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Número do Processo:
0000250-49.2017.8.16.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 398) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 388) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 388) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 388) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 388) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0000250-49.2017.8.16.0185 Impugnante(s): Banco do Brasil S/A Impugnado(s): EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda - Em Recuperação Judicial Vistos etc... I – A Parte Embargante, Banco do Brasil S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 373, com fulcro no artigo 1022, II, do CPC, alegando a ocorrência de omissão na sentença de mov. 366, pois, em suma, requer seja sanada a omissão para retificar a classificação dos créditos do Banco Embargante conforme sua natureza, evitando-se embaraços processuais e novos incidentes vinculados aos autos da recuperação judicial bem como requer seja sanada a omissão para, atribuindo-se efeitos infringentes, determinar que o valor de R$ 2.129.562,55 (dois milhões cento e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) não seja submetido à recuperação judicial. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, acolhê-los em parte. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n. 1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015,na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide. Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'. Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, nãoprecisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”. Têm-se por contradição “a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre seus fundamentos e a parte dispositiva”[1]. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM LIBERDADE. RECURSO. AUTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O fato de constar da capa dos autos que o réu está preso não obstante responder ao processo em liberdade não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que a lei não estabelece prazos diferenciados para a interposição de recursos.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) O erro material é aquele erro evidente, claramente perceptível: "Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra. Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração[1]." Por perceptível entenda-se “o erro datilográfico, aritmético” (STJ, AI 687.365) e também “equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, Resp 819.568). No caso em testilha verifica-se que o embargante requer seja sanada a omissão para retificar a classificação dos créditos do Banco Embargante conforme sua natureza, evitando-se embaraços processuais e novos incidentes vinculados aos autos da recuperação judicial bem como requer seja sanada a omissão para, atribuindo-se efeitos infringentes, determinar que o valor de R$ 2.129.562,55 (dois milhões cento e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) não seja submetido à recuperação judicial. Com razão apenas em relação à classificação dos créditos do Banco. Isto porque, da fundamentação dos embargos declaratórios, verifica-se que se tratam, em verdade, de mera irresignação do embargante em face da decisão guerreada. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado e não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Contudo, verifica-se que não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia e a sentença ora hostilizada não merece nenhum reparo. Em verdade, o que pretende o embargante é a reavaliação da decisão, a qual não é cabível por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS. VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021) Por fim, ressalta-se que a reavaliação de provas, a qual não é cabível por meio de embargos de declaração, bem como não compete à parte a valoração das provas que entenda suficientes para análise de seu pedido, mas sim ao juízo como destinatário direto da prova. Acerca do tema destaque-se: “O CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que , de acordo com as circunstâncias entender que elas mereçam do caso concreto. [...] O Direito brasileiro não adota como regra, o sistema da “prova legal”, no qual cabia ao legislador a atribuição de valor a cada prova, cumprindo ao órgão julgador apenas a tarefa de constatar que prova fora produzida em determinado caso e reconhecer-lhe o valor que a lei lhe atribuiu”[3]. “Eis a terceira diretriz: o julgador possui amplos poderes instrutórios, o que lhe permite não apenas controlar a pertinência e a admissibilidade das provas pretendidas pelas partes, mas também determinar de ofício a produção das provas que repute necessárias à formação de seu convencimento. Tal como na França, esses poderes probatórios são extraíveis da lei, além de serem congruentes com a premissa de que o juiz é o destinatário da prova. É a ele que as partes precisam convencer por meio da atividade probatória. Portanto, cabe também a ele a avaliação acerca das provas existentes no processo e a eventual necessidade de determinar a produção de outras provas”[4] Assim, apenas retifico o disposto da sentença para que se faça constar: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito garantido por alienação fiduciária seja considerado parcialmente sujeito ao procedimento recuperacional, sendo que o valor de R$ 1.565.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil reais) permaneça não sujeito à Recuperação Judicial, enquanto o saldo remanescente de R$564.562,55 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) seja classificado como crédito quirografário. O valor do crédito a ser relacionado em favor do credor, no âmbito deste procedimento recuperacional, deve ser representado da seguinte maneira: Banco do Brasil S/A (Concursal) Classe II R$ 816.477,80 Classe III R$ 5.457.376,45 Total Consolidado R$ 6.273.854,25 e Banco do Brasil S/A (Não sujeito) FINAME (40.00493-7) R$ 1.565.000,00 Total Consolidado R$ 1.565.000,00. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de acolhê-los em parte, sanando a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, mantendo no mais a sentença como está lançada. Curitiba, 06 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juiz de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 378) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 366) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 366) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 366) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0000250-49.2017.8.16.0185 Impugnante(s): Banco do Brasil S/A Impugnado(s): EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda - Em Recuperação Judicial Vistos etc... A Parte Autora, Banco do Brasil S/A, requereu a retificação de seu crédito em face de Empo - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda, qualificada nos autos, requerendo, em síntese: a retificação do valor arrolado no Quadro Geral de Credores, tendo em vista que, em razão dos Contratos firmados com a recuperanda, o Banco do Brasil S.A. deve constar como credor quirografário no valor de R$4.892.813,90 (quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil, oitocentos e treze reais e noventa centavos), e como credor com garantia real no valor de R$816.477,80 (oitocentos e dezesseis mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), ambos referentes à EMPO – EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.; em relação à STONE COMÉRCIO – PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA., o Banco do Brasil S.A. deve ser arrolado como credor quirografário no montante de R$2.840.777,80 (dois milhões oitocentos e quarenta mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos); que o crédito no montante de R$ 2.129.562,55 (dois milhões cento e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), advindo do contrato FINAME 40.000493 (operação 17.35702) não seja submetido ao plano recuperacional, pois decorre de alienação fiduciária. Juntou documentos, movs. 1.2 a 1.13. A Recuperanda afirma que a impugnação promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A busca a exclusão de parte do crédito da relação de credores ou sua reclassificação como extraconcursal, alegando a validade e vigência da garantia fiduciária de maquinários. Entretanto, as provas constantes nos autos demonstram que tais bens se encontram indisponíveis, o que impossibilita o direito de sequela. De acordo com o que ficou patente nos autos os bens dados em garantia fiduciária foram objeto de locação a terceiros e, atualmente, estão em paradeiro incerto, sendo objeto de ação judicial específica ajuizada pela EMPO para a reintegração de posse dos bens (mov. 156.1), tendo obtido decisão favorável, ainda não cumprida pela empresa locatária. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, exceto no montante que exceder o valor do bem dado em garantia. No presente caso, os bens encontram-se indisponíveis e sem possibilidade de execução direta. Desta forma, é necessária a reclassificação do crédito impugnado como quirografário uma vez que a perda da garantia fiduciária acarreta a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Aduz que a Administração Judicial, por meio da manifestação de mov. 171.1, confirmou a correção da classificação do crédito do Banco do Brasil, atestando que eventual saldo não coberto pela garantia fiduciária deve ser incluído na classe quirografária. O laudo pericial (mov. 315.1) ainda demonstrou que os bens estão depreciados e com valores significativamente inferiores ao alegado pelo credor. Portanto, não há que se falar na exclusão do crédito do quadro geral de credores ou na manutenção da garantia fiduciária, pois inexiste bem passível de recuperação pelo credor. Requereu, por fim, o indeferimento da impugnação do Banco do Brasil S/A, mantendo a classificação do crédito impugnado na classe quirografária, mov. 351. O Administrador Judicial afirma que a alegação de que o bem dado em garantia encontra-se em local incerto não pode ser utilizada como fundamento para afastar a não sujeição do crédito até o limite do valor do bem na Recuperação Judicial. Isso porque, tal argumento resultaria, necessariamente, em um benefício indevido às Recuperandas, permitindo que estas se favorecessem da própria inadimplência contratual ou de eventual omissão no cumprimento de suas obrigações. Assim, a incerteza quanto à localização do bem não pode servir como justificativa para descaracterizar a garantia fiduciária previamente pactuada, devendo ser observada a delimitação da parcela não sujeita ao procedimento. Nesse sentido, opinou pela parcial procedência deste incidente, para que o crédito garantido por alienação fiduciária seja considerado parcialmente sujeito ao procedimento recuperacional, sendo que o valor de R$1.565.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil reais) permaneça não sujeito à RJ, enquanto o saldo remanescente de R$564.562,55 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) seja classificado como crédito quirografário. Dessa forma, o valor do crédito a ser relacionado em favor do credor, no âmbito deste procedimento recuperacional, deve ser representado da seguinte maneira: Banco do Brasil S/A (Concursal) Classe II R$ 816.477,80 Classe III R$ 5.457.376,45 Total Consolidado R$ 6.273.854,25 e Banco do Brasil S/A (Não sujeito) FINAME (40.00493-7) R$ 1.565.000,00 Total Consolidado R$ 1.565.000,00, mov. 361. Ciente o Ministério Público, mov. 131. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme certidão de mov. 12, o transcurso do prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, ocorreu em data posterior ao ajuizamento da presente ação, bem como consta a Parte Autora arrolada no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de pedido de impugnação de crédito tempestiva. O crédito que o impugnante pretende ver retificado no quadro geral de credores de Empo - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda., atendem aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs. 1.2/1.13. Não é demais consignar que o Administrador Judicial concordou parcialmente com a retificação do crédito, havendo oposição por parte da Recuperanda que alega que no presente caso, os bens encontram-se indisponíveis e sem possibilidade de execução direta. Desta forma, seria necessária a reclassificação do crédito impugnado como quirografário uma vez que a perda da garantia fiduciária acarreta a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. No entanto, sem razão a Recuperanda. Por força do art. 49, § 3º da LFRJ, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - Decisão que acolheu em parte a impugnação de crédito da recuperanda agravante, mas declarou os créditos oriundos das Cédulas de Crédito Bancário nº 469.902.334 e nº 469.902.339 extraconcursais - Inconformismo da recuperanda – Não acolhimento - Crédito do banco agravado, que está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, que se encontram devidamente especificados – Credor fiduciário que não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, LRJ) - Objeto da cessão fiduciária devidamente identificável – Leitura do art. 1.362, IV, Código Civil, e arts. 27 e 33 da Lei nº 10.931/2004 – No caso em tela, o objeto da consta expressamente a especificação do objeto da cessão fiduciária em garantia, o que valida a constituição da garantia fiduciária e, pois, a não sujeição ao Plano de Recuperação Judicial – Crédito que deve ser considerado extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005 (LRJ) – Precedente firmado no REsp. 1.797.196-SP – Manutenção da decisão agravada - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22112845520218260000 SP 2211284-55.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. De regra, excluem-se da recuperação judicial os créditos relativos à propriedade fiduciária de bens móveis, nos termos do art. 49, § 3º da Lei Federal nº 11.101 /2005, ressalvando-se a impossibilidade de retirada de bens essenciais à atividade do devedor submetido à recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10431160006976018 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 04/02/0018, Data de Publicação: 09/02/2018) Em sede de Impugnação à Contestação (mov. 33.1), o Impugnante juntou aos autos os anexos da CCB (FINAME n.º 40.00493-7) – conforme verificado nos movs. 33.2 e 33.3., com a relação dos bens ofertados em garantia: Foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação dos bens supracitados. O laudo pericial foi apresentado no mov. 315.1, e as partes – Impugnante (mov. 358.1) e Recuperandas (mov. 351.1) – apresentaram suas alegações finais. A Recuperanda destacou que locou os equipamentos que compõem a garantia do contrato de crédito bancário com o Impugnante para uma terceira empresa (TRATORTERRA TERRAPLANAGEM TRANSPORTES LTDA.), a qual estaria ocultando os bens em questão. Assim, diante da impossibilidade de recuperar a garantia fiduciária, requerem o reconhecimento da sujeição da CCB (FINAME n.º 40.00493-7) ao procedimento recuperacional, uma vez que inexiste bem passível de recuperação pelo credor. No entanto, o caráter extraconcursal dos créditos garantidos por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sendo que eventuais valores excedentes ao montante garantido devem ser classificados como créditos quirografários. O laudo técnico apurou que o saldo devedor da cédula de crédito bancário era superior ao valor do bem dado em garantia, justificando a classificação do excedente como crédito quirografário. A preferência conferida aos créditos com garantia real subsiste apenas até o limite do valor do bem garantidor, sendo que valores excedentes devem ser submetidos à recuperação judicial como créditos comuns, na forma do art. 83, § 1º, da LFRJ. A propósito, na lição de Marcelo Sacramone: "Os créditos com garantia real, como penhor, anticrese, hipoteca, alienação fiduciária em garantia, caução, serão pagos logo após o pagamento dos créditos trabalhistas. Sua preferência em relação aos demais decorre da garantia real, que gera a expectativa de pagamento pelo credor.Os créditos somente serão privilegiados, todavia, na medida da garantia fornecida. O privilégio ocorre até o limite do valor do bem gravado. O valor do bem será apurado conforme a importância efetivamente arrecadada com a venda do bem dado em garantia ou, no caso de alienação em bloco, conforme o valor da avaliação do bem individualmente considerado (art. 83, § 1º, da LFRJ).Caso o bem gravado tenha valor inferior ao crédito garantido, o valor excedente do crédito será habilitado como crédito quirografário" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial - 5ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p.370) Assim, se o valor do bem garantidor é inferior ao valor total da dívida - conforme apurado em laudo técnico - o valor excedente deve ser classificado na classe quirografária. No mesmo sentido é o Enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, que prevê: "O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da LFRJ é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial". Oportuna a transcrição de julgados que coadunam com o entendimento: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDAS POR NEGÓCIO FIDUCIÁRIO (CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS REFERENTES A APLICAÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO A TÍTULOS E/OU VALORES MOBILIARIOS) VALOR DA GARANTIA EQUIVALENTE A 40% SOBRE O SALDO DO DEVEDOR ATUALIZADO DA OPERAÇÃO GARANTIDA - Decisão agravada que declarou que o crédito do banco credor, excedente ao valor da garantia (60% sobre o saldo devedor), é concursal Inconformismo do banco credor Não acolhimento No caso, se o percentual de 40% do valor do financiamento é que foi dado em garantia, o saldo remanescente (60%) está sem garantia alguma, devendo ser considerado crédito quirografário Manutenção da decisão que rejeitou a impugnação, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005 - RECURSO DESPROVIDO" ( Agravo de Instrumento 2111632-65.2021.8.26.0000; Rel. Sérgio Shimura; 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 28/01/2022). "Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por instituição financeira credora. Decisão de parcial procedência. Agravo de instrumento da impugnante, pela extraconcursalidade de todo o crédito. Embora a garantia fiduciária esteja devidamente constituída, do que decorreria a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, verifica-se que a garantia prestada é inferior ao valor total da dívida. Crédito excedente que não pode, assim, ser considerado extraconcursal. Jurisprudências das CâmarasReservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2285069-84.2020.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 10/03/2021). Por fim, a constituição da propriedade fiduciária, oriunda da alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. Ainda sobre a importância da manutenção da garantia, transcrevo trecho da obra "Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência Teoria e Prática" (SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva; 3a edição; 2017; São Paulo; Ed. Forense, p. 230): "A matéria em exame é de extrema relevância, porquanto gravitam em torno dela dois interesses em conflito: o da sociedade em recuperação judicial e o do credor, instituição financeira, que recebeu títulos de crédito em garantia fiduciária em contrato de abertura de crédito. Cumpre ressaltar, para logo, que, tratando-se de recuperação judicial, o interesse imediato de entrada de capital no caixa da empresa recuperanda, embora aparente o contrário, muitas vezes não significa a melhor solução para a manutenção da empresa, notadamente quando tal providência testilha com direitos de credores eleitos pelo sistema jurídico como de especial importância. Isso porque, se as garantias conferidas aos credores, principalmente instituições financeiras, forem gradativamente minadas por decisões proferidas pelo Juízo da recuperação, é a própria sociedade em recuperação que poderá sofrer as consequências mais sérias, por exemplo, não conseguindo mais crédito junto ao sistema financeiro. Por isso a importância de que as decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial devem, sempre e sempre, ser precedida de uma detida reflexão acerca de suas reais consequências, para que não se labore exatamente na contramão do propósito de preservação da empresa." As Recuperandas, por sua vez, têm o ônus de analisar a condições para o cumprimento do plano elaborado, inclusive levando em consideração o universo de credores que não fazem parte da recuperação judicial, sob pena de ter um plano e a própria recuperação insustentáveis. Por conta disso, não há que se falar em perda da garantia em razão do desaparecimento do bem, posto que os requisitos legais para a caracterização da garantia fiduciária foram devidamente preenchidos no caso, sendo certo que o desaparecimento do bem em nada influi em tal conclusão. É indiscutível, outrossim, que a extraconcursalidade limita-se ao valor das garantias ofertadas, sendo que o valor remanescente é classificado como crédito concursal, na classe quirografária. Destarte, a parcial procedência do pedido é a medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito garantido por alienação fiduciária seja considerado parcialmente sujeito ao procedimento recuperacional, sendo que o valor de R$ 1.565.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil reais) permaneça não sujeito à Recuperação Judicial, enquanto o saldo remanescente de R$564.562,55 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) seja classificado como crédito quirografário. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado. Custas e despesas judiciais a cargo da Recuperanda, ante a tempestividade do feito. Condeno ainda a Recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada[1], que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do patrono da Impugnante, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[2]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para retificação no Quadro Geral de Credores. Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 10 de abril de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. 1. Segundo entendimento dominante do STJ, são devidos honorários sucumbenciais em impugnação de crédito em recuperação judicial, dada a litigiosidade da demanda. 2. Tendo o feito originário de 1º grau se mostrado singelo, sem maiores intercorrências e sem a necessidade da produção de outras provas, conclui-se que razoável a condenação das recuperandas ao pagamento do ônus sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício alcançado no incidente, qual seja, R$ 511.008,33 (quinhentos e onze mil, oito reais e trinta e três centavos). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5073071-60.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2019, DJe de 10/05/2019) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. PARÂMETRO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. SÚMULA Nº 14 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.(TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 366) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.