Harison Rodrigues Viana x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
Número do Processo:
0000252-75.2024.5.23.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000252-75.2024.5.23.0008 RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: HARISON RODRIGUES VIANA AGRAVADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) agravado(a), remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA/MT, 21 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. LEONARDO MARQUES DE SALES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000252-75.2024.5.23.0008 RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000252-75.2024.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA ADVOGADO: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: HARISON RODRIGUES VIANA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id e37a02a; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 22a469c). Representação processual regular (Id c654c4d). Preparo dispensado (Id 7f10c74 - Justiça Gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, I e 170, da CF. - violação aos arts. 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “natureza jurídica da relação de trabalho examinada na presente demanda/ não reconhecimento de vínculo empregatício”. Aduz que “A reclamada é quem direciona os locais em que o profissional deve comparecer para realizar os serviços, fixa o valor a ser pago pelo trabalho, determina as condições em que deve ser prestado (passando pelas configurações no veículo para que realize o serviço, até a determinação sobre a possibilidade ou não de conversar com o passageiro durante o trajeto). É a reclamada, também, quem remunera o profissional, que sendo diretamente contratado após selecionado a partir de critérios por ela fixados, está em uma relação caracterizada pela pessoalidade do trabalho.” (sic, fl. 874). Afirma que “(...) desempenhou suas atividades vinculadas à atividade (objeto social) da empresa. O argumento da reclamada, para eximir-se de obrigações trabalhistas, é de que inexiste subordinação no trabalho desempenhado pelo autor, que seria um profissional ‘autônomo’.” (sic, fl. 874). Argumenta que “A lei brasileira, porém, fixa como critério para a configuração do vínculo de emprego a dependência, que a doutrina associa ao conceito de subordinação. Da perspectiva objetiva, se caracteriza pela inserção do trabalho no objetivo empresarial, o que se evidencia pelo fato de que a reclamada vende o transporte de mercadorias e pessoas, que é realizado por trabalhadores como o reclamante.” (sic, fl. 874). Consigna que, “Da perspectiva subjetiva, a lei trabalhista (artigos 2° e 3° da CLT) (dispositivos feridos pela decisão) identifica de um lado quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que a UBER fez no caso em exame. E, de outro, quem presta serviço não eventual, sob dependência. Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais.” (sic, fl. 874). Pontua que “A empresa utiliza recursos da tecnologia da informação para ditar todo o trabalho desempenhado. Há exigência de cumprimento mínimo de jornada, sob pena de punição: como não ser mais chamado para outras campanhas promocionais. Há advertências emitidas pela empresa ao motorista sobre reclamações feitas por clientes à reclamada (e não ao empregado), repassada para o motorista. Há avisos de recusa de atendimentos emitidos pela ré ao empregado, demonstrando total ausência de autonomia deste, inclusive com clara ameaça de término da relação ou deperda de benefícios - e consequentemente de remuneração - caso o empregado não se sujeite à determinação da ré.” (sic, fl. 875). Assinala que “(...) a ordem constitucional vigente garante aos trabalhadores o direito fundamental à relação de emprego (art. 7º, I da Constituição federal), cujo efeito horizontal vincula quem quer que se utilize de trabalho humano para viabilização de sua atividade econômica. Do mesmo modo, o art. 170 da Carta política expressamente subordina a estruturação da ordem econômica aos primados da "valorização do trabalho humano", da "função social da propriedade" e da "busca do pleno emprego", ambos também feridos pela decisão.” (sic, fl. 875). Alega que “(...) a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo trabalhista (...).” (sic, fl. 878). Consta do acórdão: “VÍNCULO DE EMPREGO A juíza sentenciante não reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a ré, pelos seguintes fundamentos: "[...] Evidenciando a ausência de pessoalidade na prestação de serviços, notadamente no trecho em que "que quando se cadastrou na plataforma não fez nenhuma entrevista;"(fl. 745). Ou seja, qualquer pessoa que tenha habilitação para dirigir um automóvel e que possua um veículo para trabalhar pode prestar seus serviços como motorista do aplicativo Uber. De igual modo, consoante o depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno (id. 6765783 - fl. 157/158), prova emprestada deferida do processo 1001906-63.2016.5.02.0067, foi declarado que "(..) o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro". Na mesma linha, foi o depoimento prestado por Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, na prova emprestada acolhida do processo 0100776-82.2017.5.01.0026 (id. 85c6329 - fl. 161), o qual afirmou "que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez". Desse modo, mais uma vez, não resta demonstrado a pessoalidade, ante a não adstrição do motorista acordante à plataforma, já que o mesmo veículo cadastrado pode ser usado para prestação de serviço por outro(s) motoristas. Do mesmo modo, assente a ausência de subordinação e a eventualidade na prestação dos serviços, eis que "ficava a critério do motorista o início e término da jornada" "o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma" (fls. 157/158), restando comprovada a inexistência de carga horária mínima a ser cumprida, bem como a prestação de serviço de forma ocasional ou esporádica. Neste ponto, salienta-se que o reclamante em seu depoimento declarou que se permanecesse sem usar/logar a plataforma "por motivos pessoais não era necessário avisar ninguém;" ou seja, sem qualquer comunicação à parte reclamada (id. a831cf3 - fl. 745), corroborando a eventualidade e autonomia dos serviços prestados. Nesta seara, as declarações prestadas por Vitor de Lalor Rodrigues da Silva id. 85c6329 - (fl. 161) "que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo" reforçam a ausência de subordinação. Ainda, restou incontroverso que "o motorista poderia alterar rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o usuário" e que "não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias", o que demonstra que o reclamante trabalhava com total liberdade na prestação de serviço, podendo inclusive decidir não trabalhar. Do mesmo modo, incontroverso que o reclamante poderia ter cadastro em plataformas concorrentes da parte ré. Nesse sentido, a testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva afirma (id. 85c6329 - (fl. 161) "que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição". Assim, mais uma vez, resta evidente a total autonomia na prestação do serviços. Em última análise, destaco que o depoimento prestado pelo Sr. Cleyton Nascimento Costa (id. aeb971f - fls. 455/456), prova emprestada deferida do processo 0000711-65.2022.5.08.0202, não se extrai qualquer ocorrência fática, caracterizadores dos requisitos da relação de emprego dispostos nos arts. 2º e 3º, da CLT." (Id. 7f10c74, fls. 764/765, grifos acrescidos) O autor postula a reforma da sentença, dissertando que este não é um caso típico a ser resolvido pela análise probatória, senão pelo direito, propriamente dito. Aponta que o ponto controvertido é o da subordinação e, que embora a julgadora de origem tenha afastado a pessoalidade, é evidente que "o motorista prestava o serviço, e só ele o prestava. Não havia possibilidade de outrem no seu lugar transportar os passageiros". Realça que a dita liberdade do motorista é uma falácia, pois não há discricionariedade nenhuma quando "as mensagens na tela do smart phone se acumulam no caso de o motorista decidir por não trabalhar, as corridas são redirecionadas como forma de punir o trabalhador que não liga o aparelho (que fica off line), o próprio desligamento da plataforma (neologismo conveniente, um eufemismo à DEMISSÃO)". Cita julgado da 3ª turma do TST (RR: 100353022017501006), que evidencia a subordinação jurídica em caso semelhante. E frisa que "a principal evidência dessa subordinação reside no fato de que o reclamante não tinha autonomia para determinar o preço das corridas nem a porcentagem do repasse" (Id. 7d12a0e, fl. 794). Analiso. O autor alegou, na inicial, que passou a laborar para a ré em 01/01/2021, como motorista, tendo aderido aos termos e condições da empresa. Sustentou que no ato da contratação passou cadastro, fornecendo dados e documentos pessoais, dados bancários e certidão de antecedentes criminais, e que a ré impunha várias exigências. Vejamos: "O condutor deverá aceitar os "termos e condições" propostos pela Reclamada, apresentar seus documentos pessoais tais como, carteira de habilitação constando informação de que exerce atividade remunerada, certidão de antecedentes criminais, comprovante de endereço, os documentos do veículo respeitando as restrições impostas (ver tabela acima), entre outras exigências e investir em um veículo em ótimas condições ou alugar um para poder laborar (assumindo todos os prejuízos em caso de desligamento sumário pela Uber). A par disso, toda manutenção do veículo, como troca de óleo, pneus, filtros, pastilhas, lâmpadas, correias, ar condicionado, limpeza, contratação do seguro, realização da inspeção veicular para a emissão do CSVAPP (pagando a respectiva taxa), entre outros gastos que deveriam ficar a cargo da Uber, todavia, são custeados em sua integralidade pelo trabalhador que fica sempre com o ônus, mas nunca com as decisões, sendo obrigado a seguir as ordens da Reclamada que define seus motoristas astutamente como 'parceiros'." Alegou que tinha a liberdade de escolher se aceitava ou não determinada corrida, contudo "a Reclamada penaliza o trabalhador quando o número de recusas promovidas por ele forem superior ao estipulado no aplicativo". Ainda, que "a definição do custo da viagem é apresentada automaticamente pelo programa mediante tabela pré- definida, sem possibilidade de alteração pelo motorista e quando o pagamento é realizado pelo usuário via cartão, OS VALORES SÃO DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA Uber que só realiza o pagamento ao motorista aproximadamente 'em uma semana', descontando a porcentagem definida no contrato de adesão." Em defesa, a ré sustentou que não é empresa de transporte, e que somente intermedia as pessoas que procuram motoristas e motoristas disponíveis. Afirmou que o serviço de transporte é realizado exclusivamente por profissional habilitado que utiliza seu próprio veículo, recebendo nos termos do art. 4º, X, da Lei n. 12.587/2012. Assevera que não há qualquer exclusividade no serviço prestado, sendo que o motorista pode trabalhar inclusive em plataformas concorrentes, e que "a autonomia da vontade é característica marcante na relação civil travada entre as partes", pois o motorista pode utilizar ou não a plataforma, transportar clientes de sua rede de contatos particular ou utilizar a plataforma, podendo atender número maior ou menor de usuários, entre outras escolhas. Assim, aduzindo não haver subordinação jurídica, bem como que é o próprio autor quem assume o risco do negócio, requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução (Id. a831cf3), foram ouvidas as partes e requerida, pelo autor, a utilização do depoimento da testemunha Cleyton Nascimento Costa, prestado no Processo 0000711- 65.2022.5.08.0202, como prova emprestada. Já a ré postulou a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, prestado no Processo 1001906-63.2016.5.02.0067, do depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, prestado no Processo 0100776-82.2017.5.01.0026, e do depoimento da testemunha Walter Martins, prestado no Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021. Em seu depoimento, o autor deixou assente a ausência de subordinação, pois poderia escolher o melhor horário de trabalho, deixar de fazer corridas sem que fosse necessário comunicar ninguém e utilizar aplicativos de concorrentes, senão vejamos: "Que o depoente sempre trabalhava de manhã cedo; que chegava notificação da UBER para trabalhar cedo, porque era tarifa dinâmica; que havia muita corrida de manhã e chegava bastante notificação; que se não atendesse as notificações o seu número de corrida diminuía; que se ficasse sem fazer corridas por motivos pessoais não era necessário avisar ninguém; que não tinha como usar duas plataformas ao mesmo tempo; que tinha cadastro em outra plataforma além da reclamada; que não acessava a outra plataforma (99) todos os dias; que acessava a plataforma da reclamada todos os dias; que dava preferência para plataforma da UBER porque é a melhor para Cuiabá; que quando se cadastrou na plataforma não fez nenhuma entrevista; que apenas fizeram a vistoria da sua ficha limpa; que não havia supervisor do seu trabalho; que o próprio aplicativo o supervisionava; que no período que trabalhou para a reclamada, não fazia outra atividade remunerada; que foi no escritório para saber porque foi banido da plataforma e ninguém soube explicar; que o próprio autor pagava as despesas com a manutenção do carro, inclusive o aluguel do veículo; que não podia recusar viagem, porque se recusasse sua nota caia, por isso não recusava viagem; que se o passageiro solicitasse, mesmo assim, não podia mudar a rota; que o passageiro tem a opção de mudar no próprio aplicativo; que não era obrigada a fornecer água e bala para os passageiros; que o aplicativo não passou isso para o depoente; que ao final da corrida tanto o motorista quanto o cliente avalia; que acha difícil se o passageiro for mal avaliado ser banido da plataforma. Nada mais." A testemunha indicada pelo autor, Cleyton Nascimento Costa, informou: "que o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Às perguntas do patrono do Reclamante, respondeu: que a reclamada envia mensagens para o motorista realizar mais viagens e realizar mais serviços; que o depoente fica recebendo essas mensagens de 2h em 2h até que volte a realizar viagens; que o depoente recebe mensagens do aplicativo reclamado informando áreas de maior demanda por viagens, mas não recebe nenhum acréscimo dos valores das corridas que aceita nessa área; que o motorista não tem liberdade para dar desconto e cobrar um valor livremente; que o depoente tem conhecimento que existe uma nota mínima que tem que alcançar para permanecer no aplicativo e que essa nota varia entre 4 e 5." (Id. aeb971f) Já as testemunhas indicadas pela ré assim declararam: [...] que é empregado da reclamada; que é gerente de pesquisa e desenvolvimento; que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; que não tem poderes para contratar e dispensar empregados da Uber, assim como não tem poder para definir valores a serem cobrados por viagens; que não registra sua jornada em cartão de ponto; que no credenciamento não existe entrevista ou treinamento; que o cadastro não é realizado pessoalmente, mas pelo sistema da reclamada; que quando faz o cadastro o motorista tem acesso aos termos de uso do aplicativo. Foi indeferida seguinte pergunta da reclamada "Se o cliente também tem acesso ao termo de uso da reclamada". Protesto da reclamada. "que para ser cadastrado o motorista tem que dar o "aceite" no termo de uso do aplicativo; que o cadastro é pessoal e intransferível; que eventualmente a Uber pode pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo". Nada mais. (Testemunha Walter Tadeu Martins Filho- ouvida nos autos n. 0010200-28.2022.5.03.0021 - Id. . 2ba594b, fl. 165 e ss.). "[...] 1) que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; 2) que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; [...] 5) que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; 6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e-mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; [...] 10) que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; 11) que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; [...] 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;[...] 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; [...] 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; [...] 25) que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; 26) que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo; [...] 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promocao ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não ; [...] 35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; [...] 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; [...]" (Testemunha Pedro Pacce Prochno- ouvida nos autos n. 1001906-63.2016.5.02.0067 - Id. 6765783, fls.157 e ss.) "[...] que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; [...] que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte". (Testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva - ouvida nos autos n. 0100776-82.2017.5.01.0026 - Id 85c6329, fls. 161); Analisando tais declarações em conjunto com as demais provas constantes nos autos, verifico que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento da relação empregatícia. Com efeito, restou cristalina a ausência do requisito da pessoalidade, uma vez que ficou evidenciado que outros motoristas poderiam utilizar o veículo do autor, bastando que eles também fossem cadastrados na plataforma da ré. Igualmente ficou demonstrada a ausência da subordinação jurídica, eis que o autor detinha autonomia para fixar dias e horários de trabalho, podendo, ainda, cancelar viagens e decidir as rotas em conjunto com o cliente, sem nenhuma fiscalização ou imposição de sanções pela parte ré. Cabe registrar que o fato de os motoristas possuírem ampla liberdade para determinar os dias de trabalho e de folga é fator determinante para distinção do labor na modalidade de contrato de trabalho intermitente, na qual o labor se dá no interesse e mediante convocação prévia do empregador, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, conforme preconiza o § 1º do art. 452-A da CLT. Outrossim, é certo que orientações e diretrizes genéricas emitidas pela empresa para uso do aplicativo, por si só, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, sendo imprescindível a ausência de liberdade na realização das tarefas para fins de configuração do vínculo. No caso concreto, a fixação de regras pela ré com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários. Por fim, cumpre destacar que é o próprio autor que arca com os custos da atividade, como combustível, manutenção e seguro, corroborando o caráter autônomo da prestação de serviços. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: (...). Dessa feita, comprovada a ausência de subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, não reconheço a existência do vínculo de emprego, e mantenho a sentença que indeferiu os demais pedidos formulados na inicial. Nego provimento.” (Id 6d1ad0b) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida à fl. 878 do arrazoado, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto ao julgado colacionado às fls. 875/878 das razões recursais (TRT da 15ª Região), confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HARISON RODRIGUES VIANA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000252-75.2024.5.23.0008 RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000252-75.2024.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA ADVOGADO: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: HARISON RODRIGUES VIANA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id e37a02a; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 22a469c). Representação processual regular (Id c654c4d). Preparo dispensado (Id 7f10c74 - Justiça Gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, I e 170, da CF. - violação aos arts. 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “natureza jurídica da relação de trabalho examinada na presente demanda/ não reconhecimento de vínculo empregatício”. Aduz que “A reclamada é quem direciona os locais em que o profissional deve comparecer para realizar os serviços, fixa o valor a ser pago pelo trabalho, determina as condições em que deve ser prestado (passando pelas configurações no veículo para que realize o serviço, até a determinação sobre a possibilidade ou não de conversar com o passageiro durante o trajeto). É a reclamada, também, quem remunera o profissional, que sendo diretamente contratado após selecionado a partir de critérios por ela fixados, está em uma relação caracterizada pela pessoalidade do trabalho.” (sic, fl. 874). Afirma que “(...) desempenhou suas atividades vinculadas à atividade (objeto social) da empresa. O argumento da reclamada, para eximir-se de obrigações trabalhistas, é de que inexiste subordinação no trabalho desempenhado pelo autor, que seria um profissional ‘autônomo’.” (sic, fl. 874). Argumenta que “A lei brasileira, porém, fixa como critério para a configuração do vínculo de emprego a dependência, que a doutrina associa ao conceito de subordinação. Da perspectiva objetiva, se caracteriza pela inserção do trabalho no objetivo empresarial, o que se evidencia pelo fato de que a reclamada vende o transporte de mercadorias e pessoas, que é realizado por trabalhadores como o reclamante.” (sic, fl. 874). Consigna que, “Da perspectiva subjetiva, a lei trabalhista (artigos 2° e 3° da CLT) (dispositivos feridos pela decisão) identifica de um lado quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que a UBER fez no caso em exame. E, de outro, quem presta serviço não eventual, sob dependência. Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais.” (sic, fl. 874). Pontua que “A empresa utiliza recursos da tecnologia da informação para ditar todo o trabalho desempenhado. Há exigência de cumprimento mínimo de jornada, sob pena de punição: como não ser mais chamado para outras campanhas promocionais. Há advertências emitidas pela empresa ao motorista sobre reclamações feitas por clientes à reclamada (e não ao empregado), repassada para o motorista. Há avisos de recusa de atendimentos emitidos pela ré ao empregado, demonstrando total ausência de autonomia deste, inclusive com clara ameaça de término da relação ou deperda de benefícios - e consequentemente de remuneração - caso o empregado não se sujeite à determinação da ré.” (sic, fl. 875). Assinala que “(...) a ordem constitucional vigente garante aos trabalhadores o direito fundamental à relação de emprego (art. 7º, I da Constituição federal), cujo efeito horizontal vincula quem quer que se utilize de trabalho humano para viabilização de sua atividade econômica. Do mesmo modo, o art. 170 da Carta política expressamente subordina a estruturação da ordem econômica aos primados da "valorização do trabalho humano", da "função social da propriedade" e da "busca do pleno emprego", ambos também feridos pela decisão.” (sic, fl. 875). Alega que “(...) a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo trabalhista (...).” (sic, fl. 878). Consta do acórdão: “VÍNCULO DE EMPREGO A juíza sentenciante não reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a ré, pelos seguintes fundamentos: "[...] Evidenciando a ausência de pessoalidade na prestação de serviços, notadamente no trecho em que "que quando se cadastrou na plataforma não fez nenhuma entrevista;"(fl. 745). Ou seja, qualquer pessoa que tenha habilitação para dirigir um automóvel e que possua um veículo para trabalhar pode prestar seus serviços como motorista do aplicativo Uber. De igual modo, consoante o depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno (id. 6765783 - fl. 157/158), prova emprestada deferida do processo 1001906-63.2016.5.02.0067, foi declarado que "(..) o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro". Na mesma linha, foi o depoimento prestado por Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, na prova emprestada acolhida do processo 0100776-82.2017.5.01.0026 (id. 85c6329 - fl. 161), o qual afirmou "que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez". Desse modo, mais uma vez, não resta demonstrado a pessoalidade, ante a não adstrição do motorista acordante à plataforma, já que o mesmo veículo cadastrado pode ser usado para prestação de serviço por outro(s) motoristas. Do mesmo modo, assente a ausência de subordinação e a eventualidade na prestação dos serviços, eis que "ficava a critério do motorista o início e término da jornada" "o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma" (fls. 157/158), restando comprovada a inexistência de carga horária mínima a ser cumprida, bem como a prestação de serviço de forma ocasional ou esporádica. Neste ponto, salienta-se que o reclamante em seu depoimento declarou que se permanecesse sem usar/logar a plataforma "por motivos pessoais não era necessário avisar ninguém;" ou seja, sem qualquer comunicação à parte reclamada (id. a831cf3 - fl. 745), corroborando a eventualidade e autonomia dos serviços prestados. Nesta seara, as declarações prestadas por Vitor de Lalor Rodrigues da Silva id. 85c6329 - (fl. 161) "que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo" reforçam a ausência de subordinação. Ainda, restou incontroverso que "o motorista poderia alterar rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o usuário" e que "não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias", o que demonstra que o reclamante trabalhava com total liberdade na prestação de serviço, podendo inclusive decidir não trabalhar. Do mesmo modo, incontroverso que o reclamante poderia ter cadastro em plataformas concorrentes da parte ré. Nesse sentido, a testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva afirma (id. 85c6329 - (fl. 161) "que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição". Assim, mais uma vez, resta evidente a total autonomia na prestação do serviços. Em última análise, destaco que o depoimento prestado pelo Sr. Cleyton Nascimento Costa (id. aeb971f - fls. 455/456), prova emprestada deferida do processo 0000711-65.2022.5.08.0202, não se extrai qualquer ocorrência fática, caracterizadores dos requisitos da relação de emprego dispostos nos arts. 2º e 3º, da CLT." (Id. 7f10c74, fls. 764/765, grifos acrescidos) O autor postula a reforma da sentença, dissertando que este não é um caso típico a ser resolvido pela análise probatória, senão pelo direito, propriamente dito. Aponta que o ponto controvertido é o da subordinação e, que embora a julgadora de origem tenha afastado a pessoalidade, é evidente que "o motorista prestava o serviço, e só ele o prestava. Não havia possibilidade de outrem no seu lugar transportar os passageiros". Realça que a dita liberdade do motorista é uma falácia, pois não há discricionariedade nenhuma quando "as mensagens na tela do smart phone se acumulam no caso de o motorista decidir por não trabalhar, as corridas são redirecionadas como forma de punir o trabalhador que não liga o aparelho (que fica off line), o próprio desligamento da plataforma (neologismo conveniente, um eufemismo à DEMISSÃO)". Cita julgado da 3ª turma do TST (RR: 100353022017501006), que evidencia a subordinação jurídica em caso semelhante. E frisa que "a principal evidência dessa subordinação reside no fato de que o reclamante não tinha autonomia para determinar o preço das corridas nem a porcentagem do repasse" (Id. 7d12a0e, fl. 794). Analiso. O autor alegou, na inicial, que passou a laborar para a ré em 01/01/2021, como motorista, tendo aderido aos termos e condições da empresa. Sustentou que no ato da contratação passou cadastro, fornecendo dados e documentos pessoais, dados bancários e certidão de antecedentes criminais, e que a ré impunha várias exigências. Vejamos: "O condutor deverá aceitar os "termos e condições" propostos pela Reclamada, apresentar seus documentos pessoais tais como, carteira de habilitação constando informação de que exerce atividade remunerada, certidão de antecedentes criminais, comprovante de endereço, os documentos do veículo respeitando as restrições impostas (ver tabela acima), entre outras exigências e investir em um veículo em ótimas condições ou alugar um para poder laborar (assumindo todos os prejuízos em caso de desligamento sumário pela Uber). A par disso, toda manutenção do veículo, como troca de óleo, pneus, filtros, pastilhas, lâmpadas, correias, ar condicionado, limpeza, contratação do seguro, realização da inspeção veicular para a emissão do CSVAPP (pagando a respectiva taxa), entre outros gastos que deveriam ficar a cargo da Uber, todavia, são custeados em sua integralidade pelo trabalhador que fica sempre com o ônus, mas nunca com as decisões, sendo obrigado a seguir as ordens da Reclamada que define seus motoristas astutamente como 'parceiros'." Alegou que tinha a liberdade de escolher se aceitava ou não determinada corrida, contudo "a Reclamada penaliza o trabalhador quando o número de recusas promovidas por ele forem superior ao estipulado no aplicativo". Ainda, que "a definição do custo da viagem é apresentada automaticamente pelo programa mediante tabela pré- definida, sem possibilidade de alteração pelo motorista e quando o pagamento é realizado pelo usuário via cartão, OS VALORES SÃO DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA Uber que só realiza o pagamento ao motorista aproximadamente 'em uma semana', descontando a porcentagem definida no contrato de adesão." Em defesa, a ré sustentou que não é empresa de transporte, e que somente intermedia as pessoas que procuram motoristas e motoristas disponíveis. Afirmou que o serviço de transporte é realizado exclusivamente por profissional habilitado que utiliza seu próprio veículo, recebendo nos termos do art. 4º, X, da Lei n. 12.587/2012. Assevera que não há qualquer exclusividade no serviço prestado, sendo que o motorista pode trabalhar inclusive em plataformas concorrentes, e que "a autonomia da vontade é característica marcante na relação civil travada entre as partes", pois o motorista pode utilizar ou não a plataforma, transportar clientes de sua rede de contatos particular ou utilizar a plataforma, podendo atender número maior ou menor de usuários, entre outras escolhas. Assim, aduzindo não haver subordinação jurídica, bem como que é o próprio autor quem assume o risco do negócio, requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução (Id. a831cf3), foram ouvidas as partes e requerida, pelo autor, a utilização do depoimento da testemunha Cleyton Nascimento Costa, prestado no Processo 0000711- 65.2022.5.08.0202, como prova emprestada. Já a ré postulou a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, prestado no Processo 1001906-63.2016.5.02.0067, do depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, prestado no Processo 0100776-82.2017.5.01.0026, e do depoimento da testemunha Walter Martins, prestado no Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021. Em seu depoimento, o autor deixou assente a ausência de subordinação, pois poderia escolher o melhor horário de trabalho, deixar de fazer corridas sem que fosse necessário comunicar ninguém e utilizar aplicativos de concorrentes, senão vejamos: "Que o depoente sempre trabalhava de manhã cedo; que chegava notificação da UBER para trabalhar cedo, porque era tarifa dinâmica; que havia muita corrida de manhã e chegava bastante notificação; que se não atendesse as notificações o seu número de corrida diminuía; que se ficasse sem fazer corridas por motivos pessoais não era necessário avisar ninguém; que não tinha como usar duas plataformas ao mesmo tempo; que tinha cadastro em outra plataforma além da reclamada; que não acessava a outra plataforma (99) todos os dias; que acessava a plataforma da reclamada todos os dias; que dava preferência para plataforma da UBER porque é a melhor para Cuiabá; que quando se cadastrou na plataforma não fez nenhuma entrevista; que apenas fizeram a vistoria da sua ficha limpa; que não havia supervisor do seu trabalho; que o próprio aplicativo o supervisionava; que no período que trabalhou para a reclamada, não fazia outra atividade remunerada; que foi no escritório para saber porque foi banido da plataforma e ninguém soube explicar; que o próprio autor pagava as despesas com a manutenção do carro, inclusive o aluguel do veículo; que não podia recusar viagem, porque se recusasse sua nota caia, por isso não recusava viagem; que se o passageiro solicitasse, mesmo assim, não podia mudar a rota; que o passageiro tem a opção de mudar no próprio aplicativo; que não era obrigada a fornecer água e bala para os passageiros; que o aplicativo não passou isso para o depoente; que ao final da corrida tanto o motorista quanto o cliente avalia; que acha difícil se o passageiro for mal avaliado ser banido da plataforma. Nada mais." A testemunha indicada pelo autor, Cleyton Nascimento Costa, informou: "que o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Às perguntas do patrono do Reclamante, respondeu: que a reclamada envia mensagens para o motorista realizar mais viagens e realizar mais serviços; que o depoente fica recebendo essas mensagens de 2h em 2h até que volte a realizar viagens; que o depoente recebe mensagens do aplicativo reclamado informando áreas de maior demanda por viagens, mas não recebe nenhum acréscimo dos valores das corridas que aceita nessa área; que o motorista não tem liberdade para dar desconto e cobrar um valor livremente; que o depoente tem conhecimento que existe uma nota mínima que tem que alcançar para permanecer no aplicativo e que essa nota varia entre 4 e 5." (Id. aeb971f) Já as testemunhas indicadas pela ré assim declararam: [...] que é empregado da reclamada; que é gerente de pesquisa e desenvolvimento; que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; que não tem poderes para contratar e dispensar empregados da Uber, assim como não tem poder para definir valores a serem cobrados por viagens; que não registra sua jornada em cartão de ponto; que no credenciamento não existe entrevista ou treinamento; que o cadastro não é realizado pessoalmente, mas pelo sistema da reclamada; que quando faz o cadastro o motorista tem acesso aos termos de uso do aplicativo. Foi indeferida seguinte pergunta da reclamada "Se o cliente também tem acesso ao termo de uso da reclamada". Protesto da reclamada. "que para ser cadastrado o motorista tem que dar o "aceite" no termo de uso do aplicativo; que o cadastro é pessoal e intransferível; que eventualmente a Uber pode pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo". Nada mais. (Testemunha Walter Tadeu Martins Filho- ouvida nos autos n. 0010200-28.2022.5.03.0021 - Id. . 2ba594b, fl. 165 e ss.). "[...] 1) que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; 2) que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; [...] 5) que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; 6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e-mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; [...] 10) que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; 11) que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; [...] 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;[...] 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; [...] 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; [...] 25) que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; 26) que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo; [...] 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promocao ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não ; [...] 35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; [...] 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; [...]" (Testemunha Pedro Pacce Prochno- ouvida nos autos n. 1001906-63.2016.5.02.0067 - Id. 6765783, fls.157 e ss.) "[...] que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; [...] que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte". (Testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva - ouvida nos autos n. 0100776-82.2017.5.01.0026 - Id 85c6329, fls. 161); Analisando tais declarações em conjunto com as demais provas constantes nos autos, verifico que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento da relação empregatícia. Com efeito, restou cristalina a ausência do requisito da pessoalidade, uma vez que ficou evidenciado que outros motoristas poderiam utilizar o veículo do autor, bastando que eles também fossem cadastrados na plataforma da ré. Igualmente ficou demonstrada a ausência da subordinação jurídica, eis que o autor detinha autonomia para fixar dias e horários de trabalho, podendo, ainda, cancelar viagens e decidir as rotas em conjunto com o cliente, sem nenhuma fiscalização ou imposição de sanções pela parte ré. Cabe registrar que o fato de os motoristas possuírem ampla liberdade para determinar os dias de trabalho e de folga é fator determinante para distinção do labor na modalidade de contrato de trabalho intermitente, na qual o labor se dá no interesse e mediante convocação prévia do empregador, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, conforme preconiza o § 1º do art. 452-A da CLT. Outrossim, é certo que orientações e diretrizes genéricas emitidas pela empresa para uso do aplicativo, por si só, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, sendo imprescindível a ausência de liberdade na realização das tarefas para fins de configuração do vínculo. No caso concreto, a fixação de regras pela ré com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários. Por fim, cumpre destacar que é o próprio autor que arca com os custos da atividade, como combustível, manutenção e seguro, corroborando o caráter autônomo da prestação de serviços. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: (...). Dessa feita, comprovada a ausência de subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, não reconheço a existência do vínculo de emprego, e mantenho a sentença que indeferiu os demais pedidos formulados na inicial. Nego provimento.” (Id 6d1ad0b) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida à fl. 878 do arrazoado, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto ao julgado colacionado às fls. 875/878 das razões recursais (TRT da 15ª Região), confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000252-75.2024.5.23.0008 RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000252-75.2024.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA ADVOGADO: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: HARISON RODRIGUES VIANA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id e37a02a; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 22a469c). Representação processual regular (Id c654c4d). Preparo dispensado (Id 7f10c74 - Justiça Gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, I e 170, da CF. - violação aos arts. 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “natureza jurídica da relação de trabalho examinada na presente demanda/ não reconhecimento de vínculo empregatício”. Aduz que “A reclamada é quem direciona os locais em que o profissional deve comparecer para realizar os serviços, fixa o valor a ser pago pelo trabalho, determina as condições em que deve ser prestado (passando pelas configurações no veículo para que realize o serviço, até a determinação sobre a possibilidade ou não de conversar com o passageiro durante o trajeto). É a reclamada, também, quem remunera o profissional, que sendo diretamente contratado após selecionado a partir de critérios por ela fixados, está em uma relação caracterizada pela pessoalidade do trabalho.” (sic, fl. 874). Afirma que “(...) desempenhou suas atividades vinculadas à atividade (objeto social) da empresa. O argumento da reclamada, para eximir-se de obrigações trabalhistas, é de que inexiste subordinação no trabalho desempenhado pelo autor, que seria um profissional ‘autônomo’.” (sic, fl. 874). Argumenta que “A lei brasileira, porém, fixa como critério para a configuração do vínculo de emprego a dependência, que a doutrina associa ao conceito de subordinação. Da perspectiva objetiva, se caracteriza pela inserção do trabalho no objetivo empresarial, o que se evidencia pelo fato de que a reclamada vende o transporte de mercadorias e pessoas, que é realizado por trabalhadores como o reclamante.” (sic, fl. 874). Consigna que, “Da perspectiva subjetiva, a lei trabalhista (artigos 2° e 3° da CLT) (dispositivos feridos pela decisão) identifica de um lado quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que a UBER fez no caso em exame. E, de outro, quem presta serviço não eventual, sob dependência. Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais.” (sic, fl. 874). Pontua que “A empresa utiliza recursos da tecnologia da informação para ditar todo o trabalho desempenhado. Há exigência de cumprimento mínimo de jornada, sob pena de punição: como não ser mais chamado para outras campanhas promocionais. Há advertências emitidas pela empresa ao motorista sobre reclamações feitas por clientes à reclamada (e não ao empregado), repassada para o motorista. Há avisos de recusa de atendimentos emitidos pela ré ao empregado, demonstrando total ausência de autonomia deste, inclusive com clara ameaça de término da relação ou deperda de benefícios - e consequentemente de remuneração - caso o empregado não se sujeite à determinação da ré.” (sic, fl. 875). Assinala que “(...) a ordem constitucional vigente garante aos trabalhadores o direito fundamental à relação de emprego (art. 7º, I da Constituição federal), cujo efeito horizontal vincula quem quer que se utilize de trabalho humano para viabilização de sua atividade econômica. Do mesmo modo, o art. 170 da Carta política expressamente subordina a estruturação da ordem econômica aos primados da "valorização do trabalho humano", da "função social da propriedade" e da "busca do pleno emprego", ambos também feridos pela decisão.” (sic, fl. 875). Alega que “(...) a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo trabalhista (...).” (sic, fl. 878). Consta do acórdão: “VÍNCULO DE EMPREGO A juíza sentenciante não reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a ré, pelos seguintes fundamentos: "[...] Evidenciando a ausência de pessoalidade na prestação de serviços, notadamente no trecho em que "que quando se cadastrou na plataforma não fez nenhuma entrevista;"(fl. 745). Ou seja, qualquer pessoa que tenha habilitação para dirigir um automóvel e que possua um veículo para trabalhar pode prestar seus serviços como motorista do aplicativo Uber. De igual modo, consoante o depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno (id. 6765783 - fl. 157/158), prova emprestada deferida do processo 1001906-63.2016.5.02.0067, foi declarado que "(..) o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro". Na mesma linha, foi o depoimento prestado por Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, na prova emprestada acolhida do processo 0100776-82.2017.5.01.0026 (id. 85c6329 - fl. 161), o qual afirmou "que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez". Desse modo, mais uma vez, não resta demonstrado a pessoalidade, ante a não adstrição do motorista acordante à plataforma, já que o mesmo veículo cadastrado pode ser usado para prestação de serviço por outro(s) motoristas. Do mesmo modo, assente a ausência de subordinação e a eventualidade na prestação dos serviços, eis que "ficava a critério do motorista o início e término da jornada" "o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma" (fls. 157/158), restando comprovada a inexistência de carga horária mínima a ser cumprida, bem como a prestação de serviço de forma ocasional ou esporádica. Neste ponto, salienta-se que o reclamante em seu depoimento declarou que se permanecesse sem usar/logar a plataforma "por motivos pessoais não era necessário avisar ninguém;" ou seja, sem qualquer comunicação à parte reclamada (id. a831cf3 - fl. 745), corroborando a eventualidade e autonomia dos serviços prestados. Nesta seara, as declarações prestadas por Vitor de Lalor Rodrigues da Silva id. 85c6329 - (fl. 161) "que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo" reforçam a ausência de subordinação. Ainda, restou incontroverso que "o motorista poderia alterar rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o usuário" e que "não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias", o que demonstra que o reclamante trabalhava com total liberdade na prestação de serviço, podendo inclusive decidir não trabalhar. Do mesmo modo, incontroverso que o reclamante poderia ter cadastro em plataformas concorrentes da parte ré. Nesse sentido, a testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva afirma (id. 85c6329 - (fl. 161) "que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição". Assim, mais uma vez, resta evidente a total autonomia na prestação do serviços. Em última análise, destaco que o depoimento prestado pelo Sr. Cleyton Nascimento Costa (id. aeb971f - fls. 455/456), prova emprestada deferida do processo 0000711-65.2022.5.08.0202, não se extrai qualquer ocorrência fática, caracterizadores dos requisitos da relação de emprego dispostos nos arts. 2º e 3º, da CLT." (Id. 7f10c74, fls. 764/765, grifos acrescidos) O autor postula a reforma da sentença, dissertando que este não é um caso típico a ser resolvido pela análise probatória, senão pelo direito, propriamente dito. Aponta que o ponto controvertido é o da subordinação e, que embora a julgadora de origem tenha afastado a pessoalidade, é evidente que "o motorista prestava o serviço, e só ele o prestava. Não havia possibilidade de outrem no seu lugar transportar os passageiros". Realça que a dita liberdade do motorista é uma falácia, pois não há discricionariedade nenhuma quando "as mensagens na tela do smart phone se acumulam no caso de o motorista decidir por não trabalhar, as corridas são redirecionadas como forma de punir o trabalhador que não liga o aparelho (que fica off line), o próprio desligamento da plataforma (neologismo conveniente, um eufemismo à DEMISSÃO)". Cita julgado da 3ª turma do TST (RR: 100353022017501006), que evidencia a subordinação jurídica em caso semelhante. E frisa que "a principal evidência dessa subordinação reside no fato de que o reclamante não tinha autonomia para determinar o preço das corridas nem a porcentagem do repasse" (Id. 7d12a0e, fl. 794). Analiso. O autor alegou, na inicial, que passou a laborar para a ré em 01/01/2021, como motorista, tendo aderido aos termos e condições da empresa. Sustentou que no ato da contratação passou cadastro, fornecendo dados e documentos pessoais, dados bancários e certidão de antecedentes criminais, e que a ré impunha várias exigências. Vejamos: "O condutor deverá aceitar os "termos e condições" propostos pela Reclamada, apresentar seus documentos pessoais tais como, carteira de habilitação constando informação de que exerce atividade remunerada, certidão de antecedentes criminais, comprovante de endereço, os documentos do veículo respeitando as restrições impostas (ver tabela acima), entre outras exigências e investir em um veículo em ótimas condições ou alugar um para poder laborar (assumindo todos os prejuízos em caso de desligamento sumário pela Uber). A par disso, toda manutenção do veículo, como troca de óleo, pneus, filtros, pastilhas, lâmpadas, correias, ar condicionado, limpeza, contratação do seguro, realização da inspeção veicular para a emissão do CSVAPP (pagando a respectiva taxa), entre outros gastos que deveriam ficar a cargo da Uber, todavia, são custeados em sua integralidade pelo trabalhador que fica sempre com o ônus, mas nunca com as decisões, sendo obrigado a seguir as ordens da Reclamada que define seus motoristas astutamente como 'parceiros'." Alegou que tinha a liberdade de escolher se aceitava ou não determinada corrida, contudo "a Reclamada penaliza o trabalhador quando o número de recusas promovidas por ele forem superior ao estipulado no aplicativo". Ainda, que "a definição do custo da viagem é apresentada automaticamente pelo programa mediante tabela pré- definida, sem possibilidade de alteração pelo motorista e quando o pagamento é realizado pelo usuário via cartão, OS VALORES SÃO DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA Uber que só realiza o pagamento ao motorista aproximadamente 'em uma semana', descontando a porcentagem definida no contrato de adesão." Em defesa, a ré sustentou que não é empresa de transporte, e que somente intermedia as pessoas que procuram motoristas e motoristas disponíveis. Afirmou que o serviço de transporte é realizado exclusivamente por profissional habilitado que utiliza seu próprio veículo, recebendo nos termos do art. 4º, X, da Lei n. 12.587/2012. Assevera que não há qualquer exclusividade no serviço prestado, sendo que o motorista pode trabalhar inclusive em plataformas concorrentes, e que "a autonomia da vontade é característica marcante na relação civil travada entre as partes", pois o motorista pode utilizar ou não a plataforma, transportar clientes de sua rede de contatos particular ou utilizar a plataforma, podendo atender número maior ou menor de usuários, entre outras escolhas. Assim, aduzindo não haver subordinação jurídica, bem como que é o próprio autor quem assume o risco do negócio, requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução (Id. a831cf3), foram ouvidas as partes e requerida, pelo autor, a utilização do depoimento da testemunha Cleyton Nascimento Costa, prestado no Processo 0000711- 65.2022.5.08.0202, como prova emprestada. Já a ré postulou a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, prestado no Processo 1001906-63.2016.5.02.0067, do depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, prestado no Processo 0100776-82.2017.5.01.0026, e do depoimento da testemunha Walter Martins, prestado no Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021. Em seu depoimento, o autor deixou assente a ausência de subordinação, pois poderia escolher o melhor horário de trabalho, deixar de fazer corridas sem que fosse necessário comunicar ninguém e utilizar aplicativos de concorrentes, senão vejamos: "Que o depoente sempre trabalhava de manhã cedo; que chegava notificação da UBER para trabalhar cedo, porque era tarifa dinâmica; que havia muita corrida de manhã e chegava bastante notificação; que se não atendesse as notificações o seu número de corrida diminuía; que se ficasse sem fazer corridas por motivos pessoais não era necessário avisar ninguém; que não tinha como usar duas plataformas ao mesmo tempo; que tinha cadastro em outra plataforma além da reclamada; que não acessava a outra plataforma (99) todos os dias; que acessava a plataforma da reclamada todos os dias; que dava preferência para plataforma da UBER porque é a melhor para Cuiabá; que quando se cadastrou na plataforma não fez nenhuma entrevista; que apenas fizeram a vistoria da sua ficha limpa; que não havia supervisor do seu trabalho; que o próprio aplicativo o supervisionava; que no período que trabalhou para a reclamada, não fazia outra atividade remunerada; que foi no escritório para saber porque foi banido da plataforma e ninguém soube explicar; que o próprio autor pagava as despesas com a manutenção do carro, inclusive o aluguel do veículo; que não podia recusar viagem, porque se recusasse sua nota caia, por isso não recusava viagem; que se o passageiro solicitasse, mesmo assim, não podia mudar a rota; que o passageiro tem a opção de mudar no próprio aplicativo; que não era obrigada a fornecer água e bala para os passageiros; que o aplicativo não passou isso para o depoente; que ao final da corrida tanto o motorista quanto o cliente avalia; que acha difícil se o passageiro for mal avaliado ser banido da plataforma. Nada mais." A testemunha indicada pelo autor, Cleyton Nascimento Costa, informou: "que o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Às perguntas do patrono do Reclamante, respondeu: que a reclamada envia mensagens para o motorista realizar mais viagens e realizar mais serviços; que o depoente fica recebendo essas mensagens de 2h em 2h até que volte a realizar viagens; que o depoente recebe mensagens do aplicativo reclamado informando áreas de maior demanda por viagens, mas não recebe nenhum acréscimo dos valores das corridas que aceita nessa área; que o motorista não tem liberdade para dar desconto e cobrar um valor livremente; que o depoente tem conhecimento que existe uma nota mínima que tem que alcançar para permanecer no aplicativo e que essa nota varia entre 4 e 5." (Id. aeb971f) Já as testemunhas indicadas pela ré assim declararam: [...] que é empregado da reclamada; que é gerente de pesquisa e desenvolvimento; que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; que não tem poderes para contratar e dispensar empregados da Uber, assim como não tem poder para definir valores a serem cobrados por viagens; que não registra sua jornada em cartão de ponto; que no credenciamento não existe entrevista ou treinamento; que o cadastro não é realizado pessoalmente, mas pelo sistema da reclamada; que quando faz o cadastro o motorista tem acesso aos termos de uso do aplicativo. Foi indeferida seguinte pergunta da reclamada "Se o cliente também tem acesso ao termo de uso da reclamada". Protesto da reclamada. "que para ser cadastrado o motorista tem que dar o "aceite" no termo de uso do aplicativo; que o cadastro é pessoal e intransferível; que eventualmente a Uber pode pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo". Nada mais. (Testemunha Walter Tadeu Martins Filho- ouvida nos autos n. 0010200-28.2022.5.03.0021 - Id. . 2ba594b, fl. 165 e ss.). "[...] 1) que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; 2) que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; [...] 5) que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; 6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e-mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; [...] 10) que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; 11) que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; [...] 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;[...] 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; [...] 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; [...] 25) que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; 26) que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo; [...] 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promocao ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não ; [...] 35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; [...] 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; [...]" (Testemunha Pedro Pacce Prochno- ouvida nos autos n. 1001906-63.2016.5.02.0067 - Id. 6765783, fls.157 e ss.) "[...] que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; [...] que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte". (Testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva - ouvida nos autos n. 0100776-82.2017.5.01.0026 - Id 85c6329, fls. 161); Analisando tais declarações em conjunto com as demais provas constantes nos autos, verifico que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento da relação empregatícia. Com efeito, restou cristalina a ausência do requisito da pessoalidade, uma vez que ficou evidenciado que outros motoristas poderiam utilizar o veículo do autor, bastando que eles também fossem cadastrados na plataforma da ré. Igualmente ficou demonstrada a ausência da subordinação jurídica, eis que o autor detinha autonomia para fixar dias e horários de trabalho, podendo, ainda, cancelar viagens e decidir as rotas em conjunto com o cliente, sem nenhuma fiscalização ou imposição de sanções pela parte ré. Cabe registrar que o fato de os motoristas possuírem ampla liberdade para determinar os dias de trabalho e de folga é fator determinante para distinção do labor na modalidade de contrato de trabalho intermitente, na qual o labor se dá no interesse e mediante convocação prévia do empregador, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, conforme preconiza o § 1º do art. 452-A da CLT. Outrossim, é certo que orientações e diretrizes genéricas emitidas pela empresa para uso do aplicativo, por si só, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, sendo imprescindível a ausência de liberdade na realização das tarefas para fins de configuração do vínculo. No caso concreto, a fixação de regras pela ré com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários. Por fim, cumpre destacar que é o próprio autor que arca com os custos da atividade, como combustível, manutenção e seguro, corroborando o caráter autônomo da prestação de serviços. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: (...). Dessa feita, comprovada a ausência de subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, não reconheço a existência do vínculo de emprego, e mantenho a sentença que indeferiu os demais pedidos formulados na inicial. Nego provimento.” (Id 6d1ad0b) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida à fl. 878 do arrazoado, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto ao julgado colacionado às fls. 875/878 das razões recursais (TRT da 15ª Região), confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER INTERNATIONAL B.V.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000252-75.2024.5.23.0008 RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000252-75.2024.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: HARISON RODRIGUES VIANA ADVOGADO: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: HARISON RODRIGUES VIANA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id e37a02a; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 22a469c). Representação processual regular (Id c654c4d). Preparo dispensado (Id 7f10c74 - Justiça Gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 7º, I e 170, da CF. - violação aos arts. 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “natureza jurídica da relação de trabalho examinada na presente demanda/ não reconhecimento de vínculo empregatício”. Aduz que “A reclamada é quem direciona os locais em que o profissional deve comparecer para realizar os serviços, fixa o valor a ser pago pelo trabalho, determina as condições em que deve ser prestado (passando pelas configurações no veículo para que realize o serviço, até a determinação sobre a possibilidade ou não de conversar com o passageiro durante o trajeto). É a reclamada, também, quem remunera o profissional, que sendo diretamente contratado após selecionado a partir de critérios por ela fixados, está em uma relação caracterizada pela pessoalidade do trabalho.” (sic, fl. 874). Afirma que “(...) desempenhou suas atividades vinculadas à atividade (objeto social) da empresa. O argumento da reclamada, para eximir-se de obrigações trabalhistas, é de que inexiste subordinação no trabalho desempenhado pelo autor, que seria um profissional ‘autônomo’.” (sic, fl. 874). Argumenta que “A lei brasileira, porém, fixa como critério para a configuração do vínculo de emprego a dependência, que a doutrina associa ao conceito de subordinação. Da perspectiva objetiva, se caracteriza pela inserção do trabalho no objetivo empresarial, o que se evidencia pelo fato de que a reclamada vende o transporte de mercadorias e pessoas, que é realizado por trabalhadores como o reclamante.” (sic, fl. 874). Consigna que, “Da perspectiva subjetiva, a lei trabalhista (artigos 2° e 3° da CLT) (dispositivos feridos pela decisão) identifica de um lado quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que a UBER fez no caso em exame. E, de outro, quem presta serviço não eventual, sob dependência. Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais.” (sic, fl. 874). Pontua que “A empresa utiliza recursos da tecnologia da informação para ditar todo o trabalho desempenhado. Há exigência de cumprimento mínimo de jornada, sob pena de punição: como não ser mais chamado para outras campanhas promocionais. Há advertências emitidas pela empresa ao motorista sobre reclamações feitas por clientes à reclamada (e não ao empregado), repassada para o motorista. Há avisos de recusa de atendimentos emitidos pela ré ao empregado, demonstrando total ausência de autonomia deste, inclusive com clara ameaça de término da relação ou deperda de benefícios - e consequentemente de remuneração - caso o empregado não se sujeite à determinação da ré.” (sic, fl. 875). Assinala que “(...) a ordem constitucional vigente garante aos trabalhadores o direito fundamental à relação de emprego (art. 7º, I da Constituição federal), cujo efeito horizontal vincula quem quer que se utilize de trabalho humano para viabilização de sua atividade econômica. Do mesmo modo, o art. 170 da Carta política expressamente subordina a estruturação da ordem econômica aos primados da "valorização do trabalho humano", da "função social da propriedade" e da "busca do pleno emprego", ambos também feridos pela decisão.” (sic, fl. 875). Alega que “(...) a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo trabalhista (...).” (sic, fl. 878). Consta do acórdão: “VÍNCULO DE EMPREGO A juíza sentenciante não reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a ré, pelos seguintes fundamentos: "[...] Evidenciando a ausência de pessoalidade na prestação de serviços, notadamente no trecho em que "que quando se cadastrou na plataforma não fez nenhuma entrevista;"(fl. 745). Ou seja, qualquer pessoa que tenha habilitação para dirigir um automóvel e que possua um veículo para trabalhar pode prestar seus serviços como motorista do aplicativo Uber. De igual modo, consoante o depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno (id. 6765783 - fl. 157/158), prova emprestada deferida do processo 1001906-63.2016.5.02.0067, foi declarado que "(..) o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro". Na mesma linha, foi o depoimento prestado por Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, na prova emprestada acolhida do processo 0100776-82.2017.5.01.0026 (id. 85c6329 - fl. 161), o qual afirmou "que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez". Desse modo, mais uma vez, não resta demonstrado a pessoalidade, ante a não adstrição do motorista acordante à plataforma, já que o mesmo veículo cadastrado pode ser usado para prestação de serviço por outro(s) motoristas. Do mesmo modo, assente a ausência de subordinação e a eventualidade na prestação dos serviços, eis que "ficava a critério do motorista o início e término da jornada" "o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma" (fls. 157/158), restando comprovada a inexistência de carga horária mínima a ser cumprida, bem como a prestação de serviço de forma ocasional ou esporádica. Neste ponto, salienta-se que o reclamante em seu depoimento declarou que se permanecesse sem usar/logar a plataforma "por motivos pessoais não era necessário avisar ninguém;" ou seja, sem qualquer comunicação à parte reclamada (id. a831cf3 - fl. 745), corroborando a eventualidade e autonomia dos serviços prestados. Nesta seara, as declarações prestadas por Vitor de Lalor Rodrigues da Silva id. 85c6329 - (fl. 161) "que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo" reforçam a ausência de subordinação. Ainda, restou incontroverso que "o motorista poderia alterar rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o usuário" e que "não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias", o que demonstra que o reclamante trabalhava com total liberdade na prestação de serviço, podendo inclusive decidir não trabalhar. Do mesmo modo, incontroverso que o reclamante poderia ter cadastro em plataformas concorrentes da parte ré. Nesse sentido, a testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva afirma (id. 85c6329 - (fl. 161) "que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição". Assim, mais uma vez, resta evidente a total autonomia na prestação do serviços. Em última análise, destaco que o depoimento prestado pelo Sr. Cleyton Nascimento Costa (id. aeb971f - fls. 455/456), prova emprestada deferida do processo 0000711-65.2022.5.08.0202, não se extrai qualquer ocorrência fática, caracterizadores dos requisitos da relação de emprego dispostos nos arts. 2º e 3º, da CLT." (Id. 7f10c74, fls. 764/765, grifos acrescidos) O autor postula a reforma da sentença, dissertando que este não é um caso típico a ser resolvido pela análise probatória, senão pelo direito, propriamente dito. Aponta que o ponto controvertido é o da subordinação e, que embora a julgadora de origem tenha afastado a pessoalidade, é evidente que "o motorista prestava o serviço, e só ele o prestava. Não havia possibilidade de outrem no seu lugar transportar os passageiros". Realça que a dita liberdade do motorista é uma falácia, pois não há discricionariedade nenhuma quando "as mensagens na tela do smart phone se acumulam no caso de o motorista decidir por não trabalhar, as corridas são redirecionadas como forma de punir o trabalhador que não liga o aparelho (que fica off line), o próprio desligamento da plataforma (neologismo conveniente, um eufemismo à DEMISSÃO)". Cita julgado da 3ª turma do TST (RR: 100353022017501006), que evidencia a subordinação jurídica em caso semelhante. E frisa que "a principal evidência dessa subordinação reside no fato de que o reclamante não tinha autonomia para determinar o preço das corridas nem a porcentagem do repasse" (Id. 7d12a0e, fl. 794). Analiso. O autor alegou, na inicial, que passou a laborar para a ré em 01/01/2021, como motorista, tendo aderido aos termos e condições da empresa. Sustentou que no ato da contratação passou cadastro, fornecendo dados e documentos pessoais, dados bancários e certidão de antecedentes criminais, e que a ré impunha várias exigências. Vejamos: "O condutor deverá aceitar os "termos e condições" propostos pela Reclamada, apresentar seus documentos pessoais tais como, carteira de habilitação constando informação de que exerce atividade remunerada, certidão de antecedentes criminais, comprovante de endereço, os documentos do veículo respeitando as restrições impostas (ver tabela acima), entre outras exigências e investir em um veículo em ótimas condições ou alugar um para poder laborar (assumindo todos os prejuízos em caso de desligamento sumário pela Uber). A par disso, toda manutenção do veículo, como troca de óleo, pneus, filtros, pastilhas, lâmpadas, correias, ar condicionado, limpeza, contratação do seguro, realização da inspeção veicular para a emissão do CSVAPP (pagando a respectiva taxa), entre outros gastos que deveriam ficar a cargo da Uber, todavia, são custeados em sua integralidade pelo trabalhador que fica sempre com o ônus, mas nunca com as decisões, sendo obrigado a seguir as ordens da Reclamada que define seus motoristas astutamente como 'parceiros'." Alegou que tinha a liberdade de escolher se aceitava ou não determinada corrida, contudo "a Reclamada penaliza o trabalhador quando o número de recusas promovidas por ele forem superior ao estipulado no aplicativo". Ainda, que "a definição do custo da viagem é apresentada automaticamente pelo programa mediante tabela pré- definida, sem possibilidade de alteração pelo motorista e quando o pagamento é realizado pelo usuário via cartão, OS VALORES SÃO DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA Uber que só realiza o pagamento ao motorista aproximadamente 'em uma semana', descontando a porcentagem definida no contrato de adesão." Em defesa, a ré sustentou que não é empresa de transporte, e que somente intermedia as pessoas que procuram motoristas e motoristas disponíveis. Afirmou que o serviço de transporte é realizado exclusivamente por profissional habilitado que utiliza seu próprio veículo, recebendo nos termos do art. 4º, X, da Lei n. 12.587/2012. Assevera que não há qualquer exclusividade no serviço prestado, sendo que o motorista pode trabalhar inclusive em plataformas concorrentes, e que "a autonomia da vontade é característica marcante na relação civil travada entre as partes", pois o motorista pode utilizar ou não a plataforma, transportar clientes de sua rede de contatos particular ou utilizar a plataforma, podendo atender número maior ou menor de usuários, entre outras escolhas. Assim, aduzindo não haver subordinação jurídica, bem como que é o próprio autor quem assume o risco do negócio, requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução (Id. a831cf3), foram ouvidas as partes e requerida, pelo autor, a utilização do depoimento da testemunha Cleyton Nascimento Costa, prestado no Processo 0000711- 65.2022.5.08.0202, como prova emprestada. Já a ré postulou a utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, prestado no Processo 1001906-63.2016.5.02.0067, do depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, prestado no Processo 0100776-82.2017.5.01.0026, e do depoimento da testemunha Walter Martins, prestado no Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021. Em seu depoimento, o autor deixou assente a ausência de subordinação, pois poderia escolher o melhor horário de trabalho, deixar de fazer corridas sem que fosse necessário comunicar ninguém e utilizar aplicativos de concorrentes, senão vejamos: "Que o depoente sempre trabalhava de manhã cedo; que chegava notificação da UBER para trabalhar cedo, porque era tarifa dinâmica; que havia muita corrida de manhã e chegava bastante notificação; que se não atendesse as notificações o seu número de corrida diminuía; que se ficasse sem fazer corridas por motivos pessoais não era necessário avisar ninguém; que não tinha como usar duas plataformas ao mesmo tempo; que tinha cadastro em outra plataforma além da reclamada; que não acessava a outra plataforma (99) todos os dias; que acessava a plataforma da reclamada todos os dias; que dava preferência para plataforma da UBER porque é a melhor para Cuiabá; que quando se cadastrou na plataforma não fez nenhuma entrevista; que apenas fizeram a vistoria da sua ficha limpa; que não havia supervisor do seu trabalho; que o próprio aplicativo o supervisionava; que no período que trabalhou para a reclamada, não fazia outra atividade remunerada; que foi no escritório para saber porque foi banido da plataforma e ninguém soube explicar; que o próprio autor pagava as despesas com a manutenção do carro, inclusive o aluguel do veículo; que não podia recusar viagem, porque se recusasse sua nota caia, por isso não recusava viagem; que se o passageiro solicitasse, mesmo assim, não podia mudar a rota; que o passageiro tem a opção de mudar no próprio aplicativo; que não era obrigada a fornecer água e bala para os passageiros; que o aplicativo não passou isso para o depoente; que ao final da corrida tanto o motorista quanto o cliente avalia; que acha difícil se o passageiro for mal avaliado ser banido da plataforma. Nada mais." A testemunha indicada pelo autor, Cleyton Nascimento Costa, informou: "que o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Às perguntas do patrono do Reclamante, respondeu: que a reclamada envia mensagens para o motorista realizar mais viagens e realizar mais serviços; que o depoente fica recebendo essas mensagens de 2h em 2h até que volte a realizar viagens; que o depoente recebe mensagens do aplicativo reclamado informando áreas de maior demanda por viagens, mas não recebe nenhum acréscimo dos valores das corridas que aceita nessa área; que o motorista não tem liberdade para dar desconto e cobrar um valor livremente; que o depoente tem conhecimento que existe uma nota mínima que tem que alcançar para permanecer no aplicativo e que essa nota varia entre 4 e 5." (Id. aeb971f) Já as testemunhas indicadas pela ré assim declararam: [...] que é empregado da reclamada; que é gerente de pesquisa e desenvolvimento; que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; que não tem poderes para contratar e dispensar empregados da Uber, assim como não tem poder para definir valores a serem cobrados por viagens; que não registra sua jornada em cartão de ponto; que no credenciamento não existe entrevista ou treinamento; que o cadastro não é realizado pessoalmente, mas pelo sistema da reclamada; que quando faz o cadastro o motorista tem acesso aos termos de uso do aplicativo. Foi indeferida seguinte pergunta da reclamada "Se o cliente também tem acesso ao termo de uso da reclamada". Protesto da reclamada. "que para ser cadastrado o motorista tem que dar o "aceite" no termo de uso do aplicativo; que o cadastro é pessoal e intransferível; que eventualmente a Uber pode pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo". Nada mais. (Testemunha Walter Tadeu Martins Filho- ouvida nos autos n. 0010200-28.2022.5.03.0021 - Id. . 2ba594b, fl. 165 e ss.). "[...] 1) que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; 2) que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; [...] 5) que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; 6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e-mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; [...] 10) que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; 11) que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; [...] 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;[...] 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; [...] 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; [...] 25) que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; 26) que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo; [...] 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promocao ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não ; [...] 35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; [...] 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; [...]" (Testemunha Pedro Pacce Prochno- ouvida nos autos n. 1001906-63.2016.5.02.0067 - Id. 6765783, fls.157 e ss.) "[...] que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; [...] que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte". (Testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva - ouvida nos autos n. 0100776-82.2017.5.01.0026 - Id 85c6329, fls. 161); Analisando tais declarações em conjunto com as demais provas constantes nos autos, verifico que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento da relação empregatícia. Com efeito, restou cristalina a ausência do requisito da pessoalidade, uma vez que ficou evidenciado que outros motoristas poderiam utilizar o veículo do autor, bastando que eles também fossem cadastrados na plataforma da ré. Igualmente ficou demonstrada a ausência da subordinação jurídica, eis que o autor detinha autonomia para fixar dias e horários de trabalho, podendo, ainda, cancelar viagens e decidir as rotas em conjunto com o cliente, sem nenhuma fiscalização ou imposição de sanções pela parte ré. Cabe registrar que o fato de os motoristas possuírem ampla liberdade para determinar os dias de trabalho e de folga é fator determinante para distinção do labor na modalidade de contrato de trabalho intermitente, na qual o labor se dá no interesse e mediante convocação prévia do empregador, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, conforme preconiza o § 1º do art. 452-A da CLT. Outrossim, é certo que orientações e diretrizes genéricas emitidas pela empresa para uso do aplicativo, por si só, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, sendo imprescindível a ausência de liberdade na realização das tarefas para fins de configuração do vínculo. No caso concreto, a fixação de regras pela ré com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários. Por fim, cumpre destacar que é o próprio autor que arca com os custos da atividade, como combustível, manutenção e seguro, corroborando o caráter autônomo da prestação de serviços. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: (...). Dessa feita, comprovada a ausência de subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, não reconheço a existência do vínculo de emprego, e mantenho a sentença que indeferiu os demais pedidos formulados na inicial. Nego provimento.” (Id 6d1ad0b) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida à fl. 878 do arrazoado, oriunda de Turma do TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto ao julgado colacionado às fls. 875/878 das razões recursais (TRT da 15ª Região), confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vpq) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000252-75.2024.5.23.0008 : HARISON RODRIGUES VIANA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID 6d1ad0bproferido nos autos do processo 0000252-75.2024.5.23.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25030710464238900000016350055?instancia=2 CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HARISON RODRIGUES VIANA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000252-75.2024.5.23.0008 : HARISON RODRIGUES VIANA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID 6d1ad0bproferido nos autos do processo 0000252-75.2024.5.23.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25030710464238900000016350055?instancia=2 CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria
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- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000252-75.2024.5.23.0008 : HARISON RODRIGUES VIANA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID 6d1ad0bproferido nos autos do processo 0000252-75.2024.5.23.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25030710464238900000016350055?instancia=2 CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000252-75.2024.5.23.0008 : HARISON RODRIGUES VIANA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID 6d1ad0bproferido nos autos do processo 0000252-75.2024.5.23.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25030710464238900000016350055?instancia=2 CUIABA/MT, 29 de abril de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria
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