Ney Pinheiro De Souza e outros x Santa Casa De Misericordia Do Acre
Número do Processo:
0000249-20.2025.5.14.0402
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
DCRBO
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000249-20.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: SABRINA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ACRE EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes intimadas para ciência acerca da data, horário e local para realização da perícia designada nos autos, conforme a seguir: Local: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ACRE Endereço: Rua Alvorada, 54 – Bosque, Rio Branco/AC. Data: 21/05/2025 Horário: 8:00 H RIO BRANCO/AC, 23 de abril de 2025. FERNANDA DO NASCIMENTO FERREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ACRE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000249-20.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: SABRINA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 623163f proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em virtude do requerimento apresentado pela parte ré para que o presente feito tramite em segredo de justiça, constante da ata de audiência (id. edd3483), em razão da juntada de documentos médicos. A parte autora não apresentou manifestação quanto ao referido pedido. Decido. Os atos processuais, via de regra, são públicos, como forma de garantir o amplo acesso à justiça, à publicidade e à transparência (art.5, LX da Constituição Federal e art.189 do CPC), sendo o segredo de justiça a exceção autorizada apenas em situações específicas e excepcionais. Não obstante as alegações da parte ré, não se vislumbra in casu a ocorrência de quaisquer das situações previstas na lei que justifiquem a tramitação integral do feito em sigilo, eis que os documentos médicos juntados aos autos, desde o início foram apresentados em sigilo, o qual foi mantido pela pela n. Magistrada que atua junto ao CEJUSC, com visibilidade apenas ao patrono da parte autora Assim, uma vez já preservada a intimidade da autora, indefiro o pedido. Insta ressaltar, todavia, que documentos específicos, que tragam dados sensíveis ou exponham partes e/ou terceiros poderão ser anexados em sigilo. Nesse sentido, determino que seja mantido o sigilo aos documentos id. 3dbc436 e id. d09b23c, com visibilidade restrita às partes e seus procuradores, por apresentarem informações médicas. Cientes as partes. Prossiga-se no cumprimento das r. determinações contidas na Ata de Audiência de id. edd3483 para realização da perícia determinada. RIO BRANCO/AC, 19 de abril de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA OLIVEIRA DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000249-20.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: SABRINA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 623163f proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em virtude do requerimento apresentado pela parte ré para que o presente feito tramite em segredo de justiça, constante da ata de audiência (id. edd3483), em razão da juntada de documentos médicos. A parte autora não apresentou manifestação quanto ao referido pedido. Decido. Os atos processuais, via de regra, são públicos, como forma de garantir o amplo acesso à justiça, à publicidade e à transparência (art.5, LX da Constituição Federal e art.189 do CPC), sendo o segredo de justiça a exceção autorizada apenas em situações específicas e excepcionais. Não obstante as alegações da parte ré, não se vislumbra in casu a ocorrência de quaisquer das situações previstas na lei que justifiquem a tramitação integral do feito em sigilo, eis que os documentos médicos juntados aos autos, desde o início foram apresentados em sigilo, o qual foi mantido pela pela n. Magistrada que atua junto ao CEJUSC, com visibilidade apenas ao patrono da parte autora Assim, uma vez já preservada a intimidade da autora, indefiro o pedido. Insta ressaltar, todavia, que documentos específicos, que tragam dados sensíveis ou exponham partes e/ou terceiros poderão ser anexados em sigilo. Nesse sentido, determino que seja mantido o sigilo aos documentos id. 3dbc436 e id. d09b23c, com visibilidade restrita às partes e seus procuradores, por apresentarem informações médicas. Cientes as partes. Prossiga-se no cumprimento das r. determinações contidas na Ata de Audiência de id. edd3483 para realização da perícia determinada. RIO BRANCO/AC, 19 de abril de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ACRE