D. J. C. x T. De B. C.
Número do Processo:
0000251-10.2024.8.26.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pilar do Sul - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000251-10.2024.8.26.0444 (processo principal 1000344-85.2022.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Cheque - D.J.C. - T.B.C. - Vistos. DEFIRO o requerimento do(a) exequente para, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determinar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira através do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", em nome do(a) executado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Consigne-se que, caso o valor apresentado pelo(a) exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Em caso de expedição de mandado, intime-se a parte exequente para o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º). Se negativas as respostas, dê-se vista à parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Advirto a parte, desde logo, que a suspensão da prescrição, na hipótese supra, perdurará por 1 ano. Após o lapso, o curso prescricional intercorrente terá início, independentemente de qualquer intimação (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Cumpra-se. Após, intime-se. - ADV: DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)