B. Dos S. e outros x M. F. De F.

Número do Processo: 0000250-46.2025.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0000250-46.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1013369-91.2024.8.26.0361) (processo principal 1013369-91.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - B.S.F. - - M.J.S.F. - - B.S. - M.F.F. - Vistos. Fls. 89/90: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado alegando que efetuou o pagamento cobrado pela parte exequente e que não possui o recibo de pagamento do mês de fevereiro porquanto efetuou o pagamento por pix e a conta está encerrada e que efetuou outros pagamentos juntados ao autos (fls. 54/56) que comprovam o integral pagamento dos alimentos. Houve manifestação da exequente (fls. 98/102) afirmando que o pagamento por PIX deve ser rejeitado por absoluta ausência de comprovação do fato extintivo da obrigação, prosseguindo-se a execução normalmente quanto ao valor correspondente ao mês de novembro e que efetuou os devidos abatimentos dos valores pagos em sua planilha de débito (fls. 101). Requer o reconhecimento da litigância de má-fé do executado, uma vez que incorreu na falsa afirmação e alteração intencional da verdade dos fatos. Pugna pela decretação da prisão civil do executado. Houve manifestação do MP (fls. 106/107). Decido. Em que pese a insurgência do executado, verifico que não houve a quitação do débito, ante o débito remanescente apontado pela parte exequente. Por fim, no que se refere ao reclamado pela parte exequente, ressalto que a defesa equivocada de tese jurídica não configura litigância de má-fé. Diante do exposto, considerando-se o cenário atual, levando-se em conta que o executado encontra-se inadimplemente com sua obrigação alimentar, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil do executado PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 103), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Intime-se. - ADV: NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP), NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP), MARIANA CAVALCANTE TOLENTINO GONÇALVES (OAB 511841/SP), MARCIA SILVA CAVALCANTE GONÇALVES (OAB 232657/SP), NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP)
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