Lorena Lelis Florencio x Grupo Fartura De Hortifrut Ltda
Número do Processo:
0000249-49.2025.5.10.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000249-49.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: LORENA LELIS FLORENCIO RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8234ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO POSTO ISSO, julgo procedente em parte o pedido da reclamante LORENA LELIS FLORENCIO em face da reclamada GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante. As verbas devem ser apuradas em liquidação de sentença, aplicando-se juros e correção monetária nos termos das decisões emanadas do Excelso STF, com efeito vinculante, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para que seja aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Custas de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00 valor atribuído à causa, a cargo da reclamada. Cumprindo o disposto na Lei nº 10.035, de 25/10/00, determino que a reclamada comprove os recolhimentos previdenciários incidentes sobre saldo de salário e 13º salário, parcelas que integra o salário de contribuição. Intimem-se as partes. Nada mais. Data abaixo. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENA LELIS FLORENCIO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000249-49.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: LORENA LELIS FLORENCIO RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8234ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO POSTO ISSO, julgo procedente em parte o pedido da reclamante LORENA LELIS FLORENCIO em face da reclamada GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante. As verbas devem ser apuradas em liquidação de sentença, aplicando-se juros e correção monetária nos termos das decisões emanadas do Excelso STF, com efeito vinculante, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para que seja aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Custas de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00 valor atribuído à causa, a cargo da reclamada. Cumprindo o disposto na Lei nº 10.035, de 25/10/00, determino que a reclamada comprove os recolhimentos previdenciários incidentes sobre saldo de salário e 13º salário, parcelas que integra o salário de contribuição. Intimem-se as partes. Nada mais. Data abaixo. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA