Roger Fabian De Melo x Agro Industrial Tabu S.A e outros

Número do Processo: 0000249-04.2024.5.06.0232

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000249-04.2024.5.06.0232 RECORRENTE: JOSE FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727250b proferida nos autos. ROT 0000249-04.2024.5.06.0232 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRO INDUSTRIAL TABU S.A EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FIRMINO DA SILVA ROMARIO MIGUEL DA COSTA SILVA (PE44807) Recorrido:   ROGER FABIAN DE MELO   RECURSO DE: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id f6ca7f2; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 1ef9573). Representação processual regular (Id 44dd399, 5c3dfb4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5347243 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 5347243 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcf089e : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id bcf089e ; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 1.866,54; Custas processuais pagas no RR: id435d07d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, subsiste o entendimento do perito quanto à existência de insalubridade em grau médio pela exposição ao agente físico calor, ao menos até a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 9.12.2019, que entrou em vigor em 11.12.2019. Referida norma restringiu a caracterização da insalubridade por exposição ao calor a ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, excluindo o trabalho a céu aberto sem fontes artificiais a partir de sua vigência. Conforme constatado pelo experte acolhido pela sentença, no período de 05/2019 a 12/2019, o autor estava sujeito a stress térmico com IBUTG (25,8ºC) superior ao limite de tolerância para atividades contínuas pesadas (25,0ºC) estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 em sua redação anterior.  Dessa forma, configurada a condição insalubre por exposição ao calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15 (redação anterior), escorreita a condenação da reclamada ao pagamento do adicional respectivo no grau médio para o período compreendido entre 03/05/2019 (início do período imprescrito) e 10/12/2019 (dia anterior ao início da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que cessou a possibilidade de caracterização da insalubridade por calor em trabalho a céu aberto sem fonte artificial).’’     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Doutro vértice, sabe-se que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos realizados, devendo também se considerar o tempo exigido e a qualidade profissional do perito.  No caso, a expertapresentou um laudo extenso e muito bem fundamentado, de maneira que avalio que o valor arbitrado na origem (R$ 2.500,00) não deve ser reduzido, pois razoável.  Ademais, a Resolução CSJT nº 247/2019, mencionada pela recorrente, estabeleceu a limitação ao valor de R$ 1.000,00 em razão da disponibilidade orçamentária da União, com o fim de atender a despesas relativas aos beneficiários da justiça gratuita. Situação bastante diversa das pessoas jurídicas de direito privado.’’     A revista também não comporta processamento quanto ao tópico dos honorários periciais, pois o entendimento manifestado pela Turma também está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que os honorários periciais deveriam ser reduzidos, seria necessário reavaliar a complexidade do trabalho técnico realizado, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista. Assim, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho  o recurso de revista não se viabiliza. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
    - JOSE FIRMINO DA SILVA
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