Lorena Lelis Florencio x Grupo Fartura De Hortifrut Ltda

Número do Processo: 0000249-49.2025.5.10.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000249-49.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: LORENA LELIS FLORENCIO RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8234ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO POSTO ISSO, julgo procedente em parte o pedido da reclamante LORENA LELIS FLORENCIO em face da reclamada GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante. As verbas devem ser apuradas em liquidação de sentença, aplicando-se juros e correção monetária nos termos das decisões emanadas do Excelso STF, com efeito vinculante, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para que seja aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Custas de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00 valor atribuído à causa, a cargo da reclamada. Cumprindo o disposto na Lei nº 10.035, de 25/10/00, determino que a reclamada comprove os recolhimentos previdenciários incidentes sobre saldo de salário e 13º salário, parcelas que integra o salário de contribuição. Intimem-se as partes. Nada mais. Data abaixo. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LORENA LELIS FLORENCIO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000249-49.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: LORENA LELIS FLORENCIO RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8234ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO POSTO ISSO, julgo procedente em parte o pedido da reclamante LORENA LELIS FLORENCIO em face da reclamada GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante. As verbas devem ser apuradas em liquidação de sentença, aplicando-se juros e correção monetária nos termos das decisões emanadas do Excelso STF, com efeito vinculante, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para que seja aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Custas de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00 valor atribuído à causa, a cargo da reclamada. Cumprindo o disposto na Lei nº 10.035, de 25/10/00, determino que a reclamada comprove os recolhimentos previdenciários incidentes sobre saldo de salário e 13º salário, parcelas que integra o salário de contribuição. Intimem-se as partes. Nada mais. Data abaixo. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA
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