Catarina Lins De Assis x Hospital Esperanca Sa e outros
Número do Processo:
0000252-82.2025.5.06.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000252-82.2025.5.06.0018 REQUERENTE: CATARINA LINS DE ASSIS REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd69d43 proferida nos autos. DECISÃO I - Trata-se de execução de sentença que CATARINA LINS DE ASSIS promove contra REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos juntados sob #id:872a00a, em confronto vis-a-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos. II- HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob #id:872a00a, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 41.871,16, até o dia 08/07/2025, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III- Intime-se a parte Autora para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, a execução da sentença nos termos do Art 878,da CLT, ficando ciente a mesma, que os atos executórios observarão a ordem preferencial de penhora de bens elencados no Art.835, do NCPC. E, ainda, dando conhecimento de que o seu silêncio incorrerá na pena de inicio da fluência do prazo prescricional intercorrente (Art. 11-A, §1º, da CLT) RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000252-82.2025.5.06.0018 REQUERENTE: CATARINA LINS DE ASSIS REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27441aa proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após manifestação das partes, as quais impugnam o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva , conforme #id:82f4ae8 e #id:dd651a2. Os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução, já fixados no Despacho de #id:fe4f93d, são devidos nesta execução, nos termos do entendimento estampado na Súmula nº 345 c/c a tese firmada no Tema Repetitivo 973, ambas do STJ, in verbis: Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." (Destaquei). Tema Repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (Destaquei). De fato, este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional, como demonstram decisões a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que o art. 85, § 1º, do CPC seria inaplicável ao Processo do Trabalho em razão do art. 791-A, § 5º, da CLT, que limitaria à fase de conhecimento a previsão de pagamento dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ou se a previsão do art. 791-A, § 5º, da CLT limita a condenação em honorários apenas à fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.A ação de cumprimento individual de sentença coletiva configura processo novo e distinto daquele que constituiu o título executivo, não se tratando de mera fase de execução.O art. 791-A, § 5º, da CLT não esgota todas as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e o fato de especificar apenas uma das hipóteses possíveis não significa a exclusão das demais.O cumprimento individual de sentença coletiva apresenta peculiaridades que o distinguem da execução comum, pois a sentença coletiva tem natureza genérica, sendo necessária uma fase cognitiva prévia para demonstrar que o titular do direito está abrangido pela decisão.Aplica-se ao caso a Súmula 345 do STJ, que estabelece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição provido.Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 791-A da CLT, aplicando-se também o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, de forma subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 5º; CPC, art. 85, § 1º. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000723-50.2024.5.06.0013; Data de assinatura: 24-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, na qual o sindicato da categoria profissional atuou como substituto processual.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual autônoma de cumprimento de sentença coletiva.III. Razões de decidir3. A ação de cumprimento de sentença possui natureza autônoma e individualizada, demandando esforço técnico específico do advogado, justificando-se a incidência de honorários sucumbenciais, independentemente da impugnação do réu.4. A nova redação do art. 791-A da CLT e o art. 85, §1º, do CPC/2015 autorizam a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive em cumprimento de sentença coletiva.5. A jurisprudência pacificada do STJ, consolidada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973, reconhece o direito à percepção de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que eventualmente não embargadas.6. O entendimento predominante no Tribunal Regional e no Tribunal Superior do Trabalho reforça a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais em tais hipóteses, garantindo a remuneração pelo serviço jurídico prestado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de petição provido.Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual autônoma de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do art. 791-A da CLT, art. 85, §1º, do CPC e Súmula 345 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; TST, AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000576-24.2024.5.06.0013; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001114-06.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001112-36.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA). No mesmo sentido, precedente emanado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021). Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual autônoma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, art. 85, §1º, do CPC e Súmula 345 do STJ. Quanto ao percentual arbitrado, entendo que adequado aos pleitos a serem discutidos e realizados, mantendo-se os termos do Despacho de #id:fe4f93d. Intime-se. No mais, determino a intimação da parte autora para dar cumprimento ao item 2 do Despacho supra, apresentando os cálculos de liquidação em razão dos documentos anexados. Cumpra-se. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CATARINA LINS DE ASSIS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000252-82.2025.5.06.0018 REQUERENTE: CATARINA LINS DE ASSIS REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27441aa proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após manifestação das partes, as quais impugnam o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva , conforme #id:82f4ae8 e #id:dd651a2. Os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução, já fixados no Despacho de #id:fe4f93d, são devidos nesta execução, nos termos do entendimento estampado na Súmula nº 345 c/c a tese firmada no Tema Repetitivo 973, ambas do STJ, in verbis: Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." (Destaquei). Tema Repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (Destaquei). De fato, este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional, como demonstram decisões a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.Agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que o art. 85, § 1º, do CPC seria inaplicável ao Processo do Trabalho em razão do art. 791-A, § 5º, da CLT, que limitaria à fase de conhecimento a previsão de pagamento dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, ou se a previsão do art. 791-A, § 5º, da CLT limita a condenação em honorários apenas à fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.A ação de cumprimento individual de sentença coletiva configura processo novo e distinto daquele que constituiu o título executivo, não se tratando de mera fase de execução.O art. 791-A, § 5º, da CLT não esgota todas as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e o fato de especificar apenas uma das hipóteses possíveis não significa a exclusão das demais.O cumprimento individual de sentença coletiva apresenta peculiaridades que o distinguem da execução comum, pois a sentença coletiva tem natureza genérica, sendo necessária uma fase cognitiva prévia para demonstrar que o titular do direito está abrangido pela decisão.Aplica-se ao caso a Súmula 345 do STJ, que estabelece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição provido.Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 791-A da CLT, aplicando-se também o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, de forma subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 5º; CPC, art. 85, § 1º. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000723-50.2024.5.06.0013; Data de assinatura: 24-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, na qual o sindicato da categoria profissional atuou como substituto processual.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual autônoma de cumprimento de sentença coletiva.III. Razões de decidir3. A ação de cumprimento de sentença possui natureza autônoma e individualizada, demandando esforço técnico específico do advogado, justificando-se a incidência de honorários sucumbenciais, independentemente da impugnação do réu.4. A nova redação do art. 791-A da CLT e o art. 85, §1º, do CPC/2015 autorizam a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive em cumprimento de sentença coletiva.5. A jurisprudência pacificada do STJ, consolidada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973, reconhece o direito à percepção de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que eventualmente não embargadas.6. O entendimento predominante no Tribunal Regional e no Tribunal Superior do Trabalho reforça a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais em tais hipóteses, garantindo a remuneração pelo serviço jurídico prestado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de petição provido.Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual autônoma de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do art. 791-A da CLT, art. 85, §1º, do CPC e Súmula 345 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; TST, AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000576-24.2024.5.06.0013; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001114-06.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001112-36.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA). No mesmo sentido, precedente emanado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021). Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual autônoma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, art. 85, §1º, do CPC e Súmula 345 do STJ. Quanto ao percentual arbitrado, entendo que adequado aos pleitos a serem discutidos e realizados, mantendo-se os termos do Despacho de #id:fe4f93d. Intime-se. No mais, determino a intimação da parte autora para dar cumprimento ao item 2 do Despacho supra, apresentando os cálculos de liquidação em razão dos documentos anexados. Cumpra-se. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.