João Balbino Goes Neto x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0000251-15.2025.8.26.0334

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Macaubal - Vara Única
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Macaubal - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000251-15.2025.8.26.0334 (processo principal 1000636-77.2024.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - João Balbino Goes Neto - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Apresentados os cálculos do débito exeqüendo pela credora, em sede de cumprimento de sentença, estes foram tempestivamente impugnados pelo devedor. Tendo em vista a divergência entre os valores apontados pelas partes, e não dispondo este juízo de setor de contadoria, indispensável a realização de perícia contábil. Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, o ônus pelo pagamento dos salários periciais compete ao executado/impugnante, pois na fase de cumprimento de sentença incumbe ao devedor arcar com a antecipação dos honorários do perito contábil, conforme pacificado no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando ao cumprimento de sentença o disposto no art. 95 do CPC/2015 ainda que determinada a perícia de ofício pelo juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra decisão que nomeou perito contábil e determinou o rateio de honorários entre as partes - Na fase de cumprimento de sentença incumbe ao devedor arcar com a antecipação e pagamento dos honorários periciais - Tema n. 871 do STJ - Inaplicabilidade do art. 95 do CPC/2015 - Precedentes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023713-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Para realização da perícia nomeio o contador MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS, e-mail MARCIO@SMARTINSAUDITORIA.COM.BR, regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que estime os seus salários periciais bem como para que manifeste a aceitação do encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimentos de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulo, desde já, o seguinte quesito: Qual o valor correto do saldo devedor atualizado à luz do título judicial? Pretende ainda o requerente a intimação da executada para que, comprove a comunicação ao banco do Brasil que o contrato portado foi declarado inexistente e que comprove a interrupção definitiva dos descontos, com aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e também a expedição de ofício ao banco do Brasil S/A, com a determinação de interrupção dos descontos referente ao contrato de n° 148595691 - portabilidade do contrato de n° 229473630, decretado nulo, com aplicação de multa por descumprimento. Os pedidos dos itens 1 e 2 da inicial merecem indeferimento porque deve ser confirmada a sentença e o cumprimento somente ocorrerá após o trânsito da sentença. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Macaubal - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000251-15.2025.8.26.0334 (processo principal 1000636-77.2024.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - João Balbino Goes Neto - Banco Santander (Brasil) S.A. - Trata-se Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado de ajuizado por João Balbino Goes Neto em face de Banco Santander (Brasil) S.A. , devidamente qualificados nos autos. Relevante salientar que, por tratar-se de execução provisória, nos termos do art. 520, do CPC, correrá por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, podendo ficar sem efeito. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, voltarão as partes ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Caso a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, sendo que referida caução poderá ser dispensada nos casos do artigo 521, do referido Diploma legal. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Macaubal - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000251-15.2025.8.26.0334 (processo principal 1000636-77.2024.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - João Balbino Goes Neto - Banco Santander (Brasil) S.A. - Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 53/58, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)