Consórcio Recife, que encaminhou os relatórios PRODATA. O Reclamante se manifestou sobre as contestações e documentos. Na audiência em prosseguimento, rejeitada a conciliação, registrou-se o acesso do conteúdo da audiência digital, fixaram-se os pontos controvertidos para produção de prova oral, tendo as partes ficado cientes quanto à adoção do sistema de registro de depoimento, sem redução a termo. Dispensado o depoimento das partes, foi ouvida uma testemunha apresentada pelo autor. As Reclamadas não apresentaram testemunhas reiterando a prova emprestada já anexada aos autos. Sem mais provas, nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas e orais. O julgamento foi designado. Alçada fixada em R$ 376.531,61. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 – Considerando a vacatio legis de 120 dias, prevista no art. 6º da Lei 13.467/2017, bem como a data de sua publicação (14.07.2017), a chamada “Reforma Trabalhista” entrou em vigor no dia 11.11.2017 (art. 8º, §1º da LC 95/1998). Tratando-se de demanda ajuizada após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, são aplicáveis todas as regras processuais consagradas pelo novel diploma legislativo. Em regra, as alterações promovidas pela lei nova possuem efeitos imediatos aos contratos de trabalho então vigentes, ressalvados, no entanto, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF). Importante notar, ainda, os direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho e que não podem ser suprimidos, sob pena de redução salarial ou retrocesso nas condições sociais do trabalhador. Por coisa julgada endente-se a decisão judicial de que não caiba recurso; por ato jurídico perfeito, tem-se ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; e, por fim, o direito adquirido, é aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, cujo começo de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem (art. 6º, § §1º, 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Dito isto, é importante ressaltar que todo o direito que decorre exclusivamente de uma previsão legal não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a previsão legal. Porém, se a hipótese trata de direito não apenas assegurado em lei, mas também por outras fontes normativas, como o contrato individual de trabalho ou regulamentos do empregador, este direito se incorpora ao patrimônio jurídico das partes, estando protegido, com o manto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido ou da coisa julgada. Outra exceção à aplicação da norma heterônoma são os direitos previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho, observados os respectivos prazos de vigência. No caso concreto, tendo o feito sido distribuído em 18.09.2024 e sendo incontroverso que o pacto laboral se iniciou em 15.04.2015, não há óbice à aplicação da Lei nº13.467/2017, a partir de sua vigência, desde que ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a interpretação constitucional aplicável em qualquer caso, as normas internacionais do trabalho e as peculiaridades do caso posto à apreciação desta Especializada, observando-se, ainda, os termos do contrato individual de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho. DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, dispenso o Autor do recolhimento das custas processuais, face ao requerimento exposto na inicial e considerando a declaração firmada pelo Obreiro, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST. Ademais, nos autos não há provas do recebimento, pela parte interessada, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Importa registrar que, de acordo com o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e o juiz somente poderá indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 2º e 3º).  Assim, havendo tal afirmação por parte do Obreiro, cuja veracidade é presumida, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e inexistindo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, no entendimento do Juízo, restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, privilegiando-se o direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição (art. 5º, XXXV). SOBRE AS NOTIFICAÇÕES DO AUTOR E DAS RECLAMADAS – Defiro o requerimento do Autor para que as suas notificações sejam feitas em nome dos patronos Dr. OZIEL SILVA DE ALMEIDA, OAB/PE nº 53.505 ou do Dr. PAULO LUIZ DA SILVA VERISSIMO FILHO, OAB/PE nº 41.433, bem como o pleito das reclamadas EXPRESSO VERA CRUZ LTDA., EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. e AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LIMITADA, para que suas notificações sejam feitas em nome do advogado Dr. ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB/PE 17.472, na forma da Súmula 427 do C. TST, vez que, todos estão devidamente habilitados nos autos. É importante frisar que as notificações pelo PJE somente podem ser feitas em nome dos advogados que se habilitaram nos autos e que a Súmula 427 do TST, dispõe que caberá a notificação em nome de advogado determinado, se assim o patrono requerer e não em nome de todos os patronos que constam do mandato. Assim, a notificação feita em nome de um dos advogados do Autor será considerada válida. Com relação às Rés ADMINISTRADORA TUDE S/A e da RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE LTDA., verifica-se que houve a constituição de novos patronos. Defiro, assim, o pedido para que as suas notificações sejam feitas também em nome do advogado Dr. ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB/PE 17.472, na forma da Súmula 427 do C. TST, vez que devidamente habilitado nos autos.   SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, A IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS E A LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL – Restou prejudicado a impugnação ao valor da causa, considerando que não foi reiterado nas razões finais, para fins do quanto disposto no art. 2º, § 1º da Lei 5.584/70. Ademais, no entendimento do Juízo, os valores dos pedidos indicados na peça de ingresso, não têm o condão de limitar o valor da condenação. De acordo com o § 2o do art. 12, da Instrução Normativa 41/2018, do TST: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, a SDI-1 do TST, no julgamento de Embargos em Recurso de Revista (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024/ DEJT 07/12/2023), firmou entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sob pena de violar aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art . 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão de primeiro grau, por entender que os valores da condenação não devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial . Com efeito, dos termos da petição inicial, verifica-se que a parte expressamente declarou que os valores apresentados são mera estimativa (fl. 11-PE). Pretendeu a parte, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos fosse feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 1001408-20.2020 .5.02.0004, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 . LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso presente, discute-se a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, na qual consta ressalva de que os valores foram consignados por mera estimativa. Após a vigência da Lei 13 .467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a dispor que o pedido da reclamação deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Noutro giro, a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: "Art. 12 (...) § 2ºPara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi.l" . Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004690820225020089, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) Nesse contexto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser considerados como meras estimativas, para o enquadramento processual nos ritos ordinários ou sumaríssimo, além da fixação do valor de alçada. No mais, os pedidos deferidos devem ser quantificados mediante regular liquidação do feito, em cumprimento ao comando sentencial. SOBRE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – A ADMINISTRADORA TUDE e RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE suscitam a ausência de pedido ou causa de pedir relativamente às respectivas responsabilidades. Sem razão. Os fatos, fundamentos e pedidos foram expostos e formulados em face de todas as Reclamadas, constando fundamentação específica relativa à condenação solidária das Rés, com o reconhecimento de grupo econômico, de forma que o limite de responsabilidade de cada uma das empresas constantes no polo passivo depende de análise de mérito. Sendo assim, tenho que a inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º da CLT e não oferece qualquer dificuldade às defesas. Sobre a condenação solidária das empresas que compõem o grupo, inclusive, houve aditamento à petição inicial. SOBRE O PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA E A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS – Pugna o Autor pelo reconhecimento de existência de grupo econômico entre a EXPRESSO VERA CRUZ, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, ADMINISTRADORA TUDE, RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE e AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO, pleiteando a condenação solidária das empresas. Em sua defesa, as Rés sustentam, em síntese, que as empresas não estão enquadradas no conceito de grupo econômico contido no art. 2º, § 2º da CLT. À análise da CTPS digital do Reclamante, observa-se o registro do contrato de trabalho firmado com a AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO, em 15.04.2015, na função de motorista de ônibus rodoviário, sem data de saída. Ainda, consta o registro do contrato de trabalho com a EXPRESSO VERA CRUZ, com admissão na mesma data de 15/04/2015, na função de motorista de ônibus urbano, e rescisão contratual em 31.08.2024 (ID. 91c4dd4). Além disso, a ficha de registro de empregado contém informação relativa ao “HISTÓRICO DE TRANSFERÊNCIAS”, com os seguintes registros: “ORIGEM: Emp. 3 – AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA / Filial: 1 – AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA”, “TRANSFERIDO 01/03/2016” e “PARA EMPRESA / FILIAL: Emp. 2 – EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. / Filial: 1 – EXPRESSO VERA CRUZ LTDA.” (ID. 62cadd2 – p. 2). Verifica-se, assim, que o Autor foi admitido pela AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO, em 15.04.2015, e, posteriormente, teve seu contrato de trabalho transferido para a EXPRESSO VERA CRUZ. Os atos constitutivos da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO evidenciam que tem como sócia a empresa Rio Formiga Participações S.A., que possui como Diretor Executivo Francisco Tude de Melo Filho, e a Sertão Participações S.A., em que Carmen Tude de Melo Regis figura como Diretora (ID. b51e3ba). O cotejo dos atos constitutivos da EXPRESSO VERA CRUZ (ID. 44a54a0) e da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO (ID. 1709127), por seu turno, revelam que ambas as empresas possuem como sócias a Administradora Tude S.A., na qual Francisco Tude de Melo Neto figura como Diretor Presidente, e a C T M Gestão Empresarial Ltda, em que o Sr. Francisco Tude de Melo Neto é o administrador. Ainda, constata-se que a administração da EXPRESSO VERA CRUZ e da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO é exercida pelos Diretores Executivos Joseildo Albuquerque de Lemos e Andréa Bandeira Lopes. A ADMINISTRADORA TUDE, por sua vez, além de sócia da EXPRESSO VERA CRUZ e da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO (ID. fb3cf6c), é administrada pelo Sr. Francisco Tude de Melo Neto, que figura como Diretor Presidente (ID. d78a1bb). Finalmente, nos atos constitutivos da RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, verifica-se que a Administradora Tude S.A. retirou-se da sociedade, transferindo parte de suas quotas para o também sócio Francisco Tudo de Melo Neto e para sócia ingressante Carmen Tude de Melo Regis. Observa-se, ainda, que do capital social total (R$325.000,00), o Sr. Francisco Tudo de Melo Neto é detentor de R$324.999,00, enquanto a Sra. Carmen Tude de Melo Regis detém R$1,00, cabendo ao Sr. Francisco Tudo de Melo Neto a administração da sociedade. Em acréscimo, observa-se que a AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO define seu objeto social como “a exploração do Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros em linhas urbanas, intermunicipais e interestaduais” (ID. b51e3ba), enquanto a EXPRESSO VERA CRUZ tem como objeto social “o transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (ID. 44a54a0), a EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, possui por objeto social “o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 4922-1/02); o transporte rodoviário de passageiros, com intinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 4922-1/01); o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02)” (ID. b1adaf7); e a RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE detém como objeto social “o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com intinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana” (ID. 174c0ad). Constata-se, assim, que os objetivos sociais das reclamadas AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO, EXPRESSO VERA CRUZ, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, e RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, se não idênticos, são complementares. A ADMINISTRADORA TUDE, por sua vez, possui como objeto social “a) participar como sócia ou acionista, de quaisquer sociedades; b) fazer investimentos em bens móveis e imóveis, bem como locar bens móveis e imóveis; c) exercer toda e qualquer atividade acessória relacionada ao seu objeto, observando as exigências legais”, sendo sócia da EXPRESSO VERA CRUZ, da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO e da RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE. Verifica-se, ainda, que na audiência de instrução do feito, as reclamadas AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO, EXPRESSO VERA CRUZ, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO foram representadas pelo mesmo reposto e pelo mesmo patrono. E que a ADMINISTRADORA TUDE e a RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, em petição apresentada após a conclusão do feito para julgamento, outorgou poderes para os mesmos patronos das demais reclamadas. Outrossim, registro que a citação das empresas ADMINISTRADORA TUDE e AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. foi realizada no mesmo endereço, qual seja: Rua Oitenta, 100, Empresa, Curado, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54270-165, enquanto a citação da RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE foi realizada no Rodovia BR-101 - SUL, s/n, Br 101 Sul, Km 16, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, o qual coincide com o endereço da EXPRESSO VERA CRUZ. Resta inequívoco, pois, que as empresas, não apenas possuem sócios em comum ou da mesma família, mas possuem objetos sociais entrelaçados, utilizam-se de mesmos estabelecimentos comerciais e, por vezes, da mesma mão de obra, como ocorrido no caso dos autos. Não há, pois, que se falar em mera identidade de sócios, mas em comunhão de objetivos sociais, de interesses e a administração entrelaçada e integrada das empresas. Sobre a existência de grupo econômico entre as Rés, colhem-se julgados do E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. Insistindo na tese de defesa de que não integra o mesmo grupo econômico, sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que não há nos autos qualquer comprovação da atuação coordenada da Reclamada Expresso Vera Cruz LTDA. pela Administradora Tude S/A, ora Recorrente, e nem poderia, eis que totalmente autônomas. Diz também que não houve utilização de funcionários pertencentes ao quadro da Viação Progresso ou Auto Viação Cruzeiro pela ora recorrente, não havendo prova de existir direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra. A prova documental demonstra que as sociedades empresárias recorrentes atuam no ramo do transporte rodoviário, se entrelaçando pela convergência de atividades, bem como pela identidade de sócios e utilização dos mesmos estabelecimentos comerciais.. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000005-90.2022.5.06.0282; Data de assinatura: 19-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. Para fins justrabalhistas, o grupo econômico não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.), nem se exige prova de sua formal institucionalização cartorial, podendo ser acolhida a existência do grupo desde que presentes evidências probatórias quantos aos elementos de integração interempresarial mencionados na CLT. Na hipótese, consoante os elementos probatórios constantes dos autos, existe, de fato, identidade de sócios entre as duas empresas, interesses comuns e atuação no mesmo ramo da atividade econômica. Estabelecido, portanto, o nexo relacional entre elas. Recurso Ordinário patronal improvido, no ponto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000073-77.2021.5.06.0281; Data de assinatura: 09-06-2022; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE) RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese dos fólios, é latente que se trata de grupo familiar, já que as empresas possuem um dos sócios em comum ou da mesma família. Referida constatação, embora analisada isoladamente não induza à conclusão de grupo econômico, mas quando observada com base nos demais elementos contidos nos autos, não deixam margem de dúvida acerca da existência de grupo econômico. Recursos ordinários a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000287-05.2020.5.06.0281; Data de assinatura: 18-05-2022; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Pelo exposto, comprovada a existência de grupo econômico, no caso de condenação, as Reclamadas responderão de modo solidário, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Por corolário, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – Acolho a prescrição quinquenal quanto às postulações anteriores a 18.09.2019, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2024, resolvendo o mérito com relação aos títulos respectivos (art. 487, II do CPC/2015). SOBRE O MOTIVO DA RUPTURA DO LIAME E AS VERBAS RESCISÓRIAS. Afirma o Reclamante que foi admitido pela AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO, em 15.04.2015, na função de motorista, tendo seu contrato de trabalho transferido para a EXPRESSO VERA CRUZ, em março de 2016, e imotivadamente dispensado em 30.08.2024, quando a EXPRESSO VERA CRUZ encerrou suas atividades. Ao se defenderem, as Reclamadas sustentam que o contrato de trabalho do autor foi rescindido por força maior, que “[...] enfrentou grave crise financeira que impactou fulminantemente suas atividades, culminando na perda das linhas de atuação e o consequente encerramento de suas atividades.”, e que “[...] o encerramento do pacto laboral ocorreu em virtude do lamentável encerramento das suas atividades [...]”. Pois bem. De acordo com o art. 501 da CLT:  Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Já o art. 502 da CLT, prevê: Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade." Muito embora reste incontroverso que houve o encerramento das atividades da EXPRESSO VERA CRUZ, não há prova nos autos de que tal encerramento decorreu de acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a qual não concorreu, direta ou indiretamente. Com efeito, a própria empresa menciona que enfrentou grave crise financeira, sem atribuir relação ou, ainda, comprovar que tal situação decorreu de acontecimento inevitável, imprevisível e para qual não concorreu. Como dispõe o art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica, os quais devem ser integral e exclusivamente suportados pelo empregador, de tal forma que a simples arguição de abalo financeiro não enseja na suposta rescisão contratual por motivo de força maior. Sobre o assunto, colhe-se o julgado: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. I. Caso em Exame: O reclamante postulou o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que a reclamada não quitou qualquer parcela das verbas rescisórias reconhecidamente devidas à época da dispensa. A sentença de origem indeferiu o pedido, com base na existência de "razoável controvérsia" quanto à modalidade da rescisão contratual, alegadamente motivada por força maior. O vínculo empregatício perdurou de 24/10/2006 a 31/08/2024, tendo sido deferidas em sentença diversas verbas rescisórias pleiteadas pelo autor. II. Questão em Discussão: Verificar se a simples alegação de força maior constitui controvérsia razoável a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas incontroversas na audiência inaugural. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 467 da CLT, o empregador deve quitar, no momento do comparecimento à Justiça do Trabalho, as parcelas incontroversas das verbas rescisórias, sob pena de acréscimo de 50%. No caso concreto, a reclamada reconheceu na contestação a existência de verbas rescisórias devidas, limitando-se a justificar sua inadimplência com base em dificuldades financeiras e alegada força maior. Entretanto, não logrou comprovar a ocorrência de evento inevitável que justificasse a rescisão contratual nos termos do art. 502 da CLT, tampouco provou o pagamento das verbas devidas, recaindo sobre ela o ônus da prova (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). As dificuldades financeiras não constituem causa excludente da penalidade legal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Tese de Julgamento: "Reconhecido o não pagamento de verbas rescisórias incontroversas e inexistente prova de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, é devida a multa do art. 467 da CLT, ainda que o empregador alegue força maior sem comprovação idônea.". Dispositivos Citados: Arts. 467 e 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 393 do Código Civil. Jurisprudência Citada: TRT-6, RO 0000496-65.2021.5.06.0013.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000921-88.2024.5.06.0142; Data de assinatura: 04-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) grifos acrescidos. Por todo o exposto, reconheço que o Demandante foi dispensado sem justa causa, não havendo que se falar em dispensa com fundamento nos arts. 501 e 502 da CLT. Assim, pelo conjunto probatório dos autos, como foi exposto, o Autor foi admitido pela AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO, em 15.04.2015 e posteriormente foi transferido para a EXPRESSO VERA CRUZ, em 01.03.2016, que o dispensou imotivadamente, em 30.08.2024. Ademais, as Rés não apresentaram qualquer documento relativo ao pagamento do valor líquido apurado no TCRT (ID. 60b5b0c). Ante a dispensa imotivada, sem o pagamento dos haveres rescisórios devidos, faz jus o Obreiro aos seguintes títulos, com base na sua última remuneração: Saldo de salário (30 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011);Férias simples (2023/2024) e proporcionais (2024/2025), ambas acrescidos de 1/3 (art. 134 da CLT, art. 7º XVII da CF);13º salário proporcional (art. 7º, VIII da CF);Multa do art. 477 da CLT (§ 8º, § 6º), com base na remuneração do Demandante.Acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, com fundamento no art. 467 da CLT; Observe-se a projeção e integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço (art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011). SOBRE O FGTS E MULTA DE 40% - As Reclamadas não comprovaram a realização integral dos depósitos fundiários na conta vinculada do Autor (Súmula 461 do TST), tampouco o pagamento da indenização devida em decorrência da dispensa imotivada. O extrato anexado pelo Obreiro (ID. 0a2294a) comprova a irregularidade e a ausência de depósitos. Sendo assim, procedem as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS integral (Lei 8036/90 e Decreto 99.684/90). O cálculo deverá ser baseado na evolução salarial do Demandante, com abatimento dos valores constantes dos extratos de IDs. cfe3082 e 0a2294a. As diferenças de FGTS, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS integral, deverão ser apuradas em separado e depositadas na conta vinculada do autor, em observância ao entendimento consolidado no TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para saque do montante devido pelo Autor. SOBRE O SEGURO-DESEMPREGO – Pleiteou o Autor a expedição de alvará para habilitação no programa do seguro desemprego. A respectiva postulação restou atendida com a concessão da tutela de urgência (ID. d5f8fe4) e a expedição de alvará (ID. dd6fb12). Na audiência de instrução, o Demandante confirmou o recebimento da 1ª parcela do seguro-desemprego. Pelo exposto, declaro a extinção do processo com resolução de mérito quanto à citada postulação, com fundamento no art. 487, I do CPC.  SOBRE A JORNADA DE TRABALHO – Aduz o Reclamante que laborava, como motorista e cobrador, em escala de 6x1, das 04h20 às 13h/13h30, ou das 5h às 14h30/15h, ou, ainda, das 04h40 às 14h/14h30, sempre com 15/20 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Pleiteia o pagamento de horas extras, incluído tempo de deslocamento, com repercussões, do intervalo intrajornada não concedido e de adicional noturno. Ao se defenderem, as Reclamadas alegam que o Autor sempre laborou na escala, com uma folga semanal, registrando corretamente os horários de trabalho, inclusive o percurso de deslocamento garagem/terminal, e que nunca usufruiu de intervalo inferior a 30 minutos, redução autorizada por convenção coletiva. Sustentam, ainda, que o intervalo intrajornada pode ser fracionado, conforme previsão em norma coletiva e que o labor noturno, quando havia, era corretamente remunerado. Na audiência designada, foi ouvida uma única testemunha, relatando, em síntese, que trabalhou com o Reclamante na linha Jordão Alto, que era obrigado a chegar com 30 minutos de antecedência da primeira viagem para proceder à vistoria do veículo, que a vistoria do veículo era realizada pelo próprio motorista, que só se vinculava ao sistema após a vistoria do veículo, que a desvinculação do sistema ocorria no terminal, não registrando o tempo de deslocamento do trabalhador à garagem, nem o tempo de prestação de contas, que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo para alimentação e descanso, que os horários de intervalo registrados nas guias de viagens não condiziam com a realidade. As Reclamadas não apresentaram testemunhas, mas requereram a juntada, como prova emprestada, do depoimento do Sr. PLINIO MARCOS PEREIRA BARBOZA, no autos do proc. 0000662-32.2023.5.06.0012, e do Sr. MAURÍCIO LUIZ DA SILVA, nos autos do processo n. 0000341-91.2020.5.06.0144. À análise da prova oral produzida na instrução do feito e das atas de audiências admitidas como provas emprestadas, restou comprovada a invalidade dos registros dos horários de entrada, saída e de intervalo nas guias de viagens, uma vez que eram obrigados a chegar antes do início da viagem para realização da vistoria do veículo, que a desvinculação do sistema PRODATA ocorria no terminal e, após, o motorista deveria retornar à garagem para prestação de contas e que o intervalo de alimentação e descanso era de 10/15 minutos. Observa-se, no entanto, que, atendendo a requerimento das Rés, foi expedido ofício ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana no Recife, o qual encaminhou o relatório de vínculo de operações anexado ao ID. 2a765cb. No ponto, registro que o entendimento do Juízo é de que tais relatórios constituem documentos aptos à comprovação da jornada de trabalho de motoristas e cobradores, ainda que não integralmente, considerando os períodos de deslocamento do terminal até a garagem e vice-versa e da prestação de contas, por exemplo, entre outras situações. Nesse sentido, colhem-se julgados do E. TRT6: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. RELATÓRIOS PRODATA. VALIDADE. ACRÉSCIMOS ANTES E DEPOIS DOS REGISTROS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista relativa à jornada de trabalho, reconhecendo apenas o direito à indenização parcial pelo intervalo intrajornada.II. Questão em discussão2. Saber se devem prevalecer os registros do sistema PRODATA - e se são devidos acréscimos antes e depois da jornada -, para apuração de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada e dobras de domingos e feriados.III. Razões de decidir 3. Relatórios PRODATA são mais fidedignos que as guias de viagem, sendo válidos para aferição da jornada. 4. Devido acréscimo do tempo efetivamente dedicado às atividades preparatórias no início da jornada, bem como da prestação de contas e deslocamento à garagem, nos dias em que o reclamante encerrava o percurso no terminal.5. Com base nessa jornada, reconhecem-se diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornadas. Persiste a improcedência dos pedidos de dobras de domingos e feriados.6. Norma coletiva que reduz intervalo intrajornada para 30 minutos é válida, conforme CF, art. 7º, XXVI, e Tema 1046 do STF.IV. Dispositivo e tese7. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. É válida a adoção dos relatórios PRODATA com acréscimos por atividades não registradas. 2. São devidas horas extras, adicional noturno e horas do intervalo interjornadas com base nessa jornada. 3. A norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos é válida."_______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, 73 e 74, §2º; CF/1988, art. 7º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 60, 338, I; OJ 355 da SDI-1; STF, Tema 1046.  (TRT da 6ª Região; Processo: 0001097-36.2023.5.06.0002; Data de assinatura: 15-05-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE) grifos acrescidos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. COBRADORA DE ÔNIBUS URBANO. REGISTRO DA JORNADA. RELATÓRIO DE VÍNCULO DE OPERAÇÃO DO GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES (PRODATA). Restando evidenciado que as guias de viagens colacionadas aos autos não refletem a efetiva jornada de trabalho cumprida pela reclamante, mas, sim, os Relatórios de Vínculo de Operação, emitidos pelo Consórcio Grande Recife, impõe-se que esses últimos sejam considerados como parâmetro para apuração da jornada da obreira. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (Processo: ROT - 0001397-91.2020.5.06.0102, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 02/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/12/2021) Pois bem. O cotejo entre os relatórios vinculados PRODATA e as fichas financeiras juntadas pelas Rés, revela que há registro de labor extraordinário sem a devida remuneração, como, por exemplo, nos meses de janeiro/2021, agosto/2022 e novembro/2023. Portanto, o Obreiro faz jus à diferença de horas extras. Outrossim, a prova oral colhida na instrução do feito comprovou que o Reclamante, no exercício da função de motorista e cobrador, iniciava seu labor antes da vinculação ao sistema PRODATA para realização da vistoria do veículo e que sua desvinculação ao aludido sistema, que ocorria no terminal, não incluía o período de deslocamento até a garagem, tampouco o tempo despendido na prestação de contas. Registro, outrossim, que não há evidências de que o Reclamante laborou em linhas não vinculadas ao sistema PRODATA. Pelo exposto e tendo em vista os demais elementos dos autos, reconheço válido os horários lançados no sistema PRODATA, devendo a apuração das horas extras observar os horários registrados no aludido relatório, acrescido de 10 minutos antes do início da jornada, relativo a vistoria do veículo, além de 30 minutos após os horários consignados, correspondente ao deslocamento terminal/garagem,  e de 30 minutos destinado à prestação de contas realizada pelo Obreiro, já que tais registros não consideravam as atividades mencionadas, comumente desempenhada pelo Autor, na função de motorista e cobrador. Além disso, reconheço que o Reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para alimentação e descanso. No que pertinente à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, observo que não houve a juntada de norma coletiva a validar a redução aduzida. Pelo exposto, defiro o pagamento das horas extraordinárias, além da 44ª semanal, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como as repercussões sobre os 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS+40% e sobre o DSR (art. 7º da Lei 605/49). As repercussões sobre o FGTS deverão ser apuradas em separado e depositadas na conta vinculada do autor, em observância ao entendimento consolidado no TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título e a exclusão dos períodos não trabalhados, desde que devidamente comprovados nos autos. Utilize-se a evolução salarial do Autor, demonstrada na documentação anexada aos autos, para efeito de cálculo dos valores devidos. Relativamente ao intervalo intrajornada, observando a prescrição pronunciada (18.09.2019), defiro o pagamento do período suprimido, qual seja 40 minutos por dia de labor, acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Finalmente, indefiro o pagamento do adicional noturno. As fichas financeiras adunada aos autos revelam o pagamento a tal título, sem ter o autor apontado diferenças, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818, I, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No entendimento deste Juízo, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do mesmo dispositivo, apenas deve ser arbitrada na hipótese de indeferimento total do pedido, não se aplicando ao acolhimento do pedido com quantificação inferior (Súmula 326 do STJ) ou, ainda, na extinção de pedido, sem análise meritória, face, quanto a última, à inexistência de proveito econômico, uma vez que a parte poderá demandar novamente para a discussão da matéria. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, este Juízo sempre seguiu o entendimento de que era inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contida no art. 791-A, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017, por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, à proteção do salário, inclusive a impenhorabilidade (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal e art. 833, IV do CPC), ao acesso à Justiça e à isonomia, em relação ao mesmo tipo de norma contida no CPC. Com o julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhistas que impunham ônus processuais desproporcionais aos trabalhadores, por ferirem, justamente, os direitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente (honorários de sucumbência), mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Sendo assim, inexistem honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes reclamadas. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, observando-se, em tal caso, que apenas haverá observância aos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação, desde que somados aos honorários de sucumbência, não suplantem os créditos do titular da ação. Tal entendimento baseia-se em regra de lógica processual e em princípio ético, além das disposições da tabela da OAB secção Pernambuco, com a seguinte redação: “a) Patrocínio de ações na justiça do trabalho: Mínimo de R$ 2.000,00; Máximo de 30% do valor da condenação para os contratos de honorários advocatícios quota litis, desde que, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não ultrapassem as vantagens advindas em favor do Cliente (exclusivamente para remuneração do advogado da parte reclamante).” Em complemento, importante dizer, que a cobrança de honorários além dos limites éticos, viola o disposto no art. 36 do Estatuto da OAB. SOBRE A DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Pleiteiam as Reclamadas a declaração de inexistência de obrigação ao recolhimento de contribuições sobre as parcelas de natureza salariais deferidas no condeno. Sustenta que a Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012, promoveu a desoneração da folha de pagamento para várias empresas, entre elas, as de seu ramo de atividade. Indefiro o pedido. Em que pese a Lei 12.546/11 em seu artigo 7º, inciso III, de fato, criar privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 (...)", estipulando, no caput do mesmo artigo, com a alteração promovida pela Lei nº 12.715/2012 , que "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)", no entendimento do Juízo tais dispositivos não são aplicáveis a parcelas decorrentes de condenação judicial, como na hipótese. Sobre o assunto, colho os seguintes Arestos: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A lei 12.546/11, em seu artigo 7º, inciso III, traz disposição que cria privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 [...]", estipulando no 'caput' do citado artigo "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)". No entanto, referidos dispositivos não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferida em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das leis nº. 8.620/1993 e n° 8.541/1992. Recurso ordinário PATRONAL a que se nega provimento, no particular. (Processo: ROT - 0000496-29.2020.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 01/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/09/2021) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. PARCELAS SALARIAIS ORIUNDAS DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. A lei 12.546/11 em seu artigo 7º, inciso III, realmente traz disposição que cria privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 (...)", estipulando no caput do citado artigo "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)", contudo referidos dispositivos não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferidas em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das leis nº. 8.620/1993 e n° 8.541/1992.. Apelo improvido, no ponto. (Processo: RO - 0000343-45.2015.5.06.0012, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 31/01/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/04/2018) SOBRE A RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS DO CRÉDITO EXEQUENDO – As retenções das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do obreiro decorrem de Lei e como matéria de ordem pública devem ser respeitadas, aplicando-se a legislação vigente. As Reclamadas são responsáveis pelo recolhimento integral das contribuições devidas ao INSS, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do Reclamante, após a comprovação nos autos do efetivo recolhimento. Aplicação da Súmula 368 do C. TST, bem como da Súmula 40 do TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25.10.2000 e considerando a previsão do art. 28 da Lei 8.212/91, possuem natureza salarial, os seguintes títulos deferidos na sentença: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e suas repercussões sobre os 13º salários, férias pagas na vigência do contrato de trabalho e sobre o DSR. As Reclamadas deverão comprovar nos autos o IR devido pelo Reclamante (artigo art. 46 da Lei 8.541/92 e OJ 400 SDI-I do TST), quando o seu crédito estiver disponível e no caso de omissão, haverá a respectiva retenção pelo Juízo, na forma do art. 28 Lei 10.833/2003. Diante do exposto, no entendimento do Juízo, não há amparo legal para a inversão do ônus tributário, como requerido na exordial. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas rés; Acolher a prescrição quinquenal, resolvendo o mérito quanto à parte da postulação alcançada;JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, as postulações ajuizadas por PERICLES DOS SANTOS em face de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA., EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A., ADMINISTRADORA TUDE S/A, RODOVIARIA LEÃO DO NORTE LTDA. e AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LIMITADA, para condenar, solidariamente, as Reclamadas, a pagarem ao Reclamante, no prazo de 48h após a liquidação do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir descritos: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias em simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) Multa do art. 467 da CLT; f) Multa do art. 477 da CLT; g) Diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS integral; h) Horas extras, com acréscimo de 50% e repercussões; i) Intervalo intrajornada. Tudo em fiel observância à fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão como se nela estivesse transcrita. As diferenças de FGTS, a indenização de 40% sobre o FGTS integral e as repercussões sobre o FGTS, deverão ser apuradas em separado e depositadas na conta vinculada do autor, em observância ao entendimento consolidado no TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para saque do montante devido pelo Autor. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando o art. 457, § 1º da CLT. Com relação às horas extras e às horas de intervalo, observe-se o entendimento das súmulas 264 e 347 do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título e a exclusão dos períodos não trabalhados. No tocante à correção monetária será aplicada observando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, que declarou inconstitucional a Taxa Referencial (TR) e julgou “parcialmente procedentes as ações conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar a SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção adequado, até que sobrevenha nova solução legislativa, respeitadas as situações já consolidadas pelo trânsito em julgado”. No julgamento do RE 1269353/DF, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, houve a fixação do Tema 1191 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pelo julgamento finalizado no Plenário Virtual, em 17.12.2021. A tese fixada, foi a seguinte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Posteriormente, a Lei 14.905, publicada em 01.07.2024, estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, a SDI-1 do TST, assim decidiu, quando do julgamento do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: “a) na fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Sendo assim, ainda de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho mencionadas, deve-se aplicar: (i) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento até 29.08.2024, a taxa Selic; e (iii) a partir de 30.08.2024, aplica-se a atualização pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros que correspondem ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil).Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais, pelas rés, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins de direito. Intimações da União, através da PGF, somente quando as contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou superiores a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023). No caso de Recurso Ordinário das Reclamadas sobre o tema “desoneração fiscal”, a União deverá ser incluída no polo ativo e intimada para contrarrazões. Intimem-se as partes.      Luciana Paula Conforti Juíza do Trabalho Titular LUCIANA PAULA CONFORTI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PERICLES DOS SANTOS
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