Delcimar Jose De Souza x Compliance Servicos De Locacao E Gestao De Mao De Obra Ltda

Número do Processo: 0000251-68.2024.5.08.0118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000251-68.2024.5.08.0118 RECORRENTE: DELCIMAR JOSE DE SOUZA RECORRIDO: COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e933743 proferida nos autos.   ROT 0000251-68.2024.5.08.0118 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA LUCAS RODRIGUES SICHEROLI (RO9837) Recorrido:   Advogado(s):   DELCIMAR JOSE DE SOUZA JORGE LUIS LORETO JUNIOR (PA26693)     RECURSO DE: COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 205e171; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 1412a6a). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos demais dispositivos. Com relação aos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX da CF/88, o recurso não contém o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / DIREITO DE GREVE (12981) / ABUSIVIDADE / ILEGALIDADE (13044) / DISPENSA / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "e" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 493 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Examino. O recurso destaca diversos trechos, sem indicar, com precisão, qual deles contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não subme­ter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Portanto, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DELCIMAR JOSE DE SOUZA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000251-68.2024.5.08.0118 : DELCIMAR JOSE DE SOUZA : COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DELCIMAR JOSE DE SOUZA [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº c8d8b4a; BELEM/PA, 22 de abril de 2025. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DELCIMAR JOSE DE SOUZA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000251-68.2024.5.08.0118 : DELCIMAR JOSE DE SOUZA : COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº c8d8b4a; BELEM/PA, 22 de abril de 2025. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPLIANCE SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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